GABARITO E
Art. 1.094, CC. São características da sociedade
cooperativa:
I - variabilidade, ou
dispensa do capital social; (ITEM I)
II - concurso de
sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem
limitação de número máximo;
III - limitação do
valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; (ITEM V)
IV -
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; (ITEM IV)
V - quorum,
para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios
presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada
sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação; (ITEM II)
VII - distribuição
dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio
com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; (ITEM VI).
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva
entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095, CC. Na sociedade
cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. (ITEM III)
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
A
questão tem por objeto tratar das cooperativas. A sociedade cooperativa é uma sociedade
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas,
por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas
empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.
Item
I) Certo. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Item
II) Certo. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Item
III) Certo. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Item
IV) Certo. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição
dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio
com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado;
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Item
V) Certo. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Item
VI) Certo. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade
das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de
cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Quais
estão corretas?
A) Apenas I, II e III.
B) Apenas II, III e V.
C) Apenas IV, V e VI.
D) Apenas I, III, V e VI.
E) I, II, III, IV, V e VI.
Gabarito do Professor
E
Dica:
No
tocante ao local de registro das sociedades cooperativas o tema é divergente. As sociedades cooperativas deverão arquivar o
seu estatuto social na Junta Comercial do Estado (RPEM ), onde a entidade
estiver sediada – momento no qual ela irá adquirir personalidade jurídica (art.
18, Lei 5.764/71 e art. 32, II, alínea a, da Lei 8.934/94) – e deverão adotar
como nome empresarial uma denominação, seguida da expressão “cooperativa".
Alguns doutrinadores sustentam que o seu registro deveria ocorrer no Registro
Civil de Pessoa Jurídica, por ser simples a natureza da sociedade. É vedado que
as cooperativas adotem como nome empresarial a espécie firma.