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ID
1564174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, não tá fácil pra ninguém.


    "Art. 166. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.



  • EC-86 - Trata do "orçamento impositivo" de 17 de marco de 2015, basicamente altera e insere alguns parágrafos e incisos nos artigos 165 e 166, referentes à vinculação de recursos para a execução de emendas parlamentares individuais, e altera o artigo 198 da Constituição Federal para estabelecer 15% de vinculação de recursos da União para os programas e ações de saúde.


    art. 166, §9º"............receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo..."

  • Galera, algumas regras importantes sobre orçamento impositivo (apesar do texto ser autoexplicativo, sempre é bom sistematizar):

    1- emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de LOA encaminhado pelo Executivo

    2- 50% do valor das emendas individuais (1,2% da receita corrente líquida) serão aplicados na saúde, VEDADA A DESTINAÇÃO DAS VERBAS PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (OBS: esse percentual de 50% DEVERÁ ser destinado para área de saúde, salvo no caso em que houver IMPEDITIVOS DE ORDEM TÉCNICA. Assim, esse percentual de 50% para a saúde poderá ser reduzido no caso de impeditivos, o que não implica numa redução ao percentual de 1,2% das emendas. O valor reduzido deverá ser aplicado em qualquer área de acordo com a distribuição equitativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    3- O Poder Executivo fica obrigado a executar 1,2% (e aqui vem a grande pegadinha) do valor correspondente à receita corrente líquida REALIZADA no EXERCÍCIO ANTERIOR (e não do exercício regido pela LOA - aposto que vão cobrar isso!).

  • http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/17/congresso-promulga-emenda-do-orcamento-impositivo

  • Creio que a questão esteja desatualizada

     

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • A receita corrente líquida é o que sobra para o ente depois de feitas as transferências (Estado recebe IPVA e transfere parte ao Município, por exemplo).

    Abraços

  • Lembrando sempre de prestar atenção no Enunciado da questão: Conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas

    no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente

    líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a

    metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de

    saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    A prova foi em 2015, estudar as recentes alterações legislativas é crucial. Ainda mais uma Emenda Constitucional.

  • Emenda-se ===> "Projeto - PLOA".

  • Para os colegas que não são assinantes:

    Gabarito E

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166, § 9º, da CF/88: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA NO PROJETO ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".

    Logo, conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Cuidado para não confundir o §9º com o §11 do art. 166 da CF. Limite vs Execução. Foi justamente o que a banca fez nas alternativas "C" e "E".

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    Bons estudos!