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Letra (b)
Art. 12. § 5º Classificam-se
como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
a) Art. 11 § 3º -
O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das
receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1,
não constituirá item de receita orçamentária.
c) O empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está
restrito ao limite do crédito orçamentário, como diz o Art. 59 da lei Nº 4.320:
"o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos". Além disso, segundo o Art. 60 da lei Nº 4.320/64, é vedada a
realização de despesa sem prévio empenho. A emissão do empenho abate o
seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada
indisponível para nova aplicação.
d) suprimento de fundos - É a modalidade de pagamento despesas permitida em casos excepcionais que consiste na entrega de um valor concedido ao funcionário, sempre precedida de empenho na dotação própria à despesa a realizar e que pela sua excepcionalidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Bons estudos.
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§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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... a afirmativa INCORRETA: B
B) Classificam-se como investimentos as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
Lei 4.320/64, Art. 12,
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.