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Gabarito D;
O IR não obedece a anterioridade nonagesimal (NOVENTENA).
CF 88 ...Art. 150...
§ 1º A vedação do inciso III,b,não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
e a vedação do inciso III,c (cobrar tributo antes de decorridos noventa dias - NOVENTENA) c,não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III (IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS de qualquer natureza) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.,não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Bons estudos! ;)
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complemento essa questão com o esquema do colega do
colega raio dantas Q512290
Não respeita nada (Nem a anterioridade
nem a noventena)
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e
calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita
90 dias (noventena)
1- ICMS
combustíveis
2- CIDE
combustíveis
3- IPI
4-
Contribuição Social
Não respeita noventena, mas respeita a
anterioridade
1- IR
2- IPVA base
de calculo
3- IPTU base
de calculo
Não respeita a legalidade
1-
Atualização Monetária
2- Obrigação
Acessória
3- Mudança
de Vencimento
4- II
5- IE
6- IPI
7- IOF
8- ICMS
monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ
9- CIDE
combustíveis - restabelecimento de alíquota
bons estudos
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Só para complementar os colegas :).
Tributo aumenta sábado, domingo, feriado, não respeita nada. Some isso às explicações dos mesmos, tá feita a resposta.
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Alguém me tira uma dúvida, como pode iniciar a vigência em 1 de janeiro se existe os 45 dias da LINDB?! Por que ela não foi levada em consideração?!?
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Não se esqueçam do art. 104, I, do CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
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Art.
1º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) que, “salvo disposições em contrário,
a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada”.
O princípio da
anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, b e c da Constituição
Federal atrela-se à noção de eficácia da lei. Dessa forma, o citado princípio
faz com que a lei tributária publicada e vigente nas mesmas datas, ganhe
eficácia no exercício financeiro seguinte ou 90 dias após
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- A questão tem uma pegadinha.
- A pegadinha da questão está na letra “B”, pois a data de 9/1/2015 é quarenta
e cinco depois da publicação da lei. A LINDB dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” e a questão disse
que a lei que majorou a alíquota do IR não dispôs sobre o início da vigência,
logo, ela induziu para que o candidato contasse os 45 dias da vacatio legis da
LINDB.
LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo
o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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- Entretanto, esta regra da LINDB não se aplica ao caso, já que existe norma específica no CTN (art. 104, I) dizendo que “entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte”.
- A questão seria respondida apenas com a
análise do art. 104, I do CTN. O IR entra em vigor no 1º dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
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Gabarito letra D.
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Não sei como a questão não foi anulada...
Art. 104, I do CTN é regra especial ante o art. 1º da LINDB?
Ricardo Alexandre e Sabbag silenciam a respeito. Sabbag diz que as bancas examinadoras têm considerado o art. 104 do CTN aplicável.
Há séria controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 104, I e II do CTN...
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A questão é muito simples, não cabendo perquirir sobre vacatio legis, basta saber que o IR não obedece à noventena, mas sim o princípio da anterioridade anual.
Se a lei que majora a alíquota do IR (ou qualquer outro imposto que não respeita a noventena) for publicada no dia X, do mês X do ano de 2014 (não precisamos nem saber o dia e o mês), o tributo poderá ser cobrado no primeiro dia do ano seguinte, que é no dia 1o de janeiro de 2015.
Um exemplo que fixa muito bem: se a lei que majora a alíquota do IR for publicada no dia 31/12/2014, o IR pode ser cobrado no dia 1/01/2015. Sim, é possível cobrar no outro dia, porque o outro dia já é outro ano.
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O Imposto de Renda respeita o princípio da anterioridade do exercicio, mas nao o principio da noventena.
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União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF
Abraços
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GABARITO D
Acho, contudo, que a questão é mais complexa do que aparenta.
A questão indaga a data da EFICÁCIA da nova norma, o que no campo da legislação tributária (e geral) não se confunde com VALIDADE e VIGÊNCIA da norma.
O art. 104 do CTN, citado pelos colegas, fala explicitamente da VIGÊNCIA da norma e não da EFICÁCIA. In verbis: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...]"
Esta expressão é um dos motivos pelos quais a doutrina diverge acerca da interpretação da ser dada ao dispositivo.
1ª Corrente (majoritária na doutrina): defendida, entre outros, por Hugo de Brito Machado e Paulo de Barros Carvalho. Afirma que o termo "vigor" é uma atecnia do legislador, que na verdade queria expressar "eficácia". Assim, o art. 104 do CTN (que, lembre-se, é de 1966) seria mera repetição do art. 150, III, 'b', da CF e, logo, inócuo.
2ª Corrente: diz que "o dispositivo traz uma nova garantia, diferente da anterioridade, desta feita referente à vigência. O fundamento dessa doutrina seria o fato de o caput do art. 150 da Constituição Federal afirmar expressamente que as garantias ali expressas existem sem prejuízo de outras. Esta segunda tese não tem sido acatada na jurisprudência [...]" (Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2017, p. 293).
3ª Corrente: defendida, entre outros, por Ricardo Alexandre. Alega que apenas o inciso III do art. 104 do CTN foi recepcionado pela CF/88. Logo, os incisos I e II não teriam mais validade.
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Exceção à anterioridade anual: Contribuição Social, Cide Combustível, IPI e ICMS combustível;
Exceção à Noventena: IPTU, IPVA e IR
Exceção as duas anterioridades: II, IE, IOF, IEG e EC
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios aplicáveis ao imposto de renda. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Vide explicação abaixo. Errado
b) Vide explicação abaixo. Errado
c) Vide explicação abaixo. Errado
d) O imposto de renda está previsto no art. 153, III, CF. Nos termos do art. 150, §1º, CF, não se aplica a esse imposto o princípio da anterioridade nonagesimal, mas se aplica a anterioridade do exercício. Por isso ele passa a ter vigência no primeiro dia do exercício seguinte. Correto.
e) Vide explicação acima. Errado
Resposta do professor = D
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O Imposto de Renda respeita o princípio da anterioridade de exercício, mas não deve obediência à anterioridade nonagesimal.
Quanto à anterioridade de exercício, não já que se considerar os quarenta e cinco dias depois da publicação da lei previstos na LINDB. A LINDB dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (Art. 1º). Porém, fato é que a regra da LINDB não se aplica ao caso.
O CTN (art. 104, I) estabelece que “entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte”.
Atenção! No julgamento do RE 159.180/MG, o STF promoveu o cancelamento da Súmula 584 do Supremo, que previa que "ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Assim, apesar de a lei publicada em 25/11/2014 ter eficácia a partir de 01/01/2015, não atingirá os fatos ocorridos no ano-base de 2014, cuja declaração será apresentada em 2015, ante a violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.