ARTIGO 4
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos desta, fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias:
a) os bens culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território;
b) bens culturais achados no território nacional;
c) bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens;
d) bens culturais que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente acordado;
e) bens culturais recebidos a titulo gratuito ou comprados legalmente com o consentimento das autoridades competentes do pais de origem dos referidos bens.
Na convenção sobre as medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação, transportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, estabelecida pelo Decreto nº 72.312/1973, os Estados Partes presentes nesta convenção reconhecem que fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias, exceto bens culturais
a) achados no território nacional. (Art.4 - b)
b) adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens. (Art.4 - c)
c) que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente acordado. (Art.4 - d)
d) recebidos a título gratuito ou comprados com ou sem o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens. (Art.4 - e) - errado
e) criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território. (Art.4 - a)
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ARTIGO 4
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos desta, fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias:
a) os bens culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território;
b) bens culturais achados no território nacional;
c) bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens;
d) bens culturais que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente acordado;
e) bens culturais recebidos a titulo gratuito ou comprados legalmente com o consentimento das autoridades competentes do pais de origem dos referidos bens.