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ID
1568572
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mauro e Mariana são casados e possuem um seguro residencial para o imóvel onde residem na cidade de São Luís. No início deste ano de 2013, o imóvel é invadido por meliantes que roubam diversos pertences de propriedade do casal. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, havendo cobertura contratual para o caso de roubo, Mauro e Mariana deverão acionar a seguradora e terão, para tanto, a partir do fato gerador, o prazo prescricional de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;


  • B

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Prazos prescricionais

    Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)

    Especificos:

    1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.

    2 anos - alimentos.

    4 anos - tutela.

    5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor.

    3 anos - demais casos.

  • CC:

     

    Art. 206. Prescreve:

     

    § 1º. Em um ano:

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

     

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • LETRA B CORRETA

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.



  • Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele...

    § 3 Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, mais especificamente sobre os prazos prescricionais, previstos no art. 205 e seguintes do Código Civil.
    Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
    Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
    Diante disso, analisando a hipótese descrita na questão em análise, verifica-se que é aplicável o art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

    Portanto, Mauro e Mariana deverão acionar a seguradora no prazo prescricional de 1 ano, contado a partir da data da ciência do roubo ocorrido no imóvel.

    Gabarito do professor: alternativa B.


    DICA:

    Cuidado para não confundir! O prazo de 1 ANO, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, se refere à pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Já o prazo de 3 ANOS, previsto no art. 206, §3º, IX, se refere à pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


    Para ajudar a memorizar, fique atento aos prazos relacionados na tabela abaixo:






    Referência bibliográfica:

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 1º Em um ano:

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

     

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

     

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • Acredito que o que torna a questão passível de ser considerada complicada é a diferença entre segurado x beneficiário. O que, ao confundir as expressões, acaba que o prazo prescricional também será diferente.