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Gabarito Letra "C"
Lei n. 3924/1961 - Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
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CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas
Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO III
Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios
Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
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Não é sobre o Decreto-lei 25 de 30/11/37 mas sim trata da Lei 3.924 de 26/07/1961 em seu artigo 16 que trata a questão do concurso do MPE-TO de 2012.
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c) Nenhum órgão da administração federal, estadual ou municipal pode realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, responsável por incluir no cadastro de jazidas arqueológicas o registro das escavações. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a Lei nº 3.924/61, Art. 16, a diretoria do patrimônio histórico e artístico nacional deverá ser comunicado antecipadamente por qualquer tipo de escavação arqueológica ou pré-histórica a ser promovida por órgão federal, estadual ou municipal.
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Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
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Gabarito: Letra C. :-)
A) O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado arqueológico ou pré-histórico será responsável pela conservação permanente e definitiva da coisa descoberta. INCORRETA
Comentário: De acordo com o art. 18, parágrafo único, da Lei 3.924/1961, o proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
B) É expressamente proibida a divulgação do local, do tipo e da designação da jazida de natureza arqueológica ou pré-histórica, bem como do nome do especialista encarregado pelas escavações e dos indícios que determinaram a escolha do local. INCORRETA
Comentário: Art. 16, parágrafo único, da Lei 3.924/1961, visto que deverá haver comunicação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constando, obrigatoriamente: o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações , os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtivos e do destino do material coletado.
C) Nenhum órgão da administração federal, estadual ou municipal pode realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, responsável por incluir no cadastro de jazidas arqueológicas o registro das escavações. CORRETA
Comentário: Nos exatos termos do art. 16, caput da Lei 3.924/1961.
D) A posse e a salvaguarda desses bens constituem direito público subjetivo da nação brasileira. INCORRETA
Comentário: Nos termos do art. 17 da Lei 3.924/1961, a posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem , em princípio, direito imanente ao Estado, ou seja, integra a sua própria essência.
E) A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada ao Ministério da Cultura e à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Mundial da UNESCO. INCORRETA
Comentário: Nos termos do art. 18, caput da Lei 3.924/1961, a descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada a diretoria do patrimônio histórico e artístico nacional, ou aos orgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido (e não à UNESCO).