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ID
1568614
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento da sentença, analise as seguintes assertivas:


I. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro lugar, mas o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

II. A sentença estrangeira homologada pelo Tribunal Regional Federal é considerada título executivo judicial.

III. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor não é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.


De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: E


    I. CORRETO. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro lugar, mas o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


    Art. 475-P, II, parágrafo único.


    II. ERRADO. A sentença estrangeira homologada pelo Tribunal Regional Federal é considerada título executivo judicial.


    Art. 475 – N. São títulos executivos:

    VI. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;



    III.ERRADO. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor não é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.


    Art. 475-I.

    § 2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outro ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta

  • Gabarito: letra "E".


    Acrescentando, fundamento da assertiva I:


    Código de Processo Civil.

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.


    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação OU pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    II)ERRADO

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    III)ERRADO

    Art. 509.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

     

     

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.