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Gabarito: "B".
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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B
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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Prazos prescricionais
Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)
Especificos:
1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.
2 anos - alimentos.
4 anos - tutela.
5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor.
3 anos - demais casos.
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CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º. Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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LETRA B CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
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Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele...
§ 3 Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, mais especificamente sobre os
prazos prescricionais, previstos no art. 205 e seguintes do Código Civil.
Como é notório, o exercício de um direito não pode
ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de
um determinado prazo, pois o Direito não
socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e
na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da
decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão
fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que
é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código
Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser
extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se
o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como
pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
Diante disso, analisando a hipótese descrita na
questão em análise, verifica-se que é aplicável o art. 206, §1º, inciso II, do
Código Civil, segundo o qual, prescreve
em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão.
Portanto, Mauro e Mariana deverão acionar a
seguradora no prazo prescricional de 1 ano, contado a partir da data da ciência
do roubo ocorrido no imóvel.
Gabarito do professor: alternativa B.
DICA:
Cuidado para não confundir! O prazo de 1 ANO, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, se
refere à pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele. Já o prazo de 3 ANOS, previsto no art. 206, §3º, IX, se refere à pretensão
do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Para ajudar a memorizar, fique atento aos prazos relacionados na tabela
abaixo:

Referência bibliográfica:
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código
Civil. Disponível no site do Planalto.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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Acredito que o que torna a questão passível de ser considerada complicada é a diferença entre segurado x beneficiário. O que, ao confundir as expressões, acaba que o prazo prescricional também será diferente.