SóProvas


ID
1567996
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República permite, em algumas hipóteses, a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função, EXCETO a acumulação de:

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC, vejamos o que diz a Constituição Federal sobre acumulação:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: 
    XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

    Grande abraço e bons estudos

  • a) CRFB/88 Art.38 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Pessoal, porque não pode ser a letra "C"?

  • Maycon,

    Segue explicação:


    Acúmulo de cargos efetivos e comissionados:

    O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).

    Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração.


    Essa é a razão da questão estar correta.


    Bons estudos meu amigo!

  • Obrigado, Júlio! ;)

  • a)um cargo técnico e um cargo eletivo.(CORRETO)

    b)dois cargos de professor.(CORRETO)

     c)um cargo técnico e um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. (CORRETO)

    d)dois cargos técnicos. (ERRADO)

    e)dois cargos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (CORRETO)

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS  ART 37,CFF88

     XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      a) a de dois cargos de professor;

      b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

      c) a de dois cargos privativos de médico;


  • Gabarito D

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • Olá. Não entendi porque a alternativa "a" está correta pois a única possibilidade prevista para cumular um cargo técnico com um eletivo é no caso de vereador. 

  • a) um cargo técnico e um cargo eletivo. CORRETA, pois vereadores (cargo eletivo) podem acumular cargos públicos: o famoso "João do Posto de Saúde" se elege verador.

    b) dois cargos de professor. CORRETA (CF 37, inc XVII)

    c)um cargo técnico e um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. CORRETA (Lei 8112)

    d) dois cargos técnicos. ERRADA

    e) dois cargos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (CF 37, inc XVII)

    Bons estudos! =)

  • Cuidado! A questão fala de acumulação de proventos e não de acumulação de remunerações em atividade, portanto devemos observar o artigo 37 da CF:

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (Pelo Regime Próprio) ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição (2 professores, 1 professor + 1 técnico ou científico...etc), os cargos eletivos (TODOS) e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Já em atividade, só é possível acumular a remuneração de um cargo técnico com a de um cargo eletivo no caso do vereador, se houver compatibilidade de horários.

  • A possibilidade de recebimento de proventos de aposentadoria com a acumulação de cargo público submete-se aos casos e restrições contidos no §11 do art. 40 da Constituição de 1988, que a seguir transcrevo:

    "§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo."

    Como se vê, os casos autorizados na Lei Maior consistem em: cargos acumuláveis, cargos em comissão e cargos eletivos.

    Os cargos acumuláveis, por sua vez, derivam do disposto no art. 37, XVI, da CRFB/88, verbis:

    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Trata-se de acumulação possível, conforme expressamente previsto no §11 acima transcrito.

    b) Certo:

    Hipótese também contemplada no art. 37, XVI, "a".

    c) Certo:

    Outra vez, cuida-se de caso expresso no sobredito §11 do art. 40.

    d) Errado:

    Inexiste permissivo constitucional que autorize a acumulação neste caso, na forma do rol constante do art. 37, XVI, acima colacionado.

    e) Certo:

    Possível, com apoio na alínea "c" do art. 37, XVI.


    Gabarito do professor: D
  • alguém explica essa C?