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ID
1568425
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

De acordo com a Resolução nº 2.682/1999, do Banco Central do Brasil, a classificação das operações em níveis de risco deve ser revista:


I. A cada mudança de titularidade.


II. Mensalmente, por ocasião dos balanços e balancetes, em função do atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos.


III. A cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% do Patrimônio Líquido ajustado.


IV. Uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese de operações contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja inferior a R$ 50.000,00, as quais terão classificação específica.


V. Sempre que o cliente mudar de endereço.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve

    ser revista, no mínimo:

    I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso

    verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos (...)

    II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

    a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico

    cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;

    b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista

    no art. 5º.

    Parágrafo 1º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36

    meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I.

    Parágrafo 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a

    reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras

    medidas de natureza administrativa

    Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade

    total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante

    adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I,

    desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.


  • Gabarito: letra E

    resolução 2682/99 Bacen

    Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve

    ser revista, no mínimo:

    I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso

    verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos (...) (II)

    II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

    a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico

    cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; (III)

    b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista

    no art. 5º. (IV)

    Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade

    total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante

    adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I,

    desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.

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