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ID
156502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

A condenação criminal de um empregado constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a condenação não basta, deve ter trânsitado em julgado e não ter havido a suspensão da execução da pena.Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Havendo suspensão da execução da pena, não fica caracterizada a justa causa. Tem que haver o transito e julgado com a pena restritiva de liberdade, impossibilitando-o de continuar no serviço. Sob o ponto de vista técnico-jurídico, não há dúvida, diante do impositivo legal, havendo condenação do obreiro, sem sursis (suspensão condicional da pena), há justa causa para demissão, sem ônus para o empregador.
  •  

    Completando:

    • Nem toda condenacao criminal com sentenca transitada em julgado e demissao por justa causa. Somente, aquela que gera a incompatibilidade com a relacao de emprego, como a PPL.
  • Confira a lição de Renato Saraiva: o que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal transitada em julgado, mas sim a não-suspensão da pena, permanecendo o empregado preso, o que importaria na impossibilitada física do obreiro prestar os serviços.

    Obs: As prisões temporárias não são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

  • Errado, pois, conforme o dispositivo abaixo, a causa da justa causa é a ausência de suspensão da pena e não apenas a condenação:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    Para ser apta a ensejar a justa causa, a condenação criminal já deve ter transitado em julgado, ou seja, não ser cabível mais nenhum recurso. Além disto, o condenado não pode ter obtido suspensão da execução da pena. É a inteligência do art. 482, d, da CLT.

  • CONDENAÇAO CRIMINAL Diante dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, criação de uma sociedade justa e solidária com a erradicação da pobreza e da marginalidade, não caracteriza justa causa a condenação criminal transitada em julgado cujo ato criminoso não guarde direta relação com as atividades laborais, exceto se tornarem impossíveis de serem cumpridas, pelo recolhimento do preso, ou venham atingir,pela quebra do elo de confiança, as atividades laboriais cujas características sejam a conduta moral e comportamento ilibado. Recurso da emprega provido para afastar a justa causa. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO 1960200805302007 SP 01960-2008-053-02-00-7 31/03/2009)
  • ERRADO, apenas se já tiver havido o trânsito em julgado.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

     

    o rol da justa causa é taxativo.

  • Desde que tenha trânsito em julgado + não suspensão da execução penal