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Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Gabarito: letra C
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Gerar preclusão significa tornar impossível a ocorrência de um fato processual. Nesta questão, o fato processual preclusível é o exame das condições da ação, e a consequente extinção do processo, se a esta lhe faltar alguma de suas condições necessárias: interesse de agir, legitimidade processual e possibilidade jurídica do pedido. Ordenar a citação não impede que o juiz volte a analisar tais condições e extinga o processo. A única coisa que impede, ou preclui, tal fato é proferir a sentença: "o juiz conhecerá de ofício [a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não satisfeita qualquer das condições da ação], (...) enquanto não proferida a sentença de mérito", conforme se apura do art 267, § 3o, em conexão com o inciso VI do caput.
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LAMBRANDO:
NA AULA DA MARCIA DO PONTO, ELA EH FODA
sem LIPO nao tem CONDICAO
L -> legitimidade
I->interesse
P->Possibilidade juridica do pedido
se faltar alguns desses, o processo vai ser extinto sem resolucao do merito
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NOVO CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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A LETRA B FAZ UMA CONFUSÃO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO (AFIRMAÇÃO). É CONSABIDO QUE PELA TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO AFERE A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM ABSTRATO, IN STATUS ACERTIONIS, ISTO É, JULGA PELA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO TÃO E MERAMENTE PELAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. A PARTIR DO MOMENTO QUE ENTRA NO MÉRITO, AÍ JÁ NÃO INTERESSA MAIS PARA ESSA TEORIA, UMA VEZ QUE O MÉRITO REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA, O QUE NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM A IDEIA DE ASSERÇÃO.
NO NCPC, AO SE FALAR DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (TERMO NAO MAIS USADO NO CÓDIGO) DEVEMOS TER EM MENTE APENAS O INTERESSE E A LEGITIMIDADE (ART. 18). É A CONSAGRAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE LIEBMAN NA TERCEIRA EDIÇÃO DO SEU MANUAL DE PROCESSO CIVIL, QUANDO ELE EXPURGOU DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
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Letra c) Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação.
Manual de direito processual civil, Daniel Amorim
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NCPC ART 485 IV
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POR EXEMPLO:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.