Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve
ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso
verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos (...)
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico
cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista
no art. 5º.
Parágrafo 1º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36
meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I.
Parágrafo 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a
reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras
medidas de natureza administrativa
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade
total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante
adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I,
desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.
Gabarito: letra E
resolução 2682/99 Bacen
Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve
ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso
verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos (...) (II)
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico
cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; (III)
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista
no art. 5º. (IV)
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade
total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante
adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I,
desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.
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