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Gabarito: “C”.
Inicialmente, convém ressaltar que segundo a Súmula 332, do STJ, “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Ocorre que o art. 1.647, III, CC, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
No entanto, como esse dispositivo não especifica qual a hipótese de separação absoluta que isso ocorre (consensual ou obrigatória), o STJ vem entendendo que apenas o regime consensual (ou voluntário) de separação permite a dispensa de outorga. Conforme decidido, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro. Já o mesmo não ocorre no caso do regime da separação obrigatória de bens, pois nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, mas de imposição legal.
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Existem dois tipos de separação de bens, quais sejam, legal e convencional, sendo que somente em relação a esta a outorga uxória será DISPENSÁVEL.
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A lei exige a outorga do cônjuge para a prática dos atos arrolados nos incisos do art. 1.647 do CC. Entre eles, temos o inciso III, sendo, pois, necessária a outorga para prestar fiança ou aval; contudo, o caput do dispositivo excepciona a regra quando o regime for o da separação absoluta. Dai surge a dúvida: qual regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional? Iremos nos socorrer, para responder a esta pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com este entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103).
A) É indispensável, salvo se o regime for o da separação convencional de bens.
Incorreta;
B) É dispensada se o regime de casamento de João for o da separação convencional de bens.
Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas: art. 1.647 do CC e Súmula 377 do STF.
Correta;
D) Diz o legislador, no art. 1.649 do CC, que “a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará ANULÁVEL o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até DOIS ANOS depois de terminada a sociedade conjugal". Portanto, se não concedida, nos casos em que for necessária, acarretará a ANULABILIDADE do contrato de fiança.
Incorreta;
E) O prazo decadencial é de DOIS ANOS depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do CC).
Incorreta.
Resposta: C
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separação legal/obrigatória: súmula 377, STF -> “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Por essa razão, INDISPENSÁVEL/NECESSÁRIA a vênia.
separação convencional/volunt./absolut> NADA se comunica; essa é a separação convencional ABSOLUTA; não precisa da vênia;