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ID
156589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

Vencida a fase de saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente será possível mediante a anuência do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAApós a fase de saneamento do processo não será possível, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir conforme o art. 264, p. único do CPC:"Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Até a citação: pode alterar sem anuência da parte contrária.

    Após a citação: só pode alterar se a outra parte anuir.

    Após o saneamento: não pode alterar.

  • CPC

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU,PODE SER MODIFICADA A CAUSA DE PEDIR,APÓS A CITAÇÃO DO RÉU A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO SÓ OCORRE COM ANUÊNCIA DO MESMO COM NOVO PRAZO DE DEFEZA E A PÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO EM NENHUMA HIPÓTESE

    ART 264,CPC

  • Saneamento do processo

    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

    Fundamentação:

    • Artigos 22; e 264, parágrafo único; 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil

    Fonte: DireitoNet

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO É NECESSÁRIO DOIS MARCOS:
    1. A CITAÇÃO;
    2. O SANEAMENTO.

    ANTES DA CITAÇÃO O AUTOR PODE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR E OU PEDIDO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU;

    DEPOIS DA CITAÇÃO O AUTOR PODERÁ ALTERAR A CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO DESDE QUE O RÉU CONSINTA;

    APÓS O SANEAMENTO O AUTOR NÃO PODE MAIS ALTERAR EM NENHUMA HIPÓTESE.

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTA ERRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 264, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
  • Só para complementar:

                   
                           Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • Depois do saneamento ocorre a estabilização objetiva da demanda....

  • Mudanças de caráter objetivo: 

    da PI até a citação: livre mudança pelo autor
    da citação até o saneamento: com anuência do réu 
    após o saneamento: estabilização

    Mudanças subjetivas:
    da PI até citação: poderá haver mudanças subjetivas
    da citação até o final do processo: a regra é que não poderá haver mudanças,exceto os casos previstos em lei.

    Bons estudos!

  • ERRADA

    NCPC/2015

     Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.