De acordo com a Lei nº 3.924/1961, o direito de realizar escavações para fins arqueológicos por particulares, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do(a)
a) Governo da União, por meio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo. (LETRA DA LEI)
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Lei nº 3.924/1961
CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares
Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.