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Assertiva correta: E
I. CORRETO. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que
processou a causa em primeiro lugar, mas o exequente poderá optar pelo juízo do
local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
Art. 475-P, II, parágrafo único.
II. ERRADO. A sentença estrangeira homologada pelo Tribunal Regional Federal é considerada título
executivo judicial.
Art. 475 – N. São títulos executivos:
VI. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
III.ERRADO. Quando na sentença
houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor não é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a
liquidação desta.
Art. 475-I.
§ 2º. Quando na sentença houver uma parte
líquida e outro ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta
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Gabarito: letra "E".
Acrescentando, fundamento da assertiva I:
Código de Processo Civil.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante:
I – os tribunais, nas causas de sua
competência originária;
II – o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se
tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput
deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação OU pelo do atual domicílio do executado, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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GABARITO ITEM E
NCPC
I)CERTO
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
II)ERRADO
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
III)ERRADO
Art. 509.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.