Pessoal, complementando o comentário do parceiro Diego, como regra geral aplicada aos trabalhadores urbanos, o adicional noturno é pago, nos termos do art. 73 da CLT, ao acréscimo de 20% às atividaes desenvolvidas no ínterim das 22h às 5h;
Já os servidores públicos da união, segundo o art. 75 da lei 8112/90, o acréscimo sobe para 25% no mesmo horário citado anteriormente;
Já para muitos de nós (advogados), o acréscimo também é de 25%, o que muda é o horário: das 20h às 5h, nos termos do §3º do art. 20 da Lei 8906/94 (EAOAB);
Por fim, nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura (agricultura) entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. Art. 7º Lei 5889/73. O acréscimo é de 25% para os dois tipos.
Obs.: O cespe, de vez em quando, gosta de confundir esses dois tipos (agricultura e pecuária). O "macete" é; o adicional é de 25% pros dois tipos, não tem erro. Já o horário é distinto e para não confundir, basta associar = pecuária ao "veado" (24), ou seja, 20+4 (das 20h às 4h). Salvo engando, este questionamento figurou na última prova para advogado da CEF.