Art. 117. Ao servidor é proibido:
I ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
III recusar fé a documentos públicos;
XI atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Parágrafo único. A
vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008)
E) Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, mesmo que se trate de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até terceiro grau, cônjuge ou companheiro.
O Art. 117 diz: Ao servidor é proibido:
XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Errei essa por falta de A