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decreto 57.663/1966, art. 70 - todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. as ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha a cláusula "sem despesas". as ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
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Obs: súmulas 503 e 504, quando se referem ao prazo quinquenal para ação contra emitentes de cheque e de nota promissória, referem-se a AÇÃO MONITÓRIA; prazos contados respectivamente da data seguinte à emissão constante na cártula e do dia seguinte ao do vencimento.
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NOTAS PROMISSÓRIAS
Sacado = sacador - tomador
Ø Se a NP for vinculada a um contrato bancário, não há abstração do título
Ø Nota promissória + atrelada a contrato de abertura de crédito = título ilíquido
Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?
Esse prazo é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66).
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908): prazo prescricional de 3 anos.
AÇÕES – PROMISSÓRIA
Execução: 3 anos
Monitória: 5 anos, dia seguinte ao vencimento
Locupletamento: 3 anos
CLÁUSULA MANDATO
a) Cláusula-mandato significa a previsão existente em todos os contratos de cartão de crédito segundo o qual a administradora do cartão se compromete a honrar, mediante eventual anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor, as despesas feitas por este perante comerciantes ou prestadores de serviços.
b) Cláusula-mandato é a autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão.
1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: é válida.
A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.
c) Cláusula-mandato é a autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que esta emita títulos de crédito em nome do consumidor.
2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: é abusiva.
Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).
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A
questão tem por objeto tratar do prazo de execução da nota promissória. A nota
promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei
nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.
A nota promissória representa uma promessa de
pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um
determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a)
Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor
da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada
pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e,
nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra
de Câmbio.
(Quadro cedido pela professora)
Caso
a nota promissória seja endossa, o endossante se tornará devedor indireto do
título.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art.
70, LUG que:
Todas
as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três
anos
a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra
o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil
ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem
despesas".
As
ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis
meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio
foi acionado.
Letra B) Alternativa Correta. Uma vez vencido o título e não pago, o portador
poderá ajuizar ação de execução de título extrajudicial, observados os prazos
abaixo:
PRAZO
PRESCRICIONAL
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DEVEDOR
|
PROTESTO
|
PRAZO
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AÇÃO
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Devedor direto (principal) - sacado e seus avalistas
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Protesto é
FACULTATIVO
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Três anos da data do vencimento
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Ação de EXECUÇÃO
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A cobrança dos codevedores: sacador, endossantes
e seus avalistas
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Protesto é
OBRIGATÓRIO
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Compreende o prazo de 1 ano a contar do protesto
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Ação de EXECUÇÃO
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As ações dos codevedores uns contra os outros
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|
O prazo é de 6 meses, a contar do pagamento
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Ação de REGRESSO
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(Quadro cedido pelo professor)
Letra
C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 70, LUG que: Todas as ações contra ao
aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu
vencimento.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 70, LUG que: Todas as ações contra ao
aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu
vencimento.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 70, LUG que: Todas as ações contra ao
aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu
vencimento.
Gabarito
do Professor: B
Dica: Uma vez prescrito o título este perde a força executiva, mas, o
portador poderá ainda ajuizar ação monitória. A ação monitória só poderá ser
proposta em face do devedor direto (principal) do título.