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ID
1566064
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O procedimento de tomada de contas especial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, é instaurado por ato:

Alternativas
Comentários
  • A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).


    Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário.


    Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

  • Art 9º RI TCE RJ

    Para os efeitos deste Regimento, conceituam-se:

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e  quantificação pecuniária do dano;


    Acho que o erro da letra B é que pode ser ser também o TCM, no caso especial do Rio de Janeiro.

    Não necessariamente é o TCE

    Mas pra mim tinha que ser anulada, excessivamente capciosa. 

  • Na prática, a instauração da tomada de contas especial é de responsabilidade do controle interno do órgão. Mas se a legislação deixa a questão aberta, vale a legislação.

  • Capciosa...

  • Galera, entendam o seguinte:

     

    Quem instaura a Tomada de Contas Especial ou a Prestação de Contas é a autoridade competente do próprio órgão.

     

    O princípio é o seguinte: Se eu, servidor de um órgão, autorizei o repasse de alguma grana pra você, e percebo que você não usou corretamente essa grana, eu sou o responsável por instaurar a sua tomada de contas especial (só em casos de prejuízo ao erário) - eu poderia ser, por exemplo, o ordenador de despesas do órgão.

     

    Posteriormente isso será enviado ao TC para julgamento.

     

    Como exceção à regra, o próprio TC poderá instaurar a Tomada de Contas Especial, quando da conversão de uma auditoria/fiscalização em Tomada de Contas.

     

    Mais uma vez: O TCU NÃO INSTAURA A TCE, O TCU MANDA QUE O ÓRGÃO INSTAURE!

     

     

    Não caiam mais nessa, abraços

    you can handle it

  • Lei Orgânica do TCM-RJ - Capítulo III - Da Prestação e da Tomada de Contas

     

    " º - Não atendido o disposto no caput, o Tribunal determinará ao órgão central de
    controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para
    cumprimento dessa decisão."

  • Colegas, a questão está correta por assim constar no Regimento interno do TCE RJ. Todavia, se fosse a respeito da esfera federal, acredito que o gabarito teria sido a letra B, conforme ensinamentos no livro de Luis Henrique Lima:

    .

    São responsáveis pela instauração da TCE:


    - a autoridade administrativa competente sob pena de responsabilidade solidária;


    - o dirigente máximo da entidade ou o ordenador de despesa;


    - o TCU, a qualquer tempo.


    Ademais, compete aos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no apoio ao controle externo, recomendar formalmente à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências já citadas.

     

    Recomendar é diferente de editar ato que determine a instauração.

  • LC Estadual 63/90

    Art. 10 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.