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Letra (a)
CRÉDITOS ADICIONAIS
Durante a execução
orçamentária, o poder executivo pode solicitar ao legislativo, e este
conceder, novos créditos orçamentários. Eles serão adicionais os
créditos que integram o orçamento em vigor. Por essa razão, denominam-se
créditos adicionais.
Os créditos adicionais aumentam a despesa pública do exercício fixada no orçamento.
A
fim de não prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei
determina que cada solicitação de crédito adicional será acompanhada da
indicação de recursos hábeis.
São considerados recursos hábeis:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - - os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao poder executivo realizá-las.
Sem
a indicação de um ou mais recursos hábeis o poder legislativo não
concederá o crédito solicitado. O valor do crédito deverá ser expresso.
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Gabarito: A
Lei 4.320/64 - Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Gabarito: A
Lei 4.320/64 - Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.