-
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente (B ERRADO), no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para
responder;
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (A ERRADA)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (C ERRADA, E CORRETA)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (D ERRADA)
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
-
Tenho uma dúvida....Se a parte não é sucumbente, ela tem interesse em recorrer? Ao analisar a admissibilidade do recurso adesivo o juiz irá aceitar?
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
-
Em situações como a do caso exposto, o STJ entende haver sucumbência material:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).
Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.
Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)
-
Caso similar a este foi minuciosamente explicado pelo site "dizerodireito" no informativo 562 do STJ. Aos interessados, segue o link.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf
-
Tais previsões foram praticamente repetidas no novo CPC-2015, a saber:
"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com
observância das exigências legais.
§ 1 o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir
o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis
as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,
salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo
de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer."
-
Ramon S o erro da B não seria que o recurso adesivo não depende do provimento do principal, mas apenas que este seja conhecido?
abs
-
a) INCORRETA. O recurso adesivo pode ser utilizado pela parte parcialmente sucumbente (vencida), sendo cabível somente na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.
art. 997, § 2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;.
b) INCORRETA. O recurso adesivo só pode ser conhecido se o recurso principal também for conhecido.
Não é necessário que o recurso principal seja provido (procedente) para que o recurso adesivo seja conhecido!
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
c) INCORRETA. Por ser dependente e subordinado ao recurso principal, se este não for admitido o recurso adesivo também não será:
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível..
d) INCORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
e) CORRETA. Isso mesmo! Se a outra parte desistir do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido:
Resposta: E