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Questões de Lei Complementar nº 63 de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro


ID
124735
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação à participação dos municípios na arrecadação dos impostos estaduais, com base na Lei Complementar nº 63/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei Complementar nº 63/90, é correto afirmar que:
    (A) as parcelas do ICMS pertencentes aos municípios não compreendem os juros e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos no pagamento do imposto pelo contribuinte. § único do Art. 1º
    (B) para efeito da apuração da participação de cada município na arrecadação do ICMS (25%), o primeiro critério limita em 2/4 (dois quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Art. 3º I 3/4
    (C) para efeito do cálculo do valor adicionado (ICMS), não se computam os valores das operações e prestações que gozem de isenção do ICMS. § 2º Art. 3º
    x(D) a participação na arrecadação do IPVA (50%) deve ser imediatamente creditada ao competente município, através do próprio documento de arrecadação, no momento do pagamento do imposto. Art. 2º
    (E) no caso de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, fica o Estado desobrigado de efetuar qualquer depósito ou remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos municípios. § 1º Art. 4º
  • Apenas desenvolvendo a questão de acordo com a Lei Complementar nº 63 de 1990, seguem as alternativas:
    A alternativa (A) está incorreta, pois vendo logo de cara o art. 1º e seu parágrafo único, encontramos:
    Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.
    Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
    A alternativa (B) está errada de acordo com o inciso I do art. 3º:
    Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
    I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
    A alternativa (C) encontra-se incorreta, já que o § 2º do art. 3º diz que:
    § 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
    I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
    II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
    A alternativa (D), correta é a resposta da questão. Veja o art. 2º.
    Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
    A letra (E) está incorreta pois o § 1º do art, 4º diz o seguinte:
    § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento)pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

ID
1520782
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar sobre o julgamento das contas pelo TCE-RJ:

Alternativas
Comentários
  • gab. C Art. 20

    Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

  •  Complementando o comentário do colega…

    Lei Complementar Estadual 63 / 1990 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/4b2972bdc563e76603256652006b849b?OpenDocument)

    A – ERRADA

    Art. 25 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

    B – ERRADA

    Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;

    D – ERRADA

    Art. 23 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.

    E – ERRADA

    Art. 20 - As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.


ID
1520785
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre os recursos e a competência recursal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de   30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração. (suspensão igual ao juizado – não é interrupção)

  • Gabarito: D

    Regimento interno TCE/RJ

    a) Art. 89-A. Caberá agravo, interposto por escrito, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados nos termos do art. 34, contra as decisões monocráticas adotadas pelo Relator ou pelo Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento.

    b) Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á:

    Obs: quem julga o recurso de revisão é o relator da decisão.

    c) Art. 90 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.

    d) Art. 89, Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34 deste Regimento, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do recurso de reconsideração

    e) Art. 88 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida neste Regimento e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34 deste Regimento.


ID
1566064
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O procedimento de tomada de contas especial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, é instaurado por ato:

Alternativas
Comentários
  • A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).


    Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário.


    Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

  • Art 9º RI TCE RJ

    Para os efeitos deste Regimento, conceituam-se:

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e  quantificação pecuniária do dano;


    Acho que o erro da letra B é que pode ser ser também o TCM, no caso especial do Rio de Janeiro.

    Não necessariamente é o TCE

    Mas pra mim tinha que ser anulada, excessivamente capciosa. 

  • Na prática, a instauração da tomada de contas especial é de responsabilidade do controle interno do órgão. Mas se a legislação deixa a questão aberta, vale a legislação.

  • Capciosa...

  • Galera, entendam o seguinte:

     

    Quem instaura a Tomada de Contas Especial ou a Prestação de Contas é a autoridade competente do próprio órgão.

     

    O princípio é o seguinte: Se eu, servidor de um órgão, autorizei o repasse de alguma grana pra você, e percebo que você não usou corretamente essa grana, eu sou o responsável por instaurar a sua tomada de contas especial (só em casos de prejuízo ao erário) - eu poderia ser, por exemplo, o ordenador de despesas do órgão.

     

    Posteriormente isso será enviado ao TC para julgamento.

     

    Como exceção à regra, o próprio TC poderá instaurar a Tomada de Contas Especial, quando da conversão de uma auditoria/fiscalização em Tomada de Contas.

     

    Mais uma vez: O TCU NÃO INSTAURA A TCE, O TCU MANDA QUE O ÓRGÃO INSTAURE!

     

     

    Não caiam mais nessa, abraços

    you can handle it

  • Lei Orgânica do TCM-RJ - Capítulo III - Da Prestação e da Tomada de Contas

     

    " º - Não atendido o disposto no caput, o Tribunal determinará ao órgão central de
    controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para
    cumprimento dessa decisão."

  • Colegas, a questão está correta por assim constar no Regimento interno do TCE RJ. Todavia, se fosse a respeito da esfera federal, acredito que o gabarito teria sido a letra B, conforme ensinamentos no livro de Luis Henrique Lima:

    .

    São responsáveis pela instauração da TCE:


    - a autoridade administrativa competente sob pena de responsabilidade solidária;


    - o dirigente máximo da entidade ou o ordenador de despesa;


    - o TCU, a qualquer tempo.


    Ademais, compete aos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no apoio ao controle externo, recomendar formalmente à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências já citadas.

     

    Recomendar é diferente de editar ato que determine a instauração.

  • LC Estadual 63/90

    Art. 10 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.


ID
1566067
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem encaminhar os editais de licitação ao TCE-RJ previamente ao certame:

Alternativas
Comentários
  • Letra D ----   questão interessantíssima, foi debatida em face a o artigo 113 caput § 2o,  da Lei 8666/93  que preconiza como uma (faculdade aos Tribunais de Contas solicitarem ou receberem previamente os editais) em conflito a Lei Complementar 63/1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 39, caput, inciso II, alíneas “e” e “f”, garante o direito de recebimento prévio de cópia dos editais de licitação. (impondo uma obrigatoriedade de encaminhamento dos editais previamente ao TCE RJ)

    RE 547.063-6 RJ  Relatoria do saudoso Ministro Menezes de Direito  - Por unanimidade, o Pretório Excelso conheceu e proveu o recurso extraordinário, concedendo a ordem no Mandado de Segurança impetrado por um chefe de Policia Civil da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro que foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado por não enviar previamente o edital de seleção 08/97.


    Ementa - Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação.

    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação.

    2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado.

    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência.

    4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança. 



  • Letra D.

     

    Art. 113. 

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  •  Lei 8.666 Art. 113 § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.                                                                                                                                                                                                         Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro    Para quem​ for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ                     Art. 218 Para assegurar a eficiência do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe para tanto, em especial:
    II – receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal uma via dos documentos a seguir enumerados, sendo dispensado o envio caso tenha sido publicado, na íntegra e no prazo legal, no Diário Oficial do Município:
    a) no prazo de 03 (três) dias úteis:
    1. da publicação do aviso, cópia dos editais de licitação por concorrência, acompanhados de toda a documentação que lhes diga respeito e das respectivas publicações, inclusive da minuta do contrato, com a comprovação do exame prévio e aprovação pela assessoria jurídica do órgão ou
    entidade; e                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    STF Mandado de Segurança nº 24.510, Ministra Ellen Gracie                                                                                                                "PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Omissis. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.”

  • recurso extraordinário 547.063-6/RJ: Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações.Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da ConstituiçãoFederal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigênciaindevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem quehaja solicitação para a remessa do edital antes de realizada alicitação. 
    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser daUnião, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação econtratação. 
    2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévioquando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa decópia do edital de licitação já publicado. 
    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, semnenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 
    4. Recurso extraordinário provido paraconceder a ordem de segurança.

  • LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990 (Atualizado com a Lei Complementar no 156/13)

    Art. 54. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

    I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do

    Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira,

    orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu

    controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma

    estabelecida do Regimento Interno;

    Redação original restabelecida pela ADI no 4.191/09 (Acórdão STF - DJE 28.05.20).

    Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:

    II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

    e) cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;

    f) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;


ID
1566073
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Três dos sete Conselheiros do TCE-RJ são escolhidos pelo Governador do Estado, sendo, desde que preenchidos os demais requisitos constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • Escolha similar ao TCU: Por parte do Executivo, 1 de Livre escolha e os outros 2 em lista tríplice de Auditores e Membros do MPTC.

  • STF SÚMULA 653 

    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

  • Gabarito: Letra "b"                                                                           

                                                                                 CF/88                                                                          
                                                                               Seção IX

                                       DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.




  • TCU = 9 ministros

    TCE`s = 7  conselheiros ---> 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 escolhidos pelo Poder Executivo estadual ( 1 Auditor + 1 membro do MP + 1 livre escolha).


ID
1839577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    SÚMULA Nº 653 STF

    No  Tribunal de  Contas  estadual,  composto  por  sete  conselheiros,  quatro  devem  ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo  a  este  indicar um  dentre  auditores  e outro  dentre  membros  do  Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. 


  • Gabarito A


    Dá para responder a questão pelo Princípio da Simetria Constitucional.


    "CF/88 Art. 73. Parágrafo 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alienadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional."

  • Mesmo amparado pela simetria constitucional e com a sumula do STF, a questão deveria ser anulada pela banca, uma vez que a questão não mencionou diretamente seu fundamento. Observe como divergem as legislações:

     

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.  

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

     

  • Acredito que a banca tenha se baseado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro para formular a questão.


    Prevê a CERJ que:


    "Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

    Fonte: site da ALERJ.

  • Complementando a resposta dada pelos colegas:

    É posicionamento sumulado do STF que, "no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha" (Súmula 653 do STF).

     

  • Concordo com o Dimas Pereira. Mas não acredito que a questão deveria ser anulada. Ela encontra sim supedâneo na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Realmente o GABARITO (A) não está de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Todavia o órgão para o qual a questão foi elaborada é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Creio que a banca esteja amparada pela bibliografia que não deve ter em seu texto o regimento interno do TCE - RJ, mas tão somente as Constituições Estadual e Federal. 

     

    Muito bom, Dimas, serve para aumentarmos nossa atenção! Obrigado pela dica!

  • Se fosse em relação ao TCM-RJ 

    Os Conselheiros serão escolhidos:

    três pelo Prefeito (e não Governador), com a aprovação da Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa), sendo dois alternadamente dentre auditores e membros da Procuradoria Especial (e não membros do Ministério Público junto ao Tribunal), indicados em lista tríplice pelo Plenário (e não pelo Tribunal), segundo os critérios de antiguidade e merecimento e quatro pela Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa).

     

    FONTE: RI/TCM-RJ

  • Contas TCE-RJ dúvida *anotado no 72, CF*

    Alguém sabe como funciona na prática aqui no Rio?!

    Aplica o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou a Constituição do Estado do Rio de Janeiro?

    *******

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - 2 pelo Governador do Estadocom aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - 5 pela Assembléia Legislativa

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - 3 pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - 4 pela Assembleia Legislativa."

  • Questão desatualizada ou errada.

    LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990(Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20)

    TÍTULO III

    Da Organização do Tribunal

    CAPÍTULO I

    DA SEDE E COMPOSIÇÃO

    Art. 76. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

    CAPÍTULO IV

    DOS CONSELHEIROS

    Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I- dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.


ID
2818246
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, disciplinado na Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - cinco pela Assembléia Legislativa.

    § 2º - Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 94 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda de cargo:

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária

  • Só complementado o comentário do colega, o STF entendeu pelo princípio da simetria que o artigo 92 acima citado não estaria compatível com a constituição, já que a escolha de 1/3 dos membros pelo chefe do poder Executivo não daria um número inteiro, portanto o entendimento atual é que o Governador escolha 3 dos 7 membros do TCE (sendo alternadamente um entre auditores e membros do MP junto ao tribunal e um de livre escolha) e não 2 como versa o dispositivo acima citado.


ID
2920642
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • XIII - Revogado.

    Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09). Redação original: XIII - impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;

  • Gabarito: D

    Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por:

    II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    Art. 3º Compete, também, ao Tribunal de Contas:

    XV - prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 123, § 3º da Constituição Estadual;


ID
2920645
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), se as contas submetidas a julgamento evidenciarem a prática de ato ilegal que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário, bem como não sendo hipótese de reincidência pelo gestor responsável, o TCE-RJ proferirá decisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    Art. 20 - As contas serão julgadas: (...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; 

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos. 

  • Preliminar - Sobrestar o julgamento, determinar diligencias, ordenar a notificação ou citação dos responsáveis. (Ocorre antes do julgamento de mérito)

    Definitiva - Julgamento de mérito. Pode ser:

    (i) Regular, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão das demonstrações contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos dos responsáveis;

    (ii) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a pratica de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

    (iii) Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos

    Provisória - Quando o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

  • LO TCE-RJ

    Art. 16. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: 

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciarse quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; 

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; 

    III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

     

    Art. 20. As contas serão julgadas: 

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável; 

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; 

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

     b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos. 

    Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

  • Em 25/03/22 às 00:49, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 05/02/22 às 13:48, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 12/01/22 às 20:18, você respondeu a opção D.!

    Você errou!


ID
2920648
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • B - CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    LC 63/90, Art. 3 (...) III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguroreabilitação; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

  • ATOS DE ADMISSÃO DE PESSAO ► CARGOS EM COMISSÃO

    • Regra geral, o TCE-RJ aprecia, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, seja na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    • NÃO inclui as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    • LOTCE/RJ, Art. 38;

ID
2920654
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e o regime jurídico de seus Conselheiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LC 63/90: Art. 79 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.

  • A alternativa D está errada porque é obrigatório apenas 5 anos de efetivo exercício: "LC 63/90: Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - cinco pela Assembléia Legislativa. § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos."

  • Gab.: E

    a) o Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital e compõe-se de 09 (nove) Conselheiros.

    ERRADO. São 7 Conselheiros.

    b) os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos.

    ERRADO. Art. 100-A. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

    c) os Conselheiros gozarão de vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

    ERRADO. Art. 93, I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    d) os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 10 (dez) anos.

    ERRADO. Art. 92, II, § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.

    e) CORRETO. Art. 79. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.


ID
2920912
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 63/90 (e suas alterações), a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno ou equivalente para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;

    II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado;

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

    IV - irregularidade, qualquer ação ou omissão contrárias a legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

    [Gabarito E]

  • LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990 (Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20) )

    Art. 10. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não- comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6o, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1o Não atendido o disposto no  caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2o A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1o, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.


ID
2920921
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 63/90, assinale a alternativa que evidencia sanções aplicáveis pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores ou responsáveis:

Alternativas
Comentários
  • Não compete aos tribunais de contas declarar inelegibilidade ou suspensão dos direitos políticos e não existe, nos termos da CF, a perda dos direitos políticos. Alternativa E é a única viável.

  • Gab: E

    LC 63/90

    Art. 62. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao erário.

    Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por:

    Art. 66. O Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.


ID
5040676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de julgamento de contas pelo TCE/RJ.


Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitivas ou terminativas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 16 da Lei Orgânica do TCU RJ, as decisões em processos de contas podem ser preliminares, definitivas ou provisórias. Ou seja, as decisões terminativas, no TCE RJ, são chamadas de provisórias, daí o erro.

    Fonte: Direção concursos

    LO TCU-RJ: Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;

    III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    LO TCU: Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

  • Galera estudando pro TCU (eu, inclusive) cravou certo com toda força rs

  • Estaria certo se fosse o TCDF!

    RITCDF

    Art. 197. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, pode ser pr eliminar, definitiva ou terminativa.

  • Decisões do TCE-RJ

    1a.) Preliminar (sanear o processo, diligências etc)

    2a.) Provisória (contas iliquidáveis, trancamento das contas por até 5 anos)

    3a.) Definitiva (julgamento das contas)

    * Regulares

    * Regulares com ressalva (se houver apenas erro formal, que não importe dano ao erário)

    * Irregulares (danos, desvios, desfalques ao erário etc)

    Bons estudos.

  • Errado (TCE-RJ)

    RI - TCDF (certo)

    Art. 197. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 206 a 208.

    LO - TCU (Certo)

    Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Questão: Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitivas ou terminativas.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    # Adaptada para o TCU:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    I) Decisão pode ser:

    • Preliminar;
    • Definitiva;
    • Terminativa.

    (CESPE/TCE-PR/2016) A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser suplementar, complementar ou integral.(ERRADO)

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.(CERTO)

    § 1° PRELIMINAR é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    I) Decisão --> Preliminar.

    (CESPE/TCE-PB/2018) Decisão saneadora é a em que o tribunal, sem se pronunciar quanto ao mérito das contas, determina a realização de outras diligências necessárias ao saneamento do processo.(ERRADO)

    II) ANTES de pronunciar-se quanto ao mérito:

    (CESPE/MPC-PA/2019) Em processo de tomada de contas, o relator, ANTES de se pronunciar quanto ao mérito, pode sobrestar o feito e determinar a realização de diligência. Essa decisão do relator é denominada preliminar.(CERTO)

    III) Resolve:

    • Sobrestar o julgamento;
    • Ordenar a citação;
    • Ordenar a audiência;
    • Determinar outras diligências

    (CESPE/TCE-AC/2008) Decisão preliminar em tomada de contas é aquela que não admite o sobrestamento do julgamento, ou a realização de diligências para saneamento do processo. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2018) A decisão do relator que determina o sobrestamento do julgamento sem antes se pronunciar quanto ao mérito das contas é uma decisão preliminar.(CERTO)

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    I) Decisão DEFINITIVA julga as contas:

    • Regulares;
    • Regulares com Ressalva;
    • Irregulares.

    (CESPE/TCE-PB/2018) Decisão terminativa é aquela por meio da qual o tribunal julga as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-AC/2008) A decisão definitiva é aquela pela qual o tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares. No caso de contas irregulares, o título executivo judicial ou extrajudicial basta para que seja efetuada a cobrança.(CERTO)

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    I) Terminativa --> Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis:

    (CESPE/TCU/2010) A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis classifica-se como definitiva.(ERRADO)

    Gabarito: Errado.

    “Acreditar é o maior passo que podemos dar para atingir os nossos objetivos.”

  • Para o TCE-PR - CORRETO

    Art. 15: A decisão pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    Preliminar: antes do mérito, para realização de diligências;

    Definitiva: emite parecer prévio, julga: irregular, regular com ressalvas ou irregular.

    Terminativa: ordena o trancamento das contas iliquidáveis.

  • Pro TCE-SC estaria correto.

  • Preliminar

    Provisório

    Definitiva

  • ERRADO - TCE/RJ.

    Fundamento: Art. 16 da LC 63/1990.

    Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

    I - preliminar;

    II - provisória;

    III - definitiva.


ID
5040679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de julgamento de contas pelo TCE/RJ.


As comunicações processuais do TCE/RJ poderão ser feitas mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado, pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, e por edital publicado no Diário Oficial do estado, quando o destinatário não for localizado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Pra quem vai pro TCU, convém adaptar:

    RITCU: Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônicofac-símiletelegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

    II – mediante carta registradacom aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III – por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

  • Certo

    Vdd da para adaptar para o TCU

    RI - TCU

    Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I –mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunica ção ao destinatário;

    II –mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III –por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

    § 1ºA citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação determinada, conforme o caso, pelo relator, pelo Presidente, pelas câmaras ou pelo Plenário será expedida pela unidade técnica competente da Secretaria do Tribunal.

  • As comunicações processuais do TCE/RJ poderão ser feitas mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado, pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, e por edital publicado no Diário Oficial do estado, quando o destinatário não for localizado.

    GAB. "CERTO".

    ----

    LO/TCE-RJ.

    Art. 26 - A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:

    II - mediante ciência do responsável ou do interessado;

    II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

    III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado.

  • No Regimento Interno do TCE-PR:

    Art. 54: As citações e intimações serão feitas:

    I - via postal, AR;

    II - por despacho publicado nos Atos Oficiais do TCE;

    III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;

    IV - por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no RI.

    Processo instaurado por iniciativa do interessado as comunicações serão feitas conforme II.

    Processo de iniciativa do TCE será feita conforme I, infrutífera, será por edital publicado no periódico do TC conforme II.


ID
5040685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue o seguinte item.


No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCE/RJ

    Art. 11 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou por Município, na forma prevista no art. 7º, incisos III, IV e VII, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

  • Art. 61 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.

    Art. 34-A. À falta de prazo regimental expresso ou de prazo específico determinado pelo órgão julgador, as citações, notificações e comunicações deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Certo

    L8443 LO - TCU

    Fiscalização de Atos e Contratos

    Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.

    Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

    (Na lei orgânica do TCU não menciona prazo)

  • Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue o seguinte item.

    No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    LO/TCE-RJ.

    Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.

    Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

    Art. 114 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

  • TCE - SC

    Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

  • Nesse concurso 2021 auditor, valia o texto anterior ao acórdão na ADI 4191/09 porque o edital foi lançado antes da pandemia. Em 28/5/2020, o STF julgou a ADI citada e a redação original foi restabelecida. Hoje, no texto disponível no site do TCE/RJ, consta: "Art. 17, II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida."

    NO RI TCE/RJ temos:

    " Art. 18 - Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal: Ver Deliberação nº 204/96, art. 14 (DORJ 27.06.96):

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    Chupemos essa manga!

  • No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.

    Vamos tentar entender a mistura que foi feita.

    Conforme LO/TCE-RJ.

    Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembleia Legislativa com auxilio do TCE temos:

    Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.

    Com isso era suficiente para responder como ERRADO, contudo, vamos avançar.

    O processo é transformado em tomada de conta especial, o que seria?

    Art. 8º INFORMA A DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADAS DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade...

    II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas...

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.

    Após virar tomada de contas especial, será enviada para o julgamento.

    § 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

    A partir do Art. 16 e informado as decisões do TCE-RJ em relação a esse julgamento, podendo ser:

    I – preliminar.

    II – provisória.

    III – definitiva.

    Não confundir com Decisões do TCU, sendo elas:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminardefinitiva ou terminativa.

    Para exercitar:

    (-)

    Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitiva ou terminativas. (ERRADO)

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminardefinitiva ou terminativa (CERTO)

    Por fim,

    Art. 17 - Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    A citação e o prazo de 15 dias, para a apresentação de defesa, não ocorrem no momento da fiscalização, mas sim, na parte do julgamento.


ID
5040688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue os seguinte item.


O TCE/RJ executará auditoria operacional quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Auditoria de regularidade -> Examina a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão

    Auditoria operacional -> Examina a eficiência, eficácia, efetividade, ética e economicidade dos atos de gestão.

    A banca misturou os dois.

  • Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue os seguinte item.

    O TCE/RJ executará auditoria operacional quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    A necessidade de diretrizes especiais para auditoria operacionais a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI) publicou em julho de 2004, as DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DE NORMAS DE AUDITORIA OPERACIONAL, traduzida para o português pelo TCE/BA em julho de 2005, definiu que:

    A auditoria operacional é um exame independente da eficiência e da eficácia das atividades, dos programas e dos organismos da Administração Pública, prestando a devida atenção à economia, com o objetivo de realizar melhorias.

    Fonte: O que é auditoria operacional? (jusbrasil.com.br)

    SEGUNDA CLASSIFICAÇÃO: NORMAS DE AUDITORIA DO TCU – NAT

    AUDITORIAS DE REGULARIDADE: objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.

    Fonte: Microsoft Word - 18 - Auditoria Governamental- Tipos e Formas .docm (ricardoalexandre.com.br)

  • No TCE/RJ, a auditoria de conformidade inclui a economicidade. Nos demais TCs não.

  • Art. 49, I, RI TCE-RJ:

    I - Auditoria de conformidade, quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;

    II - Auditoria operacional, quando o objetivo for avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;

    Já pensando no TCU..

    MAOp TCU:

    Auditoria operacional (ANOp1) é o exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública.

    Padrões de Auditoria de Conformidade do TCU:

    Auditoria de conformidade – Instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.

  • A questão induz o examinando ao erro, quando afirma que é por meio de auditoria operacional, o que na verdade é governamental, conforme elucida o art. 49 do regimento Interno do TCE-RJ:

    Art. 49. A Auditoria GOVERNAMENTAL realizada pelo Tribunal tem como objetivo controlar a LEGALIDADE, a LEGITIMIDADE, a adequação dos sistemas de controles internos e, ainda, a apuração dos resultados obtidos quanto aos aspectos da ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE da aplicação dos recursos públicos.