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ID
1568590
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as condições da ação, nos termos do direito processual civil brasileiro, a decisão do Magistrado que ordena a citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    (...)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    Gabarito: letra C

  • Gerar preclusão significa tornar impossível a ocorrência de um fato processual. Nesta questão, o fato processual preclusível é o exame das condições da ação, e a consequente extinção do processo, se a esta lhe faltar alguma de suas condições necessárias: interesse de agir, legitimidade processual e possibilidade jurídica do pedido. Ordenar a citação não impede que o juiz volte a analisar tais condições e extinga o processo. A única coisa que impede, ou preclui, tal fato é proferir a sentença: "o juiz conhecerá de ofício [a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não satisfeita qualquer das condições da ação], (...) enquanto não proferida a sentença de mérito", conforme se apura do art 267, § 3o, em conexão com o inciso VI do caput.

  • LAMBRANDO:


    NA AULA DA MARCIA DO PONTO, ELA EH FODA


    sem LIPO nao tem CONDICAO


    L -> legitimidade

    I->interesse

    P->Possibilidade juridica do pedido 


    se faltar alguns desses, o processo vai ser extinto sem resolucao do merito

  • NOVO CPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • A LETRA B FAZ UMA CONFUSÃO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO (AFIRMAÇÃO). É CONSABIDO QUE PELA TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO AFERE A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM ABSTRATO, IN STATUS ACERTIONIS, ISTO É, JULGA PELA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO TÃO E MERAMENTE PELAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. A PARTIR DO MOMENTO QUE ENTRA NO MÉRITO, AÍ JÁ NÃO INTERESSA MAIS PARA ESSA TEORIA, UMA VEZ QUE O MÉRITO REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA, O QUE NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM A IDEIA DE ASSERÇÃO. 

    NO NCPC, AO SE FALAR DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (TERMO NAO MAIS USADO NO CÓDIGO) DEVEMOS TER EM MENTE APENAS O INTERESSE E A LEGITIMIDADE (ART. 18). É A CONSAGRAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE LIEBMAN NA TERCEIRA EDIÇÃO DO SEU MANUAL DE PROCESSO CIVIL, QUANDO ELE EXPURGOU DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

  • Letra c) Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação.

     

    Manual de direito processual civil, Daniel Amorim

  • NCPC ART 485 IV

  • POR EXEMPLO:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.