Jeanine, a resposta da questão está no regimento interno do CONAMA.
Art. 10. São atos do CONAMA:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática ambiental; Aqui trocaram "relevante" por "qualquer natureza" e consideraram correto. Estranho...
As opções estão um pouco diferentes do regimento interno do Conama, mas a Resposta é a letra E.
Art. 9º São atos do Conama:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
b) quando determinar, se julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
c) quando determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
d) quando tratar da integração ao SNUC de unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria dentre aquelas constantes na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, clara distinção.
II - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo;
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática ambiental.
Fonte: PORTARIA Nº 630, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-630-de-5-de-novembro-de-2019-226923811