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ID
1566238
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto-Lei nº 25/1937 organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Sobre o tombamento dos bens, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Coisa tombada não pode sair do país, senão por CURTO PRAZO ! (Art. 14)


    B) Coisas tombadas JAMAIS PODERÃO ser destruídas, demolidas ou mutiladas (Art. 17)


    C) No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado o conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional será de no prazo de 5 DIAS. (Art. 16)


    D) O adquirente deve dar conhecimento IMEDIATO. Ou seja, não há prazo. (Art. 11)


    E) GABARITO ! (Art. 13)

  • Na letra C o examinador quis confundir o candidato, pois o Art 16° traz dois valores, uma para a quantidade de dias e outro referente ao valor da multa, vejamos:

     

    Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.

     

    Logo, o gabarito é mesmo LETRA E

     

    Bons estudos!

  • ERRO da alternativa C
    No caso de transferência de propriedade dos bens [...] deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10 (dez) por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

  • CAPÍTULO III

    DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

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  • A) coisa tombada não pode sair do país, senão por CURTO prazo;

    .

    B) Coisas tombadas NÃO podem ser destruídas;

    .

    C) no caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deve dar conhecimento ao fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de 5 DIAS dias, sob pena de multa. 

    .

    D) coisas tombadas, que pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só podem ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, o adquirente deve dar conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IMEDIATAMENTE;

     

  • RESPOSTA: LETRA E

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    A) Coisa tombada não pode sair do país, senão por CURTO PRAZO ! (Art. 14)

    B) Coisas tombadas JAMAIS PODERÃO ser destruídas, demolidas ou mutiladas (Art. 17)

    C) No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado o conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional será de no prazo de 5 DIAS. (Art. 16)

    D) O adquirente deve dar conhecimento IMEDIATO. Ou seja, não há prazo. (Art. 11)

    E) GABARITO ! (Art. 13)

     

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    Decreto-Lei nº 25/1937 organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional

     

    CAPÍTULO III

     

    DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

     

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (LETRA D)

     

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. (LETRA E)

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

     

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional. (LETRA A)

     

    Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa. (LETRA C)

     

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. (LETRA B)