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ID
1566457
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Sobre a Lei N.º 4.320/1964, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

     

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;


    a) Art. 11 § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.


    c) O empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário, como diz o Art. 59 da lei Nº 4.320: "o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Além disso, segundo o Art. 60 da lei Nº 4.320/64, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A emissão do empenho abate o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.


    d) suprimento de fundos - É a modalidade de pagamento despesas permitida em casos excepcionais que consiste na entrega de um valor concedido ao funcionário, sempre precedida de empenho na dotação própria à despesa a realizar e que pela sua excepcionalidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Bons estudos.

  • § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • ... a afirmativa INCORRETA: B

    B) Classificam-se como investimentos as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.

    Lei 4.320/64, Art. 12, 

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.