Letra (a)
Deve ser ressaltado que a importância do ato de apuração e de
inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º
da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de
liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem
aproveite. Ademais, tem-se que é após a inscrição que a dívida torna-se
idônea a ser cobrada por ação de execução fiscal, sendo a certidão de
dívida ativa o título executivo utilizado na cobrança judicial (art.
585, VII, do CPC).
Eis o teor das normas em comento:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
Quanto à letra "e":
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a
eles relativo, são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância (julgamento
do embargos a execução -->
defesa do contribuinte), mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Alternativa "d":Art. 201.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.