SóProvas


ID
1564180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Aos sessenta e cinco anos de idade, Antônio foi atropelado culposamente por um automóvel da administração pública federal o que lhe ocasionou invalidez para o exercício do trabalho. A vítima ingressou com uma ação fundada em responsabilidade civil do Estado, na qual logrou êxito, uma vez que a sentença que condenou a União a lhe pagar indenização transitou em julgado. O precatório gerado foi inscrito no orçamento aprovado para o exercício fiscal do ano de 2015.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta em conformidade com a disciplina constitucional dos precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Ele realmente não depende da concordância, mas a eficácia da transferência está condicionada ao aviso ao órgão devedor, que caso pague ao cedente, sem que tenha sido comunicada, não será obrigada a pagar ao cessionário.

  • A) CERTA: Art. 100, § 13, CF. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    ATENÇÃO! Por força do art. 100, § 14, CF, "a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem E à entidade devedora. 

    B) ERRADA: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    C) ERRADA: Art. 100, § 1º, CF. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    D) ERRADA: Art. 100, § 2º, CF. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    E) ERRADA: Os créditos de pequeno valor não são considerados precatórios. Art. 100, § 3º, CF. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV?s em favor de cada credor.

    Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como ?preatório alimentar?.

    Abraços

  • 10 de Agosto de 2018 às 10:16

    Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV’s em favor de cada credor.

    Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como “preatório alimentar”

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 100, §13, CF: Credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º