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Rapaz, não tá fácil pra ninguém.
"Art. 166. .................................................................................
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§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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EC-86 - Trata do "orçamento impositivo" de 17 de marco de 2015, basicamente altera e insere alguns
parágrafos e incisos nos artigos 165 e 166, referentes à vinculação de
recursos para a execução de emendas parlamentares individuais, e altera o
artigo 198 da Constituição Federal para estabelecer 15% de vinculação
de recursos da União para os programas e ações de saúde.
art. 166, §9º"............receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo..."
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Galera, algumas regras importantes sobre orçamento impositivo (apesar do texto ser autoexplicativo, sempre é bom sistematizar):
1- emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de LOA encaminhado pelo Executivo
2- 50% do valor das emendas individuais (1,2% da receita corrente líquida) serão aplicados na saúde, VEDADA A DESTINAÇÃO DAS VERBAS PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (OBS: esse percentual de 50% DEVERÁ ser destinado para área de saúde, salvo no caso em que houver IMPEDITIVOS DE ORDEM TÉCNICA. Assim, esse percentual de 50% para a saúde poderá ser reduzido no caso de impeditivos, o que não implica numa redução ao percentual de 1,2% das emendas. O valor reduzido deverá ser aplicado em qualquer área de acordo com a distribuição equitativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3- O Poder Executivo fica obrigado a executar 1,2% (e aqui vem a grande pegadinha) do valor correspondente à receita corrente líquida REALIZADA no EXERCÍCIO ANTERIOR (e não do exercício regido pela LOA - aposto que vão cobrar isso!).
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http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/17/congresso-promulga-emenda-do-orcamento-impositivo
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Creio que a questão esteja desatualizada
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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A receita corrente líquida é o que sobra para o ente depois de feitas as transferências (Estado recebe IPVA e transfere parte ao Município, por exemplo).
Abraços
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Lembrando sempre de prestar atenção no Enunciado da questão: Conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
A prova foi em 2015, estudar as recentes alterações legislativas é crucial. Ainda mais uma Emenda Constitucional.
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Emenda-se ===> "Projeto - PLOA".
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Para os colegas que não são assinantes:
Gabarito E
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166, § 9º, da CF/88: “As
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
PREVISTA NO PROJETO ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".
Logo, conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Cuidado para não confundir o §9º com o §11 do art. 166 da CF. Limite vs Execução. Foi justamente o que a banca fez nas alternativas "C" e "E".
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Bons estudos!