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ID
156820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda a respeito das normas de proteção à gestante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos estabeleceu que:

    “Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”.

  • Allternativa C - errada, pois referida interpretação adveio do STF.

    A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento." (STF, RE n.º 287.905/SC, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 28/06/2005, LEXSTF 28/247.)



  • Alternativa A - ERRADA

    Dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988:

    II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

  • E - errada Segundo Frederico Augusto Di Trindade Amado:

    No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários.

    Segurada: Empregada e avulsa        

    Fórmula de cálculo: O valor da sua remuneração mensal

    Segurada: Empregada doméstica

    Fórmula de cálculo:O valor correspondente ao do seu último salário de contribuição

    Segurada: Contribuinte individual e segurada facultativa

    Fórmula de cálculo: Um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze avos.

  • A títtulo de conhecimento, a estabilidade da gestante é garantia de indisponibilidade absoluta, não sendo possível qualquer tipo de transação a seu respeito. Assim, não é aceito que as normas que tratam da estabilidade da gestante sejam flexibilizadas, como vem pregando os neoliberais, pois elas estão dentro daquilo que convencionou chamar de patamar civilizatório mínimo.
  • PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
     
    Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.
     
    Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
  • A partir de agora (09/2012) o item III da Súmula 244 do TST passa a vigorar com a seguinte redação (Resolução nº 185, de 14 de setembro de 2012, publicada no Dje de 26/09/2012):

    “III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”


    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/57990/empregada+gestante+tem+direito+a+estabilidade+provisoria+no+emprego+mesmo+sendo+contratada+por+prazo+determinado.shtml