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ID
156619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo e do papel do Tribunal de Contas da União (TCU) no controle dos recursos públicos, julgue os itens seguintes.

O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Assim já decidiu o STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

    I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.

    II. - Precedentes do STF. (MS 24.642/2004)

    Na hipótese do controle de constitucionalidade na fase da proposição legislativa, deve-se ressaltar que a via adequada é a do mandado de segurança, e não a da ação direta de inconstitucionalidade, devendo o impetrante ser membro do Congresso Nacional, especificamente na Casa onde estiver tramitando a proposição, e não de um terceiro qualquer; haja vista que o direito líquido e certo a ser tutelado no remédio constitucional será o de estar excluído quanto à participação em um processo legislativo, onde haja divórcio de constitucionalidade.
  • Correto!Trata-se do controle preventivo, visto que o objeto ainda não é lei e sim um projeto de lei é cabível mandato de segurança.
  • é!! este é o famoso controle de judicial prévio de constitucionalidade que é uma exceção no controle judicial que, em regra, é de forma repressiva.
  • A decisão do Supremo se refere às leis e Emendas. No entanto é preciso ter uma interpretação sistemica. É possível controle de constitucionalidade de ato normativo primário, ou seja, o que decorre diretamente da Constituição como é o caso do Decreto legislativo.

     

  • creio ser esta a única exceção ao controle de constitucionalidade prévio pelo judiciário.

    pois é um direito liquido e certo do parlamentar

  • Trata-se do controle preventivo, jurídico e concreto contra o processo legislativo de lei do art 59
  • Controle preventivo – realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judiciário, no caso de impetração de mandado de segurança por parlamentar quando não for observado o devido processo legislativo constitucional ("O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello, decisão monocrática, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Min. Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.642 , Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004.)). 
  • É hipótese de controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário - mandado de segurança impetrado por parlamentar com o objetivo de sustar a tramitação de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei ofensivos à CF/88. 
    No entanto, não é declarada a inconstitucionalidade da norma (que ainda não existe), mas, sim, evitada a produção de uma norma inconstitucional.

    Fonte: Marcelo A. e Vicente P.
  • Ninguém ficou em dúvida por se tratar de decreto legislativo e não "lei" ou "emenda constitucional"???

  • Errei a questão porque, salvo engano, o Decreto Legislativo é a espécie normativa por meio da qual o Congresso Nacional atua e não o Senado Federal, que edita Resoluções.
    Como não sei o processo legislativo do Decreto Legislativo, errei.

  • GABARITO: CERTO

    Subordinado ao Poder Judiciário, aponto os magistrados que, em conjunto com os parlamentares, garantem a coibição da promulgação de objetos inconstitucionais, isto é, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança contra projeto de lei que, em sua opinião, é inconstitucional.

  • Tal ação visa garantir o devido processo legislativo do qual o político participe.

    A ação (writ of mandamus - Mandado de segurança) tem natureza jurídica de controle de constitucionalidade preventivo, e apenas em caráter formal, procedimental, nomodinâmico. Neste momento não há falar em análise material.

    Lembrando que, extinto o mandato, a ação perde o objeto.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)