-
ALTERNATIVA D
A Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos estabeleceu que:
“Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”.
-
Allternativa C - errada, pois referida interpretação adveio do STF.
A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento." (STF, RE n.º 287.905/SC, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 28/06/2005, LEXSTF 28/247.)
-
Alternativa A - ERRADA
Dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988:
II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
-
E - errada Segundo Frederico Augusto Di Trindade Amado:
No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários.
Segurada: Empregada e avulsa
Fórmula de cálculo: O valor da sua remuneração mensal
Segurada: Empregada doméstica
Fórmula de cálculo:O valor correspondente ao do seu último salário de contribuição
Segurada: Contribuinte individual e segurada facultativa
Fórmula de cálculo: Um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze avos.
-
A títtulo de conhecimento, a estabilidade da gestante é garantia de indisponibilidade absoluta, não sendo possível qualquer tipo de transação a seu respeito. Assim, não é aceito que as normas que tratam da estabilidade da gestante sejam flexibilizadas, como vem pregando os neoliberais, pois elas estão dentro daquilo que convencionou chamar de patamar civilizatório mínimo.
-
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
-
A partir de agora (09/2012) o item III da Súmula 244 do TST passa a vigorar com a seguinte redação (Resolução nº 185, de 14 de setembro de 2012, publicada no Dje de 26/09/2012):
“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/57990/empregada+gestante+tem+direito+a+estabilidade+provisoria+no+emprego+mesmo+sendo+contratada+por+prazo+determinado.shtml