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ID
1566022
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração.


De acordo com a narrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lúcio, por deixar culposamente o cofre da repartição pública aberto, e ter seu conteúdo subtraído por terceiro, pratica o crime de peculato-culposo

    Tanto Thiago quanto Henrique responderão pelo crime de peculato doloso, já que tiveram a intenção de subtrair determinada quantia do cofre.
    Henrique, embora seja um particular, responde pelo crime de peculato pois tinha conhecimento da qualidade especial de Thiago, que é funcionário Público, comunicando as circunstâncias elementares do crime.

    Como Lúcio reparou o prejuízo antes de proferida a sentença, ele terá sua punibilidade extinta, vejamos:

    Peculato culposo
    Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    Alternativas:
    A) enquadra-se como peculato doloso
    B) peculato admite o instituto do arrependimento posterior, pois é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    C) configura extinção de punibilidade
    D) Quando o agente não tem a posse do bem, chama-se Peculato-Furto, ao passo que se o agente tiver a posse do bem o crime pode ser ou Peculato-Desvio ou Peculato-Apropriação a depender do verbo praticado no tipo penal.
    E) CERTO

    bons estudos

  • Questão passível de recurso.

    Vejam esse julgado:

    O artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável. 

    Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.


  • Thiago e henrique respondem por peculato doloso, pois os dois tinham a intenção e henrique , mesmo sendo particular, responde pois sabia que thiago era funcionario público, circunstancia elementar do crime. E Lúcio, responde por culpa pela falta de atencao com o cofre, pratica peculato culposo. Que devolvendo o dinheiro antes da sentenca condenatoria, extingue a punibilidade. Se devolvesse depois da sentença teria, apenas, diminuição de pena, reduzindo a metade.

  • gente .. me ajudem ... o crime de peculato não é crime funcional próprio .. ou seja, só pode ser cometido por funcionário público ?? no caso, o particular não teria que responder por crime de furto ? to confusa .. 

  • O particular que concorre ,participa, de um crime próprio,  no caso art.312 CP, responde pelo crime próprio,  caso o particular não soubesse que o parceiro de crime fosse funcionário público seria acusado pelo crime de furto.

  • Peculato


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



    Peculato culposo


    § 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Até onde eu estudo, SENTENÇA CONDENATÓRIA é diferente de SENTENÇA IRRECORRÍVEL, pois essa equivale ao trânsito em julgado!

  • Peculato Culposo

    A reparação do dano extingue a punibilidade do peculato culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível.

  • Julio, se foi antes da sentença condenatória, também foi antes da irrecorrivel! simples.

  • Código Penal

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      (...)

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    O crime de peculato é um crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público.

    Todavia, essa qualidade, quando elementar do crime, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que o estranho à Administração Pública tenha conhecimento dessa qualidade, nos termos do disposto no artigo 30, do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.).


  • a) ERRADO - as circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)

     

    b) ERRADO - caso seja realizada a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, admitir-se-á a benesse. Não há vedação legal. O peculato doloso preenche todos os requisitos do benefício do arrependimento posterior ( Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços).

     

    c) ERRADO - seria causa de redução da pena se fosse realizada a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o art. 312, §3º, CP ( § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).

     

    d) ERRADO - responderá por peculato-furto (denominação adotada pela doutrina), que tem a pena equiparada à do peculato-apropriação e a do peculato-desvio, conforme o art. 312, §1º, CP ( § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário).

     

    e) CERTO - a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade, pois a lei afirma que se a reparação/restituição for realizada até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade (art. 312, §3º, CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta ).

  • Gab. E

     

    a) ERRADO - Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago

     

    b) ERRADO - O peculato admite arrependimento posterior, por ser cometido - Sem violência OU grave ameaça, desde que reparado o dano OU restituída a coisa até o recebimento da denúncia OU queixa  -  Art. 16 

     

    c) ERRADO - Reparação de dano - ANTES da SENTENÇA  →  Extinção de Punibilidade   //   DEPOIS da SENTENÇA  →  Redução de pena.

     

    d) ERRADO - Da pra matar a alternativa no ''embora não tendo posse'', que induz ao PECULATO FURTO

     

    e) CORRETO - Vide (C)

  • sententença IRRECORRÍVEL, FGV.

  • A fim de responder corretamente à questão, deve o candidato analisar o conteúdo de cada um dos itens e confrontá-los com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Embora Henrique não seja funcionário público, age em concurso com Thiago, que apresenta essa circunstância pessoal, para praticar a conduta tipificada no § 1º do artigo 312 do Código Penal. A condição pessoal de Thiago - ser funcionário público - constitui elementar do tipo, estendendo-se, portanto, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a Henrique, que agiu em concurso com Thiago, conforme mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal que assim dispõe: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". O crime de peculato comporta a redução de pena por arrependimento posterior, pois, a rigor, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Sendo uma benesse legal ao réu, uma vez presentes os requisitos, não pode deixar de ser aplicada sem que haja previsão legal explícita restringindo. A assertiva contida neste item, portanto, está equivocada.
    Item (C) - A conduta de Lucio consubstancia peculato culposo, nos termos do disposto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Nessa hipótese, de acordo com o disposto na primeira parte do § 3º do artigo 312 do Código Penal, " a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Com efeito, a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona com causa de extinção da punibilidade, estando a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (D) - A modalidade de peculato denominada peculato-apropriação se configura quando o agente se apropria indevidamente de dinheiro que tem  posse em razão do cargo. Esta modalidade delitiva está tipificada no caput do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". 
    A modalidade de peculato-furto está prevista no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende a um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. Há a necessidade, portanto, de uma subtração por parte do sujeito ativo do delito. 
    Considerando os elementos acima externados, tem-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) - Conforme visto na análise do item (C) da questão, a conduta de Lucio consubstancia peculato culposo, nos termos do disposto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Nessa hipótese, de acordo com o disposto na primeira parte do § 3º do artigo 312 do Código Penal, "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Com efeito, a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona com causa de extinção da punibilidade, sendo a presente alternativa a correta.
    Gabarito do professor: (E)
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    C) a reparação do dano por Lucio antes u sentença condenatória funciona como causa de redução de sua sanção penal;

    CP Art. 312 - [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ---------------------------------------------------

    D) o funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de servidor, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai para si ou para outrem, deve responder por peculato-apropriação;

    CP Art. 312 - [...]

    Peculato Furto ou Peculato impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    ---------------------------------------------------

    E) a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade.

    CP Art. 312 - [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

  • A) Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público;

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Obs: Particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato.

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto ou Peculato impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ---------------------------------------------------

    B) o crime de peculato doloso não admite a redução da pena na forma do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), tendo em vista que também visa proteger a moralidade pública;

    CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • EU SÓ ESTAVA PROCURANDO ESSA ALTERNATIVA. É TÃO BOM QUANDO VOCÊ TERMINA DE LER A QUESTÃO E JÁ ATÉ SABE A RESPOSTA.