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ID
156490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em causa sob o procedimento sumaríssimo, o juiz do trabalho deve arquivar o processo quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    Não cabe citação por edital no processo sumaríssimo.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

    C- Errada. O juiz intimará o autor emendar a Inicial.

    D.
    Errada. Caso a reclamada não compareça a audiência desiganda será decretada a revelia e condissão quanto a matéria fática.

            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E. Errada. Os pedidos deverão ser líquidios.

      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

  • Antes da correção, lembremos: o enunciado fala em PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e refere-se aos casos de ARQUIVAMENTO. Vejamos:

    A) CORRETA. Art. 852-B,II: "não ser fará citação por edital (...)". Logo, se o autor solicitar tal citação, o processo será arquivado.

    B) ERRADA. A submissão prévia à CCP em nada influencia o andamento do processo.

    C) ERRADA. O valor da causa pode sim ser inferior à 40 salários mínimos (lembremos que estamos falando do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO! Ou seja, esta é a regra!).

    D) ERRADA. O processo será arquivado se a ausência for DO RECLAMANTE. Caso a falta seja do reclamado, a pena aplicada será a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato.

    E) ERRADA. Mais uma vez, esta é a regra do procedimento sumaríssimo! Ou seja: o autor DEVE SEMPRE apresentar pedido certo ou determinado - "líquido" Art. 852-B, I.

  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

  • Procedimento Sumaríssimo - (dissídios INDIVIDUAIS cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) - Obs: Salário Mínimo 2013 - R$ 678 x 40 = até R$ 27.120 
     
    Procedimento Sumaríssimo - *Citação - (NÃO se fará citação POR EDITAL) (incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado) 
    Procedimento Sumaríssimo - *Pedido - (deverá ser CERTO ou DETERMINADO e indicará o valor CORRESPONDENTE) 
    Procedimento Sumaríssimo - *Obs: O não atendimento, pelo reclamante - "arquivamento" + "condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa" 
  • Questão desatualizada

    Súmula nº 263 do TST

    "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)."

    Logo, mesmo que a parte requeira a intimação por edital, o juiz não poderá arquivar, deverá dar à parte prazo de 15 dias para suprir a irregularidade, indicando com precisão o que deve ser corrigido.