SóProvas


ID
1566052
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais.


A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível:

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente (B ERRADO), no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (A ERRADA)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (C ERRADA, E CORRETA)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (D ERRADA)

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


  • Tenho uma dúvida....Se a parte não é sucumbente, ela tem interesse em recorrer? Ao analisar a admissibilidade do recurso adesivo o juiz irá aceitar?


    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


  • Em situações como a do caso exposto, o STJ entende haver sucumbência material:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

    Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).

    Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.

    Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

    1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

    3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)


  • Caso similar a este foi minuciosamente explicado pelo site "dizerodireito" no informativo 562 do STJ. Aos interessados, segue o link.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf

  • Tais previsões foram praticamente repetidas no novo CPC-2015, a saber:

    "Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com

    observância das exigências legais.

    § 1 o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir

    o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis

    as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,

    salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo

    de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele

    considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos

    litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja

    repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos

    extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato

    incompatível com a vontade de recorrer."


  • Ramon S o erro da B não seria que o recurso adesivo não depende do provimento do principal, mas apenas que este seja conhecido?

    abs

  • a) INCORRETA. O recurso adesivo pode ser utilizado pela parte parcialmente sucumbente (vencida), sendo cabível somente na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

    art. 997, § 2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;.

    b) INCORRETA. O recurso adesivo só pode ser conhecido se o recurso principal também for conhecido.

    Não é necessário que o recurso principal seja provido (procedente) para que o recurso adesivo seja conhecido!

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    c) INCORRETA. Por ser dependente e subordinado ao recurso principal, se este não for admitido o recurso adesivo também não será:

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível..

    d) INCORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) CORRETA. Isso mesmo! Se a outra parte desistir do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido:

    Resposta: E