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ID
1569157
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O prazo para a execução de nota promissória em relação ao devedor principal é de:

Alternativas
Comentários
  • decreto 57.663/1966, art. 70 - todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. as ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha a cláusula "sem despesas". as ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

  • Obs: súmulas 503 e 504, quando se referem ao prazo quinquenal para ação contra emitentes de cheque e de nota promissória, referem-se a AÇÃO MONITÓRIA; prazos contados respectivamente da data seguinte à emissão constante na cártula e do dia seguinte ao do vencimento.

  • NOTAS PROMISSÓRIAS

    Sacado = sacador  - tomador

    Ø  Se a NP for vinculada a um contrato bancário, não há abstração do título

    Ø  Nota promissória + atrelada a contrato de abertura de crédito = título ilíquido

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    Esse prazo é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66).

     

    Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908): prazo prescricional de 3 anos.

    AÇÕES – PROMISSÓRIA

    Execução: 3 anos

    Monitória: 5 anos, dia seguinte ao vencimento

    Locupletamento: 3 anos

     

     

    CLÁUSULA MANDATO

    a) Cláusula-mandato significa a previsão existente em todos os contratos de cartão de crédito segundo o qual a administradora do cartão se compromete a honrar, mediante eventual anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor, as despesas feitas por este perante comerciantes ou prestadores de serviços.

     

    b) Cláusula-mandato é a autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão.

    1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: é válida.

    A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.

     

    c) Cláusula-mandato é a autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que esta emita títulos de crédito em nome do consumidor.

    2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: é abusiva.

    Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

  • A questão tem por objeto tratar do prazo de execução da nota promissória. A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.

    A  nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.


                                                       (Quadro cedido pela professora)

    Caso a nota promissória seja endossa, o endossante se tornará devedor indireto do título.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe  o art. 70, LUG  que:

    Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três

    anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.


    Letra B) Alternativa Correta. Uma vez vencido o título e não pago, o portador poderá ajuizar ação de execução de título extrajudicial, observados os prazos abaixo:

    PRAZO PRESCRICIONAL

    DEVEDOR

    PROTESTO

    PRAZO

    AÇÃO

    Devedor direto (principal) - sacado e seus avalistas

    Protesto é

    FACULTATIVO

    Três anos da data do vencimento

    Ação de EXECUÇÃO

    A cobrança dos codevedores: sacador, endossantes e seus avalistas

    Protesto é

    OBRIGATÓRIO

    Compreende o prazo de 1 ano a contar do protesto

    Ação de EXECUÇÃO

    As ações dos codevedores uns contra os outros

    ---------------------------------

    O prazo é de 6 meses, a contar do pagamento

    Ação de REGRESSO

                                                                            (Quadro cedido pelo professor)


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 70, LUG que: Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 70, LUG que: Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 70, LUG que: Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: Uma vez prescrito o título este perde a força executiva, mas, o portador poderá ainda ajuizar ação monitória. A ação monitória só poderá ser proposta em face do devedor direto (principal) do título.