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ID
1566067
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem encaminhar os editais de licitação ao TCE-RJ previamente ao certame:

Alternativas
Comentários
  • Letra D ----   questão interessantíssima, foi debatida em face a o artigo 113 caput § 2o,  da Lei 8666/93  que preconiza como uma (faculdade aos Tribunais de Contas solicitarem ou receberem previamente os editais) em conflito a Lei Complementar 63/1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 39, caput, inciso II, alíneas “e” e “f”, garante o direito de recebimento prévio de cópia dos editais de licitação. (impondo uma obrigatoriedade de encaminhamento dos editais previamente ao TCE RJ)

    RE 547.063-6 RJ  Relatoria do saudoso Ministro Menezes de Direito  - Por unanimidade, o Pretório Excelso conheceu e proveu o recurso extraordinário, concedendo a ordem no Mandado de Segurança impetrado por um chefe de Policia Civil da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro que foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado por não enviar previamente o edital de seleção 08/97.


    Ementa - Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação.

    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação.

    2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado.

    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência.

    4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança. 



  • Letra D.

     

    Art. 113. 

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  •  Lei 8.666 Art. 113 § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.                                                                                                                                                                                                         Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro    Para quem​ for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ                     Art. 218 Para assegurar a eficiência do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe para tanto, em especial:
    II – receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal uma via dos documentos a seguir enumerados, sendo dispensado o envio caso tenha sido publicado, na íntegra e no prazo legal, no Diário Oficial do Município:
    a) no prazo de 03 (três) dias úteis:
    1. da publicação do aviso, cópia dos editais de licitação por concorrência, acompanhados de toda a documentação que lhes diga respeito e das respectivas publicações, inclusive da minuta do contrato, com a comprovação do exame prévio e aprovação pela assessoria jurídica do órgão ou
    entidade; e                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    STF Mandado de Segurança nº 24.510, Ministra Ellen Gracie                                                                                                                "PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Omissis. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.”

  • recurso extraordinário 547.063-6/RJ: Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações.Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da ConstituiçãoFederal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigênciaindevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem quehaja solicitação para a remessa do edital antes de realizada alicitação. 
    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser daUnião, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação econtratação. 
    2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévioquando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa decópia do edital de licitação já publicado. 
    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, semnenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 
    4. Recurso extraordinário provido paraconceder a ordem de segurança.

  • LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990 (Atualizado com a Lei Complementar no 156/13)

    Art. 54. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

    I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do

    Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira,

    orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu

    controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma

    estabelecida do Regimento Interno;

    Redação original restabelecida pela ADI no 4.191/09 (Acórdão STF - DJE 28.05.20).

    Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:

    II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

    e) cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;

    f) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;