SóProvas


ID
1564186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei federal referente ao imposto de renda publicada em 25/11/2014 introduziu majoração da alíquota do imposto, entretanto não dispôs sobre o início de sua vigência.


Nessa situação hipotética, a nova norma teria eficácia a partir de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; 

    O IR não obedece a anterioridade nonagesimal (NOVENTENA).

    CF 88 ...Art. 150...

    § 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c (cobrar tributo antes de decorridos noventa dias - NOVENTENA) c,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS de qualquer natureza) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Bons estudos! ;)


  • complemento essa questão com o esquema do colega do colega raio dantas Q512290

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE 

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização Monetária

    2- Obrigação Acessória

    3- Mudança de Vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - restabelecimento de alíquota

    bons estudos

  • Só para complementar os colegas :). 
    Tributo aumenta sábado, domingo, feriado, não respeita nada. Some isso às explicações dos mesmos, tá feita a resposta. 

  • Alguém me tira uma dúvida, como pode iniciar a vigência em 1 de janeiro se existe os 45 dias da LINDB?! Por que ela não foi levada em consideração?!? 

  • Não se esqueçam do art. 104, I, do CTN:


    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

  • Art. 1º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) que, “salvo disposições em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

    O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, b e c da Constituição Federal atrela-se à noção de eficácia da lei. Dessa forma, o citado princípio faz com que a lei tributária publicada e vigente nas mesmas datas, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte ou 90 dias após

  • - A questão tem uma pegadinha.

    - A pegadinha da questão está na letra “B”, pois a data de 9/1/2015 é quarenta e cinco depois da publicação da lei. A LINDB dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” e a questão disse que a lei que majorou a alíquota do IR não dispôs sobre o início da vigência, logo, ela induziu para que o candidato contasse os 45 dias da vacatio legis da LINDB.

    LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    ---------------------------

    - Entretanto, esta regra da LINDB não se aplica ao caso, já que existe norma específica no CTN (art. 104, I) dizendo que “entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte”.

    - A questão seria respondida apenas com a análise do art. 104, I do CTN. O IR entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.

    CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    --------------------------

    Gabarito letra D.

  • Não sei como a questão não foi anulada...

    Art. 104, I do CTN é regra especial ante o art. 1º da LINDB?

    Ricardo Alexandre e Sabbag silenciam a respeito. Sabbag diz que as bancas examinadoras têm considerado o art. 104 do CTN aplicável.

    Há séria controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 104, I e II do CTN...

  • A questão é muito simples, não cabendo perquirir sobre vacatio legis, basta saber que o IR não obedece à noventena, mas sim o princípio da anterioridade anual.

    Se a lei que majora a alíquota do IR (ou qualquer outro imposto que não respeita a noventena) for publicada no dia X, do mês X do ano de 2014 (não precisamos nem saber o dia e o mês), o tributo poderá ser cobrado no primeiro dia do ano seguinte, que é no dia 1o de janeiro de 2015.

    Um exemplo que fixa muito bem: se a lei que majora a alíquota do IR for publicada no dia 31/12/2014, o IR pode ser cobrado no dia 1/01/2015. Sim, é possível cobrar no outro dia, porque o outro dia já é outro ano.

     

     

     

  • O Imposto de Renda respeita o princípio da anterioridade do exercicio, mas nao o principio da noventena.

  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços

  • GABARITO D

    Acho, contudo, que a questão é mais complexa do que aparenta.

    A questão indaga a data da EFICÁCIA da nova norma, o que no campo da legislação tributária (e geral) não se confunde com VALIDADE e VIGÊNCIA da norma.

    O art. 104 do CTN, citado pelos colegas, fala explicitamente da VIGÊNCIA da norma e não da EFICÁCIA. In verbis: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...]"

    Esta expressão é um dos motivos pelos quais a doutrina diverge acerca da interpretação da ser dada ao dispositivo.

    1ª Corrente (majoritária na doutrina): defendida, entre outros, por Hugo de Brito Machado e Paulo de Barros Carvalho. Afirma que o termo "vigor" é uma atecnia do legislador, que na verdade queria expressar "eficácia". Assim, o art. 104 do CTN (que, lembre-se, é de 1966) seria mera repetição do art. 150, III, 'b', da CF e, logo, inócuo.

    2ª Corrente: diz que "o dispositivo traz uma nova garantia, diferente da anterioridade, desta feita referente à vigência. O fundamento dessa doutrina seria o fato de o caput do art. 150 da Constituição Federal afirmar expressamente que as garantias ali expressas existem sem prejuízo de outras. Esta segunda tese não tem sido acatada na jurisprudência [...]" (Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2017, p. 293).

    3ª Corrente: defendida, entre outros, por Ricardo Alexandre. Alega que apenas o inciso III do art. 104 do CTN foi recepcionado pela CF/88. Logo, os incisos I e II não teriam mais validade.

  • Exceção à anterioridade anual: Contribuição Social, Cide Combustível, IPI e ICMS combustível;

    Exceção à Noventena: IPTU, IPVA e IR

    Exceção as duas anterioridades: II, IE, IOF, IEG e EC

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios aplicáveis ao imposto de renda. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Vide explicação abaixo. Errado

    b) Vide explicação abaixo. Errado

    c) Vide explicação abaixo. Errado

    d) O imposto de renda está previsto no art. 153, III, CF. Nos termos do art. 150, §1º, CF, não se aplica a esse imposto o princípio da anterioridade nonagesimal, mas se aplica a anterioridade do exercício. Por isso ele passa a ter vigência no primeiro dia do exercício seguinte. Correto.

    e) Vide explicação acima. Errado

    Resposta do professor = D

  • O Imposto de Renda respeita o princípio da anterioridade de exercício, mas não deve obediência à anterioridade nonagesimal.

    Quanto à anterioridade de exercício, não já que se considerar os quarenta e cinco dias depois da publicação da lei previstos na LINDB. A LINDB dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (Art. 1º). Porém, fato é que a regra da LINDB não se aplica ao caso.

    O CTN (art. 104, I) estabelece que “entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte”.

    Atenção! No julgamento do RE 159.180/MG, o STF promoveu o cancelamento da Súmula 584 do Supremo, que previa que "ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Assim, apesar de a lei publicada em 25/11/2014 ter eficácia a partir de 01/01/2015, não atingirá os fatos ocorridos no ano-base de 2014, cuja declaração será apresentada em 2015, ante a violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.