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Gabarito
Letra E
Lúcio, por
deixar culposamente o cofre da repartição pública aberto, e ter seu conteúdo
subtraído por terceiro, pratica o crime de peculato-culposo
Tanto Thiago
quanto Henrique responderão pelo crime de peculato doloso, já que tiveram a
intenção de subtrair determinada quantia do cofre.
Henrique,
embora seja um particular, responde pelo crime de peculato pois tinha
conhecimento da qualidade especial de Thiago, que é funcionário Público, comunicando
as circunstâncias elementares do crime.
Como Lúcio reparou
o prejuízo antes de proferida a sentença, ele terá sua punibilidade extinta,
vejamos:
Peculato
culposo
Art. 312 §
2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade;
se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
Alternativas:
A)
enquadra-se como peculato doloso
B) peculato
admite o instituto do arrependimento posterior, pois é praticado sem violência
ou grave ameaça à pessoa.
C) configura
extinção de punibilidade
D) Quando o
agente não tem a posse do bem, chama-se Peculato-Furto, ao passo que se o
agente tiver a posse do bem o crime pode ser ou Peculato-Desvio ou
Peculato-Apropriação a depender do verbo praticado no tipo penal.
E) CERTO
bons estudos
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Questão passível de recurso.
Vejam esse julgado:
O artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável.
Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.
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Thiago e henrique respondem por peculato doloso, pois os dois tinham a intenção e henrique , mesmo sendo particular, responde pois sabia que thiago era funcionario público, circunstancia elementar do crime. E Lúcio, responde por culpa pela falta de atencao com o cofre, pratica peculato culposo. Que devolvendo o dinheiro antes da sentenca condenatoria, extingue a punibilidade. Se devolvesse depois da sentença teria, apenas, diminuição de pena, reduzindo a metade.
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gente .. me ajudem ... o crime de peculato não é crime funcional próprio .. ou seja, só pode ser cometido por funcionário público ?? no caso, o particular não teria que responder por crime de furto ? to confusa ..
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O particular que concorre ,participa, de um crime próprio, no caso art.312 CP, responde pelo crime próprio, caso o particular não soubesse que o parceiro de crime fosse funcionário público seria acusado pelo crime de furto.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato
culposo
§ 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
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Até onde eu estudo, SENTENÇA CONDENATÓRIA é diferente de SENTENÇA IRRECORRÍVEL, pois essa equivale ao trânsito em julgado!
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Peculato
Culposo
A
reparação do dano extingue a punibilidade do peculato culposo, se
ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível.
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Julio, se foi antes da sentença condenatória, também foi antes da irrecorrivel! simples.
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Código Penal
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O crime de peculato é um crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público.
Todavia, essa qualidade, quando elementar do crime, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que o estranho à Administração Pública tenha conhecimento dessa qualidade, nos termos do disposto no artigo 30, do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.).
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a) ERRADO - as circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
b) ERRADO - caso seja realizada a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, admitir-se-á a benesse. Não há vedação legal. O peculato doloso preenche todos os requisitos do benefício do arrependimento posterior ( Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços).
c) ERRADO - seria causa de redução da pena se fosse realizada a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o art. 312, §3º, CP ( § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).
d) ERRADO - responderá por peculato-furto (denominação adotada pela doutrina), que tem a pena equiparada à do peculato-apropriação e a do peculato-desvio, conforme o art. 312, §1º, CP ( § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário).
e) CERTO - a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade, pois a lei afirma que se a reparação/restituição for realizada até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade (art. 312, §3º, CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta ).
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Gab. E
a) ERRADO - Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago
b) ERRADO - O peculato admite arrependimento posterior, por ser cometido - Sem violência OU grave ameaça, desde que reparado o dano OU restituída a coisa até o recebimento da denúncia OU queixa - Art. 16
c) ERRADO - Reparação de dano - ANTES da SENTENÇA → Extinção de Punibilidade // DEPOIS da SENTENÇA → Redução de pena.
d) ERRADO - Da pra matar a alternativa no ''embora não tendo posse'', que induz ao PECULATO FURTO
e) CORRETO - Vide (C)
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sententença IRRECORRÍVEL, FGV.
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A fim de responder corretamente à questão, deve o candidato analisar o conteúdo de cada um dos itens e confrontá-los com o ordenamento jurídico-penal.
Item (A) - Embora Henrique não seja funcionário público, age em concurso com Thiago, que apresenta essa circunstância pessoal, para praticar a conduta tipificada no § 1º do artigo 312 do Código Penal. A condição pessoal de Thiago - ser
funcionário público - constitui elementar do tipo, estendendo-se, portanto, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a Henrique, que agiu em concurso com Thiago, conforme mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - O
arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal que assim dispõe: “nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". O crime de peculato comporta a redução de pena por arrependimento posterior, pois, a rigor, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Sendo uma benesse legal ao réu, uma vez presentes os requisitos, não pode deixar de ser aplicada sem que haja previsão legal explícita restringindo. A assertiva contida neste item, portanto, está equivocada.
Item (C) - A conduta de Lucio consubstancia peculato culposo, nos termos do disposto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Nessa hipótese, de acordo com o disposto na primeira parte do § 3º do artigo 312 do Código Penal, " a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Com efeito, a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona com causa de extinção da punibilidade, estando a assertiva contida neste item incorreta.
Item (D) - A modalidade de peculato denominada peculato-apropriação se configura quando
o agente se apropria indevidamente de dinheiro que tem posse em razão do
cargo. Esta modalidade delitiva está tipificada no caput do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
A modalidade de peculato-furto está prevista no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada
não atende a um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse
lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em
razão do cargo. Há a necessidade, portanto, de uma subtração por parte do sujeito ativo do delito.
Considerando os elementos acima externados, tem-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - Conforme visto na análise do item (C) da questão, a conduta de Lucio consubstancia peculato culposo, nos termos do disposto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Nessa hipótese, de acordo com o disposto na primeira parte do § 3º do artigo 312 do Código Penal, "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Com efeito, a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona com causa de extinção da punibilidade, sendo a presente alternativa a correta.
Gabarito do professor: (E)
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C) a reparação do dano por Lucio antes u sentença condenatória funciona como causa de redução de sua sanção penal;
CP Art. 312 - [...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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D) o funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de servidor, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai para si ou para outrem, deve responder por peculato-apropriação;
CP Art. 312 - [...]
Peculato Furto ou Peculato impróprio
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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E) a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade.
CP Art. 312 - [...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]
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A) Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público;
CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Obs: Particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato.
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato Furto ou Peculato impróprio
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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B) o crime de peculato doloso não admite a redução da pena na forma do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), tendo em vista que também visa proteger a moralidade pública;
CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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EU SÓ ESTAVA PROCURANDO ESSA ALTERNATIVA. É TÃO BOM QUANDO VOCÊ TERMINA DE LER A QUESTÃO E JÁ ATÉ SABE A RESPOSTA.