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ID
1566004
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o conflito de leis no tempo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado pois são conceitos distintos, vejamos:
    Repristinação - fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
    Revogação Tácita - quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada.
    Art. 2 § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    B) CERTO: Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

    C) Derrogação é a revogação parcial de uma lei, que é admitida.

    D) Efeito Repristinatório - advém do controle de constitucionalidade. É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a norma anterior revogada. portanto não são de todas as leis, mas somente daquelas provenientes do controle de constitucionalidade

    E) A Ab-rogação é admitida no ordenamento jurídico e diz respeito a revogação total de uma norma (Ab-rogação -> Absoluta).

    bons estudos

  • NÃO "DÁ" PARA DEIXAR DE PARABENIZAR O RENATO POR SUAS MARAVILHOSAS EXPLICAÇÕES.

  • Lendo os comentarios do Renato, fico estimulada a estudar mais...

  • b) Verdade - não revoga, no entanto, esse princípio, não é absoluto. De fato, a lei geral pode revogar a especial e vice-versa, quando houver incompatibilidade absoluta entre essas normas; essa incompatibilidade não se presume; na dúvida, se considerará uma norma conciliável com a outra, vale dizer, a lei posterior se ligará à anterior, coexistindo ambas. 

  • Pessoal, não entendi o erro da alternativa C que diz:


    c)não é admitida a derrogação expressa.


    Derrogação é a revogação parcial de uma lei.


    A alternativa diz que NÃO é admitida derrogação EXPRESSA.


    Considerei a assertiva errada, pois creio que a derrogação pode ser expressa como tácita.  


    Segundo o art. 2o,, § 1o da LINDB: lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Então, uma lei poderia dizer, por exemplo: “revogam-se os dispositivos x e y da Lei z”


    Seria uma revogação parcial (derrogação) expressa.


    Mas a letra C diz que não é possível. Alguém sabe explicar porque tal afirmativa? 

  • renato excelente comentário, valeu cara . .

  • Exatamente, Yellbin García. Voce mesma explicou o erro do item C.

    A derrogação expressa é admitida, e o item C diz que NÃO é admitida, logo, o item C está errado.

    A questão pede o item correto.

    O gabarito da questão é o item B.

  • É mesmo Marcos Renato! Ou tava cansada ou com muito sono que, nem percebi que já tinha percebido o erro :-) 

    tks!

  • Errei a questão, mas acho que a alternativa "C" não está inteiramente certa. Vejamos.

    Antes de tudo, parabéns ao Renato pelas excelentes explanações.

    Pq acho q a questão em tela não está totalmente certa:

    o art. 2º da LINDB diz o seguinte: " § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

    Td mundo aqui estudou os critérios de resolução de antinomias (aparentes ou reais) entre normas jurídicas, desenvolvidas por Bobbio, segundo o qual, em caso de lacunas de conflitos, estas deverão ser resolvidas pelos critérios cronológico (mais fraco), da especialidade (intermediário) e hierárquico (mais forte - CF).

    Tal teoria assevera que  há as antinomias de 1º grau, que envolvem apenas um dos critérios e são sempre aparentes (situação em que há meta-critérios pr a solução do conflito), e as antinomias de 2º grau, que envolvem mais de um critério (podem ser aparentes).

     Ainda, sabe-se que a locução prepositiva "a par das", em grifo no dispositivo legal em análise, significa ao lado de, de acordo com, em harmonia com, etc, ou seja, hipótese em que não há antinomia.

    Ora, a questão não deixa já claro se há ou não antinomia entre as normas, ela só diz "a lei especial não revoga a lei geral anterior". Por isso eu pressupus, erroneamente, que se encaixaria a teoria bobbiana. Logo, acho que a omissão da banca em esclarecer a (in)existência de conflito normativo dá ensejo à anulação da questão, vez que a teoria em tela é um dogma da hermenêutica jurídica e, se partirmos do pressuposto de que, no caso em questão, há conflito normativo, a lei especial revogaria a geral anterior, tanto pelo critério da especialidade qnto pelo critério cronológico.

    Espero a crítica dos colegas.

    Bons estudos.

  • Renato sempre salvando a lavoura!!

  • gab. B

    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior


  • A represtinação é realizada de forma expressa! 

  • Sobre o conflito de leis no tempo, é correto afirmar que: 

    A) a revogação tácita equivale à repristinação;  

    LINDB:

    Art. 2º, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Revogação tácita ocorre quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior ou quando a lei posterior regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Repristinação é a entrada em vigor de uma norma revogada, pela revogação da norma que a revogou, só ocorrendo de forma expressa.

    Incorreta letra “A".


    B) a lei especial não revoga a lei geral anterior; 

    LINDB:

    Art. 2º, § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Lei especial não revoga a lei geral anterior.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) não é admitida a derrogação expressa; 

    LINDB:

    Art. 2º, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Derrogação é a revogação parcial de uma lei.

    Admite-se a derrogação (revogação parcial) expressa.

    Incorreta letra “C".

    D) o efeito repristinatório é admitido em todas as leis;  

    O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade e é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, e ocorre quando uma norma que revogou outra norma é declarada inconstitucional.

    O efeito repristinatório ocorre quando a lei, sujeita ao controle de constitucionalidade, volta a vigorar. Não são de todas as leis, mas, apenas, as que foram sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    Incorreta letra “D".

    E) a ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico. 

    LINDB:

    Art. 2º, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Ab-rogação é a revogação total da lei. É permitida pelo ordenamento jurídico.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito – B.



  • Renato, só por curiosidade, vc já passou no concurso de seus sonhos? Espero que sim cara. Vc nos ajuda demais!

  • muito mal elaborada, pois o efeito repristinatório é ADMITIDO SIM em todas as leis. reparem que a assertiva apenas diz se é admitido em todas as leis e a resposta é SIM. claro que para repiristinar existem condições técnicas específicas, mas é ADMITIDO SIM.

  • Também achei uma questão beeem mal-elaborada. Fiquei em dúvida sobre a última alternativa, que nem mesmo o Renato explicou bem. A alternativa diz que a ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico. "Defesa" neste caso não quer dizer "ato de manter, prezar"? Oras, a intenção da ab-rogação também não é essa? Prezar por um ordenamento onde as leis não se confundam umas com as outras?

  • Helder Lucas, Defeso significa "proibido, vedado". 

    e) "A ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico."

    = "A revogação total das leis é proibida, é vedada pelo ordenamento jurídico".

    Essa frase está incorreta, pois a revogação das leis é permitida no nosso ordenamento, conforme o art. 2º, § 1º, da LINDB.

    Resumindo: quando você ler "defeso", pense "proibido, vedado".

    Espero ter esclarecido a sua dúvida.

     

  • Me desculpem, mas essa questão é totalmente sem noção. 

    Quando vc afirma que a Lei Especial nova não revoga a Lei Geral anterior, deve-se deixar claro que se trata de uma norma a par da anterior. Ele simplesmente generalizou, como se isso fosse irrefutável. A lei especial posterior revoga sim lei anterior geral, tanto com base no critério da especialidade, como no cronológico (se houver incompatibilidade). Considerei todas as assertivas erradas, acabei indo na que parecia ser menos errada (letra D), visto que o efeito repristinatório é aplicável a toda e qualquer lei que revogue uma anterior e seja declarada inconstitucional pelo STF.

    Se a assertiva fosse "A lei Geral posterior não revoga Lei Especial anterior", estaria certa, pois se a lei geral posterior for a par ou imcompatível com a lei especial anterior, ela não revoga a lei especial, pois o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico.

    De toda forma, questão fraquíssima.

  • Victor Oliveira, veja a diferença entre Derrogação e Ab-rogação! Da próxima vez, cuidado nos comentários para não confundir os colegas.

  • questão vaga, deixa a desejar, pois existem alguns condicionantes que podem tornar as alternativas certas ou erradas, os quais foram omitidos.

  • Derrogação é a revogação parcial de uma lei

    Ab-rogação é a revogação Absoluta (total) de uma lei.

  • Gabarito: "B"

     

    a) revogação tácita equivale à repristinação; 

    Comentários: Item Errado. "Revogação tácita: situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito de sua revogação. Represtinação: ocorre quando uma norma revogada volta  avale no caso de a revogação de sua revogadora." TARTUCE, 2015. p. 7 e 8.

     

    b)  a lei especial não revoga a lei geral anterior;

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 2º, §2º, LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

     

    c)  não é admitida a derrogação expressa;

    Comentários: Item Errado. "Derrogação ou revogação parcial: Uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anteior, como se deu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850, conforme previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte do CC." TARTUCE, 2015. p. 7.

     

    d)  o efeito repristinatório é admitido em todas as leis; 

    Comentários: Item Errado. Deve existir disposição neste sentido. Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

     

    e) a ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico.

    Comentários: Item Errado. "Revogação total ou ab-rogação: ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por um norma emergente. Exemplo ocorreu com o Código Civil de 1916, pelo que consta no art. 2.045, primeira parte, do CC/2002." TARTUCE, 2015. p. 6 e 7.

  • Gabarito: B

     

     

    a) a revogação tácita equivale à repristinação; 

    Repristinação é exceção, somente quando a lei declare expressamente. Também não está ligada à revogação tácita.

     

     

    b) a lei especial não revoga a lei geral anterior;

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

     

    c)  não é admitida a derrogação expressa;

    A Revogação (tornar uma lei sem efeito), pode ser dividida em derrogação (revoga parcialmente) ou ab-rogação (revogação total). Poderá ainda ser expressa (quando a lei declara) ou tácita ( quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.).

     

     

    d) o efeito repristinatório é admitido em todas as leis; 

    somente por exceção.

     

     

    e) a ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico.

    é permitida tanto a ab-rogação (revogação total) quanto a derrogação (revogação parcial).

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Para os leigos, como já fui também um dia...

    A palavra "defesa" em >>>"a ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico" significa que é proibida.

  • GABARITO "B"

     

    COMPLEMENTANDO

     

    A revogação é gênero da qual ab-rogação e derrogação são espécies.

     

    a) ab-rogação: é a revogação total da lei.

     

    b) derrogação: é a revogação parcial da lei.

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.       

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Gabarito B

  • § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Sempre aprendi que diferentemente da Repristinação (a qual deve ser expressa para que ocorra), o Efeito Repristinatório ocorre quando uma lei revogadora é integralmente declarada inconstitucional pelo STF, sendo que, não havendo excepcional modulação dos efeitos, a regra geral é que toda a lei anterior volte a ter vigência. Logo, a regra geral é que o efeito repristinatório seja sim, alcançado por toda a lei.

    Alguém poderia me corrigir?

  • "O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade e é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, e ocorre quando uma norma que revogou outra norma é declarada inconstitucional.

    O efeito repristinatório ocorre quando a lei, sujeita ao controle de constitucionalidade, volta a vigorar. Não são de todas as leis, mas, apenas, as que foram sujeitas ao controle de constitucionalidade."

  • Em tese o efeito represtinatorio é sim amplamente admitido.

  • Nao confudam antinomia aparente com revogacação factual. A primeira é tecnica e a segunda é disposicão legal.

  • O Renato já passou mais deixou seu legado!

     

  • § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a revogação tácita equivale à repristinação; – INCORRETA: a repristinação é uma exceção e depende de determinação expressa em lei. Confira: LINDB, art. 2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    b) a lei especial não revoga a lei geral anterior; – CORRETA: Em regra, lei especial e lei geral não entram em conflito, não importando nem mesmo a questão da anterioridade. Confira: LINDB, art.2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    c) não é admitida a derrogação expressa; – INCORRETA: admite-se a derrogação expressa, pois consiste na revogação parcial da lei, o que é corriqueiro.

    d) o efeito repristinatório é admitido em todas as leis; – INCORRETA: em regra, não se verifica o efeito repristinatório, que depende de determinação legal para ocorrer.

    e) a ab-rogação das leis é defesa pelo ordenamento jurídico. – INCORRETA: a ab-rogação ou revogação total não consiste em uma defesa do ordenamento jurídico necessariamente. É natural que as leis sejam alteradas, inclusive, totalmente, sem que haja uma violação do ordenamento jurídico. Por exemplo, o CPC de 2015 revogou o anterior integralmente.

    Resposta: B