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LETRA A.
Não cabe citação por edital no processo sumaríssimo.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
C- Errada. O juiz intimará o autor emendar a Inicial.
D. Errada. Caso a reclamada não compareça a audiência desiganda será decretada a revelia e condissão quanto a matéria fática.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
E. Errada. Os pedidos deverão ser líquidios.
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
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Antes da correção, lembremos: o enunciado fala em PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e refere-se aos casos de ARQUIVAMENTO. Vejamos:
A) CORRETA. Art. 852-B,II: "não ser fará citação por edital (...)". Logo, se o autor solicitar tal citação, o processo será arquivado.
B) ERRADA. A submissão prévia à CCP em nada influencia o andamento do processo.
C) ERRADA. O valor da causa pode sim ser inferior à 40 salários mínimos (lembremos que estamos falando do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO! Ou seja, esta é a regra!).
D) ERRADA. O processo será arquivado se a ausência for DO RECLAMANTE. Caso a falta seja do reclamado, a pena aplicada será a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato.
E) ERRADA. Mais uma vez, esta é a regra do procedimento sumaríssimo! Ou seja: o autor DEVE SEMPRE apresentar pedido certo ou determinado - "líquido" Art. 852-B, I.
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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
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Procedimento Sumaríssimo - (dissídios INDIVIDUAIS cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) - Obs: Salário Mínimo 2013 - R$ 678 x 40 = até R$ 27.120 |
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Procedimento Sumaríssimo - *Citação - (NÃO se fará citação POR EDITAL) (incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado) |
Procedimento Sumaríssimo - *Pedido - (deverá ser CERTO ou DETERMINADO e indicará o valor CORRESPONDENTE) |
Procedimento Sumaríssimo - *Obs: O não atendimento, pelo reclamante - "arquivamento" + "condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa" |
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Questão desatualizada
Súmula nº 263 do TST
"Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)."
Logo, mesmo que a parte requeira a intimação por edital, o juiz não poderá arquivar, deverá dar à parte prazo de 15 dias para suprir a irregularidade, indicando com precisão o que deve ser corrigido.