"É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar . Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio".
STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/09/2012.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
b) CORRETA
Art. 37, § 4º, CF - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública , a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Letra A, INCORRETA: De acordo com a Lei 12.846/13, art. 18: Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial;
Letra C, INCORRETA: De acordo com a Lei 12.846/13, art. 1: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Letra D, INCORRETA: DE acordo e o art. 21, inc. I,da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa a para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa. Fonte: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.161 - SC (2007/0294702-6);
Letra E, INCORRETA: De acordo com o entendimento do STJ, o particular não pode figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, tendo que nela participar, também, o agente público. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.992 - PA (2009/0171665-6)
errei por ficar na duvida pela elaboração da questão, dizendo que ''PODE SER reconhecido em âmbito administrativo''... esse'' pode ser'' causa alguma duvida .. alguem pode me tirar essa duvida ? pois a administração tem o carácter de sabe e reconhecer tudo o que acontece sobre a administração ...
a)
promovida a ação civil pública por improbidade administrativa, o processo administrativo de apuração de responsabilidade previsto na Lei anticorrupção será suspenso, ante a existência de prejudicialidade externa; essa ultíma frase está incorreta uma vez que o processo administrativo não impede a persecução judicial.
c)
dado o caráter sancionatório da lei anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica é de natureza subjetiva, isto é, para aplicação das sanções, é imprescindível a demonstração da culpa; a resposabilidade da pessoa jurídica neste caso é OBJETIVA, E PRESCINDE DE CULPA
d)
a tentativa de prática de ato de improbidade administrativa não pode ser punida, por ausência de norma de extensão que a torne típica; É punida a tentativa.
e)
a ação civil por improbidade administrativa pode ser ajuizada somente em face do particular, que se beneficiou do ato ímprobo.
O particular não pode responder somente em face do particular, é necessário participação do agente publico.
Letra B.
Lei 8.429:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública...
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública...
Sobre a letra D, acredito que a tentativa é punida por violar os princípios da administração. Ou seja, se um ato de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário não se consumar, o agente com certeza terá ocorrido em violação a algum dos princípios da administração.
STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
Força, galera!
Nas 3 hipóteses de improbidade é prevista a perda da função pública.
"o ato de improbidade administrativa pode ser reconhecido em âmbito administrativo, com o intuito de aplicação de pena disciplinar de demissão ao servidor público ímprobo" Lei 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
Puts errei porque lembrei de perda da função publica e perda da função publica é uma pena de natureza civil e demissão pena de natureza administrativa.
Vale registrar que, ao passo que a demissão é aplicada pela
Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a perda da
função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença
condenatória (art. 20 da LIA).
Qual a diferença de perda da função pública para demissão?
Gabarito B
L12846/03 - Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente , nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. (letra C)
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural , autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (letra E)
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. (letra A)
Art. 30. Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; (letra A, D)
demissão é pena aplicada a quem ocupa cargo efetivo, perda da função pode ser a quem é comissionado ou função gratificada
Se eu não estiver errado (e se estiver por favor me corrijam), demissão é de cargo efetivo, função pública inclui as temporárias e de confiança.
O que mais me mata é alguns dizerem que a palavra 'pena' se aplica apenas na esfera penal .... me ajuda galera do direito.... :(