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Questões de Disposição gerais sobre a dívida ativa


ID
67267
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa tributária, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN , 149,Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Gente, queria que algúem me explicasse melhor essa questão!!!Em relação a letra A, ok!Mas em relação a letra B, acredito que seja permitido a divulgação somente entre a Administração Tributária dos entes federados, não cabendo a um particular, como eu, ter acesso a informações sobre divida ativa, de outras pessoas físicas e jurídicas que não me digam respeito.Agradeço se alguém puder me esclarecer esse ponto!!!
  • O erro da alternativa B está no fato de que a adminsitração pode rever os requisitos dos atos praticados no PTA até a decisão de primeira instância dos autos de execução fiscal, conforme preconiza o artigo 2º, §§5º,6º e 8º, da Lei 6.830/80.
  • Colega Aline Silva, reporte à leitura do artigo 198, §3º, II, do CTN, que, provavelmente, sanará sua dúvida, eis que se refere ao amparo legal permissivo da divulgação de informações relativas a CDA´s, sem que se configure ofensa ao sigilo fiscal.
  • Qto à letra d):
    CNT, art 198, § 3o: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais;
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III – parcelamento ou moratória.
  • Quanto à alternativa correta (letra b), além do disposto na Lei de Execuções Fiscais, cabe a leitura da Súmula 392 do STJ:

    STJ Súmula nº 392
    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

    Assim, o STJ baliza a redação da LEF, deixando claro que, até a sentença de primeira instância, pode haver alteração na CDA. Estas alterações, contudo, devem se ater a meras correções formais ou omissões, jamais alterando o lançamento em si, quer dizer, os aspectos fáticos do lançamento (responsabilidade tributária, sujeito passivo, elementos do fato gerador, etc). Em caso de alteração do lançamento em si, a CDA deve ser anulada, reabrindo-se o processo de constituição do crédito, caso não tenha havido decadência.
  • a) provém de crédito de igual natureza (CERTA: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Art. 201, caput, CTN)

    b) o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos dos atos praticados no processo administrativo de cobrança, ocasião em que ainda pode modificá-los. (INCORRETA: Segundo entendimento doutrinário adotado pelo examinador (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 8° edição, Ed.: Saraiva, p. 371), o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados no processo administrativo de cobrança. Todavia, segundo o autor citado, não pode modificá-los. Portanto, segundo o examinador e o doutrinador referido, incorreta. A súmula 392 do STJ dispõe neste mesmo sentido: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”

    c) uma vez inscrito o débito em dívida ativa, tem-se que o título representativo desta goza de presunção de liquidez e certeza. (CERTA:  "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" Art. 204, CTN)

    d) as informações relativas a inscrições na dívida ativa da fazenda pública podem ser divulgadas, sem que isso configure violação ao sigilo fiscal.   (CERTA: Art. 198, §3, II, CTN)

    e) somente se admite a inscrição de débito em dívida ativa após o decurso do prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo administrativo. (CERTA: Art. 201, caput, CTN)

  • Gabarito: C

    Não se pode mais modificar os requisitos dos atos praticados no processo administrativo de cobrança

  • eu discordo da citação trazida pela colega Mila. Segundo Paulo Barros, o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados no processo administrativo de cobrança. Todavia, segundo o autor citado, não pode modificá-los.

    Ora, qual o sentido da Adm. poder rever os requisitos legais dos atos de cobrança administrativa mas não poder modificá-los? não tem o menor sentido.

    No meu entender, a letra c está errada porque a PGFN ainda vai poder alterar a certidão de dívida ativa até o julgamento em primeira instância no judiciário, conforme a súmula 392 do STJ, também trazida pela Mila


ID
74035
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No termo da inscrição da dívida ativa, não é necessário indicar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • Vejamos de outra forma:Sempre que possível:- domicílio- número do processo administrativoA alternativa 'd' poderia assim estar errada, porém a letra 'a' é com certeza a mais errada, ok. Não devemos brigar com a questão. Devemos achar a melhor alternativa.Bons estudos.
  • A opção correta é a (a), pois não é necessário indicar no termo da inscrição da dívida ativa o valor dos juros moratórios devidos, bastando indicar a maneira de calculá-los. Vejamos o disposto no art. 202 do CTN:

    Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV- a data em foi inscrita;

    V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

  • a origem e a natureza do crédito e na e está do débito

  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

     

    bons estudos!


ID
100504
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • na via judicial poderá ser contestado tudo o que se refere à formação e constituição do crédito tributário, inclusive a certeza e a liquidez..
  • Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
  • presunção iuris et de iurePresunção absoluta, não admite prova em contrárioresunção iuris tantumPresunção relativa, que admite prova em contrário.
  • A resposta é a opção (b). O artigo 204 do CTN dispõe que a dívida regulamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Opções (c) e (e) => O parágrafo único do art. 204 do CTN assim dispõe: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

     

  • ilidir:

    Acabar com alguma coisa provando exatamente o contrário. Neste contexto, "ilidida por prova inequívoca, ou seja, rebatida por prova evidente. Seria o caso, por exemplo: de eu provar que não sou sujeito passivo daquela obrigação.

    elidir:

    Eliminar. Entendo que também poderia ter sido utilizada essa palavra, pois "eliminaria a presunção de certeza e liquidez dada à dívida regularmente inscrita "

  • b) goza de presunção de certeza, mas a liquidez do crédito tributário depende de decisão judicial, transitada em julgado. INCORRETA

     

    A dívida ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (letra a), e tem equivalência de prova pré-constituída (letra d) contra o devedor. O ato da inscrição confere legalidade ao crédito como dívida passível de cobrança, facultando ao ente público, representado pelos respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial de execução.
    A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, no entanto, é relativa (letra c), pois pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo (letra e).

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


ID
101254
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:          

     

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – parcelamento ou moratória.      

  • RESOLUÇÃO:

                   Memorize de uma vez a regra e as exceções quanto ao dever de sigilo:

    Regra:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    Exceções:

    · – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

    · – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

    · – representações fiscais para fins penais

    · – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    · – parcelamento ou moratória.    

    Gabarito B


ID
101644
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoArt. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
  • letra b:

    LEI nº 6.830:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
  • A Lei de Falências é clara em ressalvar o trabalhista e tributário

    Abraços

  • Alternativa A - CORRETA

    Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Alternativa B - INCORRETA

    Art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 35 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830) - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.


ID
110629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à administração tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Certidão da Dívida Ativa possui presunção simples (ou relativa) de certeza e liquidez, que só poderá ser derrubada pelo executado, por meio de prova robusta em sentido oposto.Os meios de impugnação são os tradicionais do processo de execução, à exceção de pré-executividade, que permanece com validade nos executivos fiscais, e os Embargos à Execução, que tem natureza de ação desconstitutiva
  • Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
  • Segundo o art. 3 da Lei 6.830/90. "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
    Parágrafo único. "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
    a cargo do executado ou de terceito, a quem aproveite."
  • Resposta: Letra A( art.204, CTN)
    a) A dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, presunção esta absoluta, não podendo ser ilidida por prova ainda que inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
    b) Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.
    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    d) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular
    e) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega acima, o p.u do art. 204 diz:

    Art. 204, Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
     
  • Letra "E" está incorreta. Pois o ART 198, dispõe de algumas exceções.
    I - Requisição de autoridade judiciária
    II - Solicitação de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

     

  • CTN:

     Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

           Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

            Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

           Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

           Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


ID
114988
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Depois de esgotado o prazo fixado (em lei ou decisão final proferida em processo administrativo fiscal) para o pagamento de determinado tributo, o crédito respectivo é inscrito em dívida ativa tributária, por meio de um termo de dívida ativa. Assinale, entre os itens a seguir, o único que não é de indicação obrigatória no respectivo termo para todos os tributos.

Alternativas
Comentários
  • Colegas concurseiros, cuidado:- domicílio - sempre que possível- número do processo - se for o casoArt. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Amigos concurseiros, a alternativa 'a' esta errada em parte, porém a alternativa 'b' é a errada, sendo assim, devemos marcar ela, ok.Abaixo segue comentários.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Caros companheiros, segundo o TJ de Minas, de forma expressa, apresentou expressamente o posicionamento de que é altamente dispensável o número do processo administrativo, visto que nem mesmo é exigido a instauração deste para a inscrição em dívida ativa. Dessa forma, com o fim de sanar qualquer dúvida quanto a questão do domicílio, este deve obrigatoriamente ser descrito quando for conhecido. Espero ter ajudado, visto que os comentários das questões têm me ajudado muito, por isso, já agradeço àqueles que contribuem efetivamente. 
  • Não devemos marcar B não, a banca que tem que ter vergonha na cara e anular uma questão com duas alternativas erradas. O domicílio será indicado sempre que possível, logo, não é de indicação obrigatória. A alternativa A está tão errada quanto a B.
  • Mais uma da ESAF... Duas alternativas corretas, A e B.
    Eita banca ruim, sô.
    O grande problema é que essas bancas fazem o que querem e nem precisam fundamentar a denegação de recursos. Quer dizer, você se mata de estudar, sabe a resposta e a banca te ferra porque o elaborador da questão não tem a decência de anula-la.
  • A indicação do domicílio é obrigatória sim, porém sempre que possível. Não vejo erro na questão.
  • A indicação do domicílio será feita sempre que possível..mas o processo administrativo será descrito quando for o caso (ou seja: sempre que possível). Questão mal-feita.

  • GABARITO: B

  • Via de regra, o número do processo administrativo NÃO é o caso, portanto a lógica está conforme o gabarito apresentado pela banca. Analisem com rigor se for o caso. Lembrando que não adianta condenar a banca... sigamos firmes!


    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Veja o teor do artigo 202 do Código Tributário Nacional que prevê a indicação obrigatória no respectivo termo para todos os tributos

    CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (letra A)

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (letra E)

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (letra C)

    IV - a data em que foi inscrita; (letra D)

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    O CTN em seu artigo 202, inciso V prevê que SENDO O CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, não sendo de indicação obrigatória. Portanto, alternativa incorreta letra B O número do processo administrativo de que se originar o crédito”.

    Resposta: B

  • CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

    IV - a data em que foi inscrita; 

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    o número do processo não é obrigatório.

    Gabarito: B

  • Essa ESAF tá de brincadeira!!!


ID
115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

Constituem dívida ativa da fazenda pública os créditos de natureza tributária, como os provenientes de impostos, e os créditos de natureza não-tributária, como os decorrentes das multas por infração a dispositivo da CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Continuação
    A questão testa o conhecimento do concursando sobre a distinção das multas a que se refere a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º, visto que se prevê a existência de multa relativa a DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. A de natureza tributária é a multa moratória. O contribuinte não paga o tributo no prazo correto, incorrendo em adicionais (ex. juros) e multa moratória. Já a de natureza não tributária refere-se a multa administrativa (sanção), contratual ou de qualquer outro tipo. A Administrativa é aquela do art. 113, §§2º e 3º, CTN. Segue uma ementa de um julgado para reforçar o que foi exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE UFIR E TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 168, EX-TFR. APLICABILIDADE. - Não se aplica às multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação trabalhista - Dívida Ativa de natureza não-tributária - o princípio constitucional tributário da vedação de confisco... (TRF5 - Apelação Civel: AC 274793 AL, 2000.80.00.000515-5, Relator(a): Desembargador Federal Alcides Saldanha (Substituto) Julgamento: 01/12/2003 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2004 - Página: 798 - Nº: 90 - Ano: 2004). 
  • A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Ao se falar em multa de qualquer natureza, abre-se espaço para a execução de multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e etc, com caráter não tributário.
    A dívida ativa tributária vem conceituada no art. 201 do CTN, in verbis: " Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito  dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pelalei ou por decisão final proferida em processo regular."
  • CERTO.  De acordo com art. 2º, da Lei 6830, "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

     

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.        

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   


ID
124597
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à dívida ativa, analise as afirmativas a seguir.

I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária.
II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária. ERRADO: O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário.

    II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CORRETO: Art. 203, CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora. CORRETO: Art. 208, CTN. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

  • Para complementar:

     

    II. CORRETO

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 2 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • A questão não "blindou" a resposta ao CTN, por isso, o item II está correto, uma vez que o CTN permite apenas a substituição, emenda à CDA é tratada na lei de execução fiscal (6.830/80 - lei ordinária) que inovou nesse ponto, frente ao CTN (recepcionada como LC), e, por ser um aspecto processual, não reservado à vinculação por LC, é aplicada nos créditos de origem tributária.


    CTN:

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    6830/80 (LEF):

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
125605
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos poderes da autoridade administrativa e sobre a certidão de dívida ativa, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Todos estão sujeitos à fiscalização tributária, seja pessoa física ou jurídica, obrigadas ou não ao pagamento, conforme segue abaixo:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendi por que a opção (d) está incorreta, uma vez que o artigo 200 do CTN dispõe que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    ?

  • Adriane, vamos por partes.

    Primeiro, a alternativa A está inegavelmente correta porque a imunidade tributária não exime o sujeito passivo das obrigações tributárias acessórias.

    Agora vamos à sua dúvida, a alternativa D. Note que o artigo do CTN, se interpretado conforme diz essa alternativa, feriria frontalmente a Constituição em seu art 5, o qual garante a inviolabilidade do domicílio. Portanto, o estabelecimento, se não aberto ao público, já foi pacificado como abrangido por esse dispositivo, ou seja, é considerado domicílio. Seria necessário, portanto, ordem judicial para a entrada no estabelecimento.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada Alexandre.

    Você tem razão. Eu, equivocadamente, conclui que pelo fato de a questão ter mencionado ser "estabelecimento comercial", ele seria aberto ao público.

    Obrigada pela explicação!

  • De acordo com o atual entendimento do STF, a alternativa "c" também se encontra correta.
    O compartilhamento de informações fiscais e bancárias (artigo 6º da LC 105), sem que haja ordem judicial  foi considerado inconstitucional. 
  • ao meu ver, a alternativa D encontra-se errada porque fala em fala em autoridade fiscal genericemente (compreendendo U, E , M e DF)...enquanto o art 200 do CTN só dá a alternativa de recoorer a força policial se a autoridade fiscal for federal (ou seja, União)

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, 
    estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas 
    funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se 
    configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • A alternativa C, pela jurisprudência ATUAL (e nada pacífica) do STF também estaria correta: o Plenário, no julgamento da AC 33-MC, não refendou a liminar do Min. Marco Aurélio, assentando ser dispensável decisão judicial a possibilitar o acesso da SRFB aos dados bancários do contribuinte. Depois, (ausente o Min. Joaquim Barbosa), o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 389.808, para assentar que tal acesso somente poderia ocorrer com decisão judicial.
    INFO/STF 613 - dez/2010:
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 1
    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/01, regulamentada pelo Dec. 3.724/01). (...) Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). (...)
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 2
    (...) Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. (...). O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 3
    Vencidos os Min. Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. (...) RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010.
  • a) Todas as pessoas naturais e jurídicas estão sujeitas à fiscalização tributária, inclusive aquelas que gozam de imunidade tributária.
    CTN Art. 194, Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
    b) Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Contudo, não são sujeitos à fiscalização os livros opcionais.
    Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação (Súmula 439 STF). O acesso é aos livros obrigatórios ou não.
    CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A autoridade fiscal, mesmo considerando indispensável, não pode requisitar diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário, devendo valer-se, nessa situação, da autoridade judicial.
    Segundo o professor Diogo Barros, é uma transferência de sigilo e não uma quebra:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=312844

    O STJ já julgou favoravelmente à Fazenda Nacional: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN”. (Resp. nº 1.134.665)
    LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
    CTN, Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    ...
  • ...
    d) É legal a requisição, pela autoridade fiscal, de força policial, na situação em que o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária.
    Questão polêmica: Segundo Leandro Paulsen: " O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial ".
    Mesmo entendimento de Ricardo Alexandre que completa: "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio".
    Entretanto João Marcelo Rocha: "Se o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária, ele está oferecendo embaraço à atividade fiscalizadora. Desse modo, aplica-se o art. 200 do CTN ... Desse modo, a requisição da força policial cogitada na alternativa é legítima. Logo, a afirmativa também é correta."

    CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
    CF Art. 5º, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    e) O vício formal da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido e não traz prejuízo ao devedor acarreta a extinção da execução.
    Vício da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido nem traz prejuízo ao devedor não acarreta a extinção da execução. (REsp 533082 PR 2003)

ID
125641
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A dívida ativa, no Brasil, é regulada pelos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional. O artigo 202 enumera os requisitos que devem conter o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade administrativa competente. Entre os requisitos obrigatórios, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (LETRA A)
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (LETRA C)
    IV - a data em que foi inscrita; (LETRA D)
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (LETRA E)
     

  • Nem era preciso saber a matéria no caso dessa questão. Bastava lógica: se é incrição de dívida, ela não foi paga. Portanto a opção B está errada.

ID
135214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco federal, em operação realizada em feira permanente, lavrou auto de infração contra determinado contribuinte e cobrou o tributo federal sonegado com juros de mora e penalidades, tendo estipulado prazo de quinze dias para esse contribuinte realizar o pagamento ou impugnar a cobrança.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Letra "C" correta.

    Art. 201 -  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

  • Letras A e B - Assertiva Incorretas - A inscrição do débito é requisito essencial para que ele seja considerado dívida ativa. No entanto, após a inscrição, as informações colocadas no ato de ato de inscrição possuem presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Os tributos são receitas públicas de natureza derivada e não originária, como afirmou a questão.

     
    Receita pública originária:  é aquela proveniente do patrimônio 
    público, ou seja, o Estado aufere receita através de seu patrimônio 
    (bens e direitos) colocados à disposição da sociedade mediante 
    cobrança de determinado preço. 
    Em outras palavras, é a receita pública efetiva oriunda das rendas 
    produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de 
    bens e valores, aluguéis e ganhos  em aplicações financeiras ou em 
    atividades econômicas - produção, comércio ou serviços. 
     
    Receita pública derivada: O próprio nome já diz tudo. Esse tipo de 
    receita deriva do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua 
    competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio 
    da população. 
    Em outras palavras, são aquelas obtidas pelo Estado mediante seu 
    poder coercitivo. Assim sendo, o  Estado exige que o particular 
    entregue uma determinada quantia  na forma de tributos ou de 
    multas
  • O erro da alternativa E, penso eu, é indicar que a só formalização do auto de infração seria capaz de constituí-lo em dívida ativa. Afinal, segundo o art. 201 do CTN, a dívida ativa será constituída pela "repartição administrativa competente", qual seja a PFN, e não qualquer repartição que lavre um auto de infração tributário.

    Quanto ao mais, a multa tributária, segundo o art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/1964, também será considerado dívida ativa de natureza tributária.
  • Resumo: 

    1) A obrigação Tributária nasce com a PRÁTICA DO FATO GERADOR

    2) O crédito Tributário é constituído com o LANÇAMENTO

    3) A inscrição na dívida ativa torna o crédito tributário EXIGÍVEL 

    - O Crédito tributário regularmente inscrito tem presunção RELATIVA de liquidez e certeza. Caso o devedor venha a impugnar, o ônus da prova recairá sobre ele. 

    - O fato de haver juros de mora a serem calculados não tem o poder de retirar a liquidez e certeza do crédito tributário regularmente inscrito. 

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos!! 

  • LETRA E - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Alternativa coerente é alternativa correta

    Abraços

  • Alternativa E:

    "Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça  firmou  compreensão  de  que, uma vez constituído o crédito tributário  pela  notificação  do  auto de infração, não há falar em decadência,  mas  em  prescrição,  cujo  termo  inicial  é a data da constituição  definitiva  do  crédito,  que  se  dá,  nos  casos  de lançamento  de  ofício,  quando não couber recurso administrativo ou quando   se   houver   esgotado   o  prazo  para  sua  interposição." (AgInt no REsp 1616541 / RO).

    Lançamento ocorre pela autoridade administrativa (art. 142, CTN), no caso os fiscais que lavraram o auto de infração, porém, a inscrição em dívida ativa somente se dá pela repartição administrativa competente (art. 201, CTN). Após essa inscrição a dívida passa a gozar da presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204, CTN.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Se o débito ainda não está inscrito, não configura dívida ativa.

    Ainda que inscrito estivesse, admite prova em contrário, uma vez que a presunção de liquidez e certeza é apenas relativa.

    A “c” é nosso gabarito! Os juros pelo atraso não ilidem a liquidez e certeza do crédito!

    A “d” e a “e” são absurdas


ID
135217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b é a correta, por força do que dispõe o art. 2º, §5º, inciso II, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "ex vi": "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida."
  • O Código Tributário Nacional, apresenta dispositivo semelhante ao apresentado pela Andréa:

    Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatóriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  • A- Errada.
    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    B - Correta.
    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    C - Errada.
     Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    D- Errada.
    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


    E- Errada.
    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA SELIC – LEGALIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de lançamento por homologação, com a entrega da DCTF e não havendo pagamento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2. Se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. Agravo regimental improvido."(STJ - AGRESP 200900191167)
     

  • Letra A - Assertiva Incorreta -  A primeira parte da questão está correta, pois a dívida ativa não tributária resulta da constituição de débito de natureza não-fiscal, enquanto a dívida ativa tributária se origina de débitos de natureza fiscal. É o que prescreve o dispositivo legal abaixo.

    CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    O erro da questão reside do fato de afirmar que os vícios da inscrição na dívida ativa ocasionariam nulidade absoluta. Os erros podem ser convalidados até decisão de primeira instância, o que os tornam desvio de natureza relativa. É o que indica o art. 203 do CTn já transcrito pelos colegas.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - De fato, a nulidade da inscrição da dívida ativa bem como dos atos dela decorrentes são de natureza relativa. Entretanto, tal vício pode ser sanado não apenas até o fim do processo administrativo tributário.  A correção do desvio pode ser feito já na fase judicial até a prolação da decisão dos embargos à execução fiscal, momento no qual ainda pode ser procedida a substituição do CDA.

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da afimativa está correta, pois a inscrição em dívida ativa de débito (fiscal ou não fiscal) só ocorre quando por meio da via administrativa não se alcança o adimplemento da obrigação pelo particular. Dessse modo, inscreve-se o débito em dívida ativa com o propósito de se gerar uma certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial, e assim gerar condições propícias à execução fiscal.

    CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Contudo, as informações constantes tanto no ato administrativo de inscrição quando na certidão de dívida ativa são protegidas pela presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser constratadas por meio de provas apresentadas pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução.

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Letra E - Nos caso de de tributos submetidos ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo constribuinte por si só já constitui o crédito tributário, não sendo necessário lançamento ou qualquer outra movimentação da Fazenda Pública. Sendo assim, declarado o débito e não realizado o pagamento, pode de imediato o Fisco inscrevê-lo em dívida ativa.


    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma, dispensável o lançamento. Precedentes. 2. In casu, inviável a concessão de Certidão Negativa de Débito 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 937706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009)  
  • Discordo do gabarito:
    Pois a  questão "C" estaria correta: ....diz pode (opção), e não diz deve (obrigação)..., ora, se deve (obrigação) ser sanado até a 1ª fase processual judicial, o que dirá o menos em questão administrativa final... Abraços Netto.
  • Paciência!!! Acabei de fazer uma questão com entendimento divergente (27 • Q46484   Imprimir )
    Realmente, essa alternativa "b" não é correta. Assim dispõe o CTN:

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a 
    residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da 
    inscrição.
    Não é o detalhamento do cálculo dos juros que o dispositivo exige, e sim a quantia devida e a maneira de calcular os juros. Quem já viu uma certidão de dívida ativa sabe que não há detalhamento ou discriminação nenhuma de cálculo, mas apenas mera menção aos valores e a forma de cálculo dos juros.
  • Discordo do gabarito

    "Detalhamento do cálculo" é algo completamente diferente de "maneira de calcular"...

    Pra ferrar agente eles ora exigem a literalidade da lei, ora desconsideram...
  • Acredito que está equivocado o gabarito, pois é firme que não precisa dos cálculos na execução fiscal

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


ID
135244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao procedimento fiscal e à dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    É o que rotineiramente fazem os agentes de fiscalização na cidade de São Paulo contra os camelôs que não possuem nota fiscal idônea dos produtos ali expostos....
  • Letra A) A resposta pode ser encontrada na ADI 395 do STF. O parágrafo 7º do artigo 16, da Constituição do estado de São Paulo determina que “não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”. Esta norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 395, em que o STF entendeu pela sua constitucionalidade. Segundo o Tribunal, a apreensão de mercadorias que estejam sem a devida documentação não constitui obstáculo ao livre aexercício profissional.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A substituição da Certidão de Dívida Ativa com nulidade em razão de erro material ou formal pode ocorrer até decisão em primeiro grau tomada em sede de embargos à execução fiscal. Não pode, contudo, ser alterado o sujeito passivo da CDA. É o que entente o STJ por meio da súmula abaixo:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
     


  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A execução movida em face apenas de pessoa jurídica, não impede que ela venha a ser redirecinada para o sócio-gerente caso se comprove que este agiu com violação da lei, do estatuto, do contrato social, com excesso de poderes ou dissolução irregular da pessoa jurídica.

    Sendo assim, conlui-se que a presença dos nomes dos sócio-gerentes na CDA não é pressuposto necessário para viabilizar o redirecionamento do executivo fiscal. É o entendimento dominante do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
    (...)
    3. É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN. Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Precedentes: REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010.
    4. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.
    Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.467/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso, houve o lançamento do crédito tributário, por meio da notificação. Após esse ato, ocorre a fase de discussão adiminstrativa do débito ou a espera do transcurso do prazo recursal . Passa essa fase, chega-se à constituição definitiva do crédito tributário.

    Desse modo, não há que se falar nem em suspensão, nem em interrupção, do prazo prescricional, pois este só começa a correr a partir da constituição defintiiva do crédito, algo que inocorreu com a mera notificação do lançamento.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    É o julgamento prolatado pelo STF:

    FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - (...) A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. . (...)
    (HC 82788, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-01 PP-00179 RTJ VOL-00201-01 PP-00170)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    É o julgamento prolatado pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 395, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106)
  • Colegas...interessante esse julgado do STF...mas agora me confundi...
    há diferença para a seguinte hipotese:

    "Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17-3-2005, Marco Aurélio)." (RE 496.893-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 20-4-2007.) No mesmo sentido: RE 527.633-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.)
     
    “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323.)

    Qual a diferença para a situção da Letra A da questão e a situação da Sum 323 do STF?

    grato
  • Julio Espinola, a diferença está no fato de que a retenção no caso da alternativa "A" não se presta para forçar o pagamento do imposto (a s. 323 fala expressamente sobre a retenção para coagir o contribuinte a pagar, o que é ilegal, haja vista que há meios próprios para cobrança). 

     

     

    Em verdade, conforme julgado postado logo abaixo do seu comentário, a retenção até comprovação da posse legítima é mero exercício do pdoer de polícia da Administração Pública Fazendária.. 

     

     

    3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributárioInexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. ADI 395.

    ----------

     

     

    Em resumo: 

     

    1) O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;

    2) Porém, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda à realidade. Só que esta retenção deve ser temporária, haja vista que identificado o possuidor como real proprietário ou após lavrado auto de infração (no caso de documento fiscal que não corresponda a realidade) deve ser a mercadoria liberada.

  • Essa alternativa A é bem ponderada

    E alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Compilei comentários a todas as alternativas num único comentário:

    A) Alternativa correta, conforme jurisprudência trazia pelo duiliomc:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.

    Observem que isso é diferente de reter mercadorias para constranger o contribuinte a pagar. Aqui, as mercadorias são retidas até que sua origem seja devidamente comprovada.

    B) Incorreta. Busca e apreensão em domicílio é medida que sofre reserva de jurisdição.

    C) Incorreta. O caso não é de suspensão nem de interrupção da prescrição, e sim de não contagem, pois, conforme o art. 174 do CTN, a prescrição só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    No caso, não temos constituição definitiva porque o Fisco acabou de notificar o contribuinte; ele ainda pode impugnar a cobrança.

    D) Incorreta. Tal providência não é necessária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o redirecionamento, basta a verificação dos requisitos do 135 do CTN (prática de ato com excesso de poder ou de ato ilícito).

    E) Incorreta. A substituição pode ser feita até "decisão de 1ª instância", conforme o art. 203 do CTN: "Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."


ID
138868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública de um estado da Federação, ao realizar a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não fez constar do termo de inscrição o domicílio conhecido do devedor.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da omissão de requisito legal no termo de inscrição mencionado.

Alternativas
Comentários
  •  

    CTN:

    Letra "B" correta.

    Art. 203 -  A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Bem forçada esta questão! E se a autoridade se esqueceu de colocar o nome do sujeito passivo?

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • Isso que eu ia comentar! Não é qualquer omissão, já que o sujeito passivo não pode ser alterado.

    Examinador descuidado tem que ser premiado com a anulação da questão...
  • Ô turmada, sem stress... rsrs
    Conforme bem observado pelo colega acima, a publicação da Súmula 392 do STJ data de 23/9/2009, ao passo que a prova foi aplicada no ano de 2008, de modo que, salvo melhor juízo, não há que se cogitar em anulação dessa questão.
    Agora, caso uma questão dessas caísse de paraquedas numa prova hoje em dia, sua anulação tranquilamente seria certa.
    De qlq modo, é bom ficarmos atento a essa orientação jurisprudencial.
  • Como fazer para que o site indique a questão como desatualizada?
  • Desatualizada ou não, a questão foi mal formulada de qualquer maneira. O fato de constar ou não o domicílio do sujeito passivo na inscrição da dívida ativa nunca gerará sua nulidade, de modo que, quando o CTN lista os requisitos, fala que o domicílio deve ser colocado "sempre que possível", o que não indica obrigatoriedade.
  • GABARITO: B.

    .

    .

    .

    Súmula nº 392, STJ ->A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    .

    Art. 203, CTN -> A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


ID
139459
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, sob pena de nulidade, as seguintes informações, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  • Letra "b"

    Observa-se que o artigo 202 do CTN, que traz os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, não explana a necessidade de "memória discriminada da dívida", pelo contrário, obriga apenas que contenha o valor da dívida, e a forma de calcular os juros  de mora acrescidos.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • resposta 'b'Essa cai sempre. Cuidado, pois temos 2 requisições não obrigatórios.Cuidado, pois deverá constar apenas a fórmula dos JUROS DE MORARequisitos Obrigatórios - Inscrição na Dívida Ativa x Certidão- nomes - devedor, co-responsáveis- valores- fórmula - Juros de Mora- informações do crédito- dataRequisitos Não Obrigatórios - Inscrição na Dívida Ativa x Certidão- número do processo(se for o caso)- domicílio ou residência(sempre que possível)Requisitos Adicionais - Certidão- nr. - livro e folha
  • Não é a memória do cálculo, e sim a quantia devida e a maneira de calcular os juros.
    Bons estudos!
  • A resposta é passível de discussão, pois o número do processo administrativo não é obrigatório.

    CTN, Art. 202 - V- "Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito"

    Ou seja, em algumas situações ele pode não ser exigido.

  • CTN,  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I) O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.

    II) A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

    III) A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.

    IV) A data em que foi inscrita.

    V) Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  • TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESSEMELHANÇA FÁTICA E ENTENDIMENTO SUPERADO.
    1. Reconhecida nas instâncias ordinárias a regularidade formal da CDA, é inviável formular juízo diverso na instância especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte.
    2. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo. Precedentes.

    3. O termo inicial da prescrição no Direito Tributário é a data da exigibilidade do crédito tributário, que à mingua de disposição legal do ente tributante, ocorre após 30 dias da notificação do lançamento (actio nata).Se o acórdão considerou o termo inicial na data da declaração tributária para rechaçar a tese da prescrição, com muito maior razão afasta-se a prescrição ao se considerar o termo inicial na data do vencimento, fato que lhe é logicamente posterior.
    4. A jurisprudência remansosa do STJ admite a incidência da Taxa Selic na esfera tributária.
    5. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de similitude fática e pela superação de anterior entendimento.
    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1077874/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009)
     

  • Súmula 559 stj
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

     

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

     

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

     

    IV - a data em que foi inscrita;

     

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.


ID
139462
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Administração Tributária:

I. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regular instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.
II. É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
III. É vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública de informação obtida em razão do ofício sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo.
IV. É vedada a divulgação de informação relativas a inscrições na dívida ativa.
V. É permitida a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I-Correta. Está de acordo com o parágrafo 2 do artigo 198 do CTN: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo".

    II-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    III-Correta.O artigo 198 do CTN dipõe que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

    IV-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    V-Correta.O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da FP ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3o Não é vedadaa divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da FP; III – parcelamento ou moratória.


ID
139795
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à dívida ativa, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Portanto, a constituição definitiva do crédito se dá com o lançamento, e :
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.'
  • resposta 'b'

    a) correta
    Presume-se fraudulenta a venda após a inscrição na dívida ativa, ok.

    b) errada
    a constituição definitiva está relacionada ao lançamento efetuado pelo sujeito ativo

    c) correta
    pode ser fornecido certidão da dívida ativa

    d) correta
    esse é uma das informações que devem constar

    e) correta
    a presunção é Jurus Tantum - Presunção relativa

  • (a) Correta. Trata-se da literalidade do artigo 185 do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita".

    (b) Resposta da questão (Errada) - A ação para a cobrança do crédito tributário realmente prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Entretanto, a constituição definitiva se dá com o lançamento, e não com a inscrição em dívida ativa como afirma a questão. (Artigo 174 do CTN).

    (c) Correta. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN assim dispõe:

    "Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II-inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública."

    (d) Correta. A questão traz a literalidadeo do art. 202, III do CTN:

    "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

    III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".

    (e) Correta. De acordo com o artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
168223
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição

    do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 173.

     

     

  • A resposta D está errada pois não é a partir da ocorrência do fato gerador que se inicia a contagem do prazo decadencial e sim a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Por exemplo, um fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 23/4/2008, na teoria, a partir de 24/4/2008 já seria possível o início da contagem do prazo de decadência, porém, o legislador optou por facilitar para a Administração Tributária, e o prazo se inicia somente em 01 de janeiro de 2009 e termina em 01 de janeiro de 2014. Data esta em que se tem por impossível ao Fisco constituir o crédito tributário, por ter se operado a decadência. Na verdade, a questão fala mais em decadência do que em prescrição, prevista no art. 174 do CTN. Pois na verdade não é o crédito que se extingue, pois ele nem chegou a existir.

  • Alternativa D: Segundo o art. 173 do CTN:  "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

  • CORRETO O GABARITO... 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a) art. 201/CTN:  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) art. 151,II/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II- o depósito de seu montante integral

    c)art.186/CTN: O crédtio tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    No parágrafo único, por se tratar de falência, existem outros créditos que preferem ao crédito tributário, a saber:
    *créditos extraconcursais(ver art. 84, da lei 11.101/2005.)
    *importâncias passíveis de restituição( ver art. 85, da lei 11.101/2005.)
    *créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    *os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-minimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho

    Classificação dos créditos na falência (art. 83, da lei 11.101/2005)

    d) O crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar das hipóteses elencadas nos incisos do art. 173 do CTN.

    e) Casos de extinção do crédito tributário estão elencados no art. 156 do CTN, dentre os quais não se incluem óbito do devedor.( vale lembrar que o rol do artigo 156 é taxativo, por força do art. 141 do CTN, pois somente lei em sentido formal poderá modificar as hipóteses do referido artigo)

  • De acordo com a prova e gabarito original desta prova o gabarito correto teria de ser letra "C".

    Prefere a qualquer outro crédito, à exceção dos de origem trabalhista e de outros em processo de falência. LETRA DA LEI "prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho" TA ERRADO É RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE FALENCIA e nao PROCESSO.
  • Amigos, a resposta é letra D, de acordo com o Art. 174 (e não 173):

    CTN Art.174: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Isto ocorre pois o Art.174 trata de decadência (em relação ao direito de constituir o lançamento). Como o enunciado da questão trata sobre crédito tributário, estamos falando de prescrição.


    Obs.: A constituição definitiva se dá no vencimento, após o lançamento e a notificação do devedor.

  • DEVE HAVER CONSERVAÇÃO DOS LIVROS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
194863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 do CTN.

    Quando o “terceiro”responsável atua de maneira irregular, violado a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte.

     

  • É correta. O entendimento atual do STJ é de que “A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” (STJ. REsp 948385/PR)

  • Correto. Conforme bem citou o colega no último comentário, jurisprudência e doutrina tem entendido no sentido de somente ser cabível a responsabilização pautada no artigo 135 em caso de efetiva ocorrência de ato ilícito por parte daquele a quem se imputa a responsabilização.

    É preciso ter em mente que a desconsideração da personaldade jurídica é conduta excepcional. Caso se pudesse responsabilizar diretamente o agente pelo mero inadimplemento de obrigação tributária estar-se-ia desconsiderando a personalidade jurídica de uma sociedade de forma objetiva, sem sequer comprovar-se a má-fé ou o dolo na conduta do agente.

    Hodiernamente, portanto, entende-se a resposabilidade desses sujeitos como subjetiva, ou seja, é preciso que se prove a conduta ilícita tendo como elementar o dolo.

    Bons estudos! ^^

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
  • O STJ já deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sociogerente. Deve-se sempre analisar cada caso sob a ótica do artigo 135, III, do CTN, que torna a responsabilização dependente de comprovação de que o administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 

    Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocíno é por demais simples e parte da presunção de liquidez e certeza que o artigo 204 do CTN confere ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Para o STJ, se uma execução é ajuizada apena contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Ricardo Alexandre)


    Diante dessas considerações, entendo que a afirmação da questão torna-se parcialmente certa, já que a responsabilidade do sócio poderá ser atribuída se o seu nome constar da certidão de dívida ativa, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir prova negativa. 

    Digamos que não é a atitude mais honesta da Fazenda Pública, mas é o que tem se verificado na prática. 
  • Gostaria apenas de ressaltar, quanto ao comentário do colega Pedro Imoto, que o fato de o nome do sócio constar ou não na certidão da dívida ativa não tem relação com a responsabilização pessoal. A ausência da indicação do sócio na CDA vai influenciar apenas quanto ao ônus probandi, como o colega mesmo ressaltou em seu comentário, mas não interfere no fato de estes ser responsável pessoalmente se incorrer em um dos casos citados pelo caput do 135 do CTN.

    Então, entendo que a questão está totalmente correta, pois se não constar na CDA o nome do sócio, haverá apenas o ônus da Fazenda de provar os atos de má gestão e infração à lei/atos constitutivos. Caso conste, o contribuinte é que deverá provar que não agiu nas hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN. A responsabilidade pessoal existirá, o nome constante na CDA só vai facilitar o trabalho do Procurador.

    Saudações!
  • Os comentários dos dois colegas acima esclareceram totalmente a questão. Realmente, o enunciado induz o candidato a pensar que a constância do nome do administrador na CDA altera a responsabilidade tributária. Não altera, porque responsabilidade tributária é questão de direito material, e assim se submete ao regramento do CTN, que exige o abuso de direito (art. 135). O fato de o STJ admitir a inversão do ônus da prova quando meramente conste da CDA o nome do administrador - que, deveras, é um entendimento que prejudica bastante o contribuinte - não influi na seara material, mas unicamente processual

    O que é certo, assim, é que a prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social deve ser provada de uma forma ou de outra, seja diretamente (pelo contribuinte ou pela Fazenda) ou por presunção legal (inércia do contribuinte em exercer seu onus probandi, quando conste seu nome na CDA).

    Bons estudos a todos!
  • Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas que hoje a questão está sumulada:

    Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Bons estudos!
  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 430 - STJ

     

    O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

  • Mero inadimplemento do tributo: não gera responsabilização de terceiros

    x

    prática de ato contrário a contrato, estatuto ou lei: enseja responsabilização de terceiros (CTN)

    Por que esse raciocínio? Porque já pensou quanta insegurança para o empresário, na mera inadimplência de tributo já ser responsabilizado.

    GAB: CERTO.

  • Leiam o come!ntário do mario diego, destrinchou a questão em virtude de uma redação dificil de se interpretar.

    bons estudos!

  • "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social (...)"

    Certo. Súmula 430/STJ.

    "(...) independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa".

    Correto pela Súmula 430/STJ. Além disso, se constar na CDA, não será terceiro, correto?


ID
203404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
     

    Disciplina, vamo q vamo

  • Assertiva Correta - É também o entendimento sumulado do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
  • Questão mal formulada. O enunciado fala de nulidade absoluta, mas, umas vez que tal nulidade pode ser sanada, não seria caso de nulidade relativa?
  • Concordo com Gustavo. Errei a questão exatamente por crer que a nulidade absoluta, da maneira como a assertiva está redigida, é incompatível com a possibilidade da omissão ser sanada pelo fisco. Questão mal formulada.
  • Pelo que entendi, a omissão causa nulidade absoluta somente se não for sanada até a decisão de primeira instância. A nulidade relativa estaria presente se fosse sanada até a decisão de primeira instância.

    Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.
     
  • Dívida Ativa

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

            Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

            Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

            Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

            Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    bons estudos

  • SUMULA 394 STJ: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

  • Só corrigndo a colega abaixo, o número da súmula do STJ é 392 e não 394

  • Pegadinha para uma leitura desatenta, como a minha rs... Caso não seja sanada ate o trânsito em julgado, realmente não ha o que se fazer e se torna absoluta a nulidade.

  • Vejo erro na questão. Ela fala em "qualquer omissão", mas para ser cancelada tem de haver prejuízo ao contribuinte, conforme entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253) 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Questão foi mal redigida. Penso que ela quer saber se após a decisão de primeira instância é ainda possível haver saneamento da nulidade. Já que isso não é possível, trata-se de nulidade absoluta, pois o prazo para tanto já expirou.

  • 'O art. 202 do CTN, bem como o art. 2º, §5, da Lei nº 6.830/1980, enumeram as informações (requisitos) indispensáveis à inscrição em dívida ativa. O art. 203 do CTN, por sua vez, indica que a omissão, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição. Contudo, o CPF/CNPJ não está entre as informações, cuja omissão pode dar causa à nulidade. Assim, entende-se que o procedimento correto não é anular, de imediato, inscrições sem CPF/CNPJ, mas sim, realizar diligências para suprir a omissão dessa informação, em acordo com o disposto na Portaria PGFN nº 972/2005 . Desta maneira, as inscrições em DAU sem CPF/CNPJ do contribuinte somente deverão ser anuladas caso a PGFN não consiga êxito em obter a informação faltante. Nesta hipótese, há de ser anulada a inscrição, porquanto se trata de vício formal que impede o legítimo prosseguimento da cobrança. Contudo, as inscrições não deverão ser anuladas quando, embora ausente o CPF ou CNPJ do contribuinte, este tiver sido citado válida e pessoalmente.

    Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe á Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, ‘Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito’ (STF, 1ª T., RE 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. de 16-9-1983, RTJ, 107:1288).'

  • Com efeito, a nulidade deve ser reconhecida apenas nos casos em que não é possível a identificação do débito, com todos os seus elementos, impedindo ou dificultando a defesa. Daí se afirmar que o art. 203 do CTN prevê uma nulidade relativa, privilegiando a moderna concepção instrumental do processo (Eduardo Sabbag)

  • Errei pq não li até o final. Após a sentença, não há mais possibilidade de sanar o vício.

  • a questão está correta , porém não cobra exatamente a literalidade , mas sim uma interpretação.

    Você tem até decisão de 1º instancia para recorrer ,após isso e nulidade absoluta. Foi isso que a questão quis dizer


ID
206389
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN   Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • Correta - Letra D: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    .

    Erradas:

    A: CTN Art. 201. ... Parágrafo único. A fluência de juros de mora NÃO exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    B: CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez E tem o efeito de prova pré-constituída.

    C: CTN Art. 204 ... Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e PODE SER ILIDIDA por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    E: Não sei da onde tiraram essa alternativa.

  • Resposta D

    ---------------------------------------------------------

    A Na cobrança da dívida ativa regularmente inscrita, a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito. CTN Art. 201. ... Parágrafo único. A fluência de juros de mora NÃO exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. rodrigomoraesdasilva

    ---------------------------------------------------------

    B A dívida regularmente inscrita goza da presunção da certeza e liquidez, porém não possui efeito de prova pré-constituída. CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez E tem o efeito de prova pré-constituída. rodrigomoraesdasilva

    ---------------------------------------------------------

    C A presunção de liquidez do crédito tributário regularmente inscrito é absoluta, não podendo ser ilidida por prova inequívoca. CTN Art. 204 ... Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e PODE SER ILIDIDA por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. rodrigomoraesdasilva

    ---------------------------------------------------------

    D Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Daniel Gadêlha

    ---------------------------------------------------------

    E A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita no município da Capital e nos municípios do interior, por advogados especialmente contratados para tal fim. Lei Nº 3938 DE 22/12/1966 Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, será feita no Município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado e, nos Municípios do Interior, pelos Promotores Públicos. SudowoodoUsokkie


    #sefazal


ID
206731
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . A LC 104/2001 determinou ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Entretanto, trouxe nova redação ao parágrafo 3 do artigo 198 do CTN, determinando NÃO ser vedada a divulgação de informações relativas a: (1) Representações fiscais para fins penais; (2) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (3) Parcelamento ou moratória.

    c) Falsa. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    4. a data em que foi inscrita;

    5. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    d) Falsa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste: (1) a existência de créditos não vencidos; (2) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (3) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O erro da questão está em incluir créditos cuja exigibilidade esteja excluída.

    e) Falsa. São pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Acredito que a letra D também esteja correta. Não deixa de estar certo dizer que a certidão de créditos com exigibilidade excluída é igual uma negativa de débitos.
  • FEPESE, realmente.....sempre pegando por uma "palavrinha"...falta de criatividade da banca....

  • a) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

      I – representações fiscais para fins penais;

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

      III – parcelamento ou moratória

    b)  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    d) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    e) Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Gab B

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    quanto a assetiva D - a exigibilidade excluída acredito que nao é o mesmo que certidao positiva com efeito de negativa, mas sim acarreta a certidão negativa em si.

    Me corrijam se estiver errada pf ...

    Bons estudos


ID
233854
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa e certidão negativa tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a) somente tem efeito de negativa a certidão positiva expedida por crédito tributário ainda não vencido.

    ERRADO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão que:  (art. 206 do CTN)

    1. conste a exigência de créditos não vencidos;

    2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

    3. cuja exigibilidade esteja suspensa.

    b) a lei admite a substituição de certidão de dívida ativa que tenha omissão a requisito legal, desde que a substituição aconteça até a decisão em primeira instância.

    CORRETA. A omissão, na certidão de quaisquer requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Art. 203 do CTN)

    c) a dívida ativa tributária goza de presunção absoluta de certeza e liquidez, tendo efeito de prova préconstituída.

    ERRADO. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez  e tem efeito de prova pré-constituída, entretanto, tal presunção é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que aproveite. (Art. 204 do CTN).


  • (...) continuação

    d) a omissão de qualquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa gera nulidade absoluta da certidão, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de título executivo.

    ERRADA. O artigo 203 do CTN determina qua a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) a certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o sujeito passivo constante como titular da certidão pelos débitos omitidos.

    ERRADA. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.(art. 208 do CTN)

  • Achei que a "b" estivesse errada, pois, a teor do que dispõe a súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo na CDA. Logo, há um caso em que a substituição da CDA não é admitida. 

    Enfim...

    Simbora!!

  • GAB: B

    LEI 6830/ LEF

    ART. 2º [...]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


ID
258274
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA

Alternativas
Comentários
  • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    A interpretação desse artigo de acordo com o STJ é que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Súmula 392  STJ

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.



     
  • Gabarito "D", de acordo com  a atual jurisprudência do STJ, expressa na Súmula 392, cujo o teor é o seguinte: STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009  “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • Emenda e Substituição CDA
     
    É possível a emenda da CDA, desde que a Fazenda Pública a providencie antes da decisão de primeiro grau (art. 203, CTN), hipótese na qual o prazo para o devedor opor seus embargos deverá lhe ser devolvido (tão somente no que tiver relação com a modificação efetivada na CDA).
     
    O STJ tem entendido que a substituição somente poderá ocorrer na hipótese de simples erro material da certidão, não se podendo substituí-la se o erro se referir ao próprio lançamento.
  • Explicação detalhada, bem interessante, no link abaixo (da LFG):

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print
  • Pode ocorrer alterações conforme Súmulan°392:"A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR
    A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)ATÉ A PROLAÇÃO DA
    SENTENÇA DE EMBARGOS,QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO
    DE ERRO MATERIAL OU FORMAL,VEDADA A MODIFICAÇÃO DO
    SUJEITO

  • Muito boa essa questão. Eu recém tinha lido a LEF e cai feito um patinho pensando que era apenas um erro material da CDA.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tomar cuidado com a diferença entre erro formal e material

    Erro de digitação seria apenas material, mas na realida é formal

    É um equívoco doutrinário


ID
286090
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) dívida ativa somente pode ser cobrada por ação de execução, na via judicial!
    b) tarifa não é tributo e, logo, não poderá ser inscrita na dívida ativa tributária!
    d) multa de trânsito não possui natureza tributária.
    e) créditos provenientes de relações contratuais não possuem natureza tributária.
  • ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


ID
456448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa teve seu nome inscrito em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil em decorrência do não recolhimento, no prazo legal, do imposto sobre renda de pessoas jurídicas. A fazenda nacional, com base no termo de inscrição em dívida ativa, ajuizou execução fiscal, na qual incluiu o principal acrescido de juros de mora, na forma da lei. No entanto, no termo, não constava a data em que a dívida foi inscrita.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente. Errada. A resposta está no princípio nulla executio sine titulo, que é nula a execução sem título. Logo, se a inscrição é nula, não existe o preenchimento de dos requisitos da execução "certeza e exigibilidade. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo tendente a verificar o preenchimento dos requisitos de legalidade do ato administrativo., cf. art. 2º, § 3º, da LEF.

    Art. 2. (...omissis...)
    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...omissis...)


    b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa. Errada. Existe disposição expressa do CTN em sentido contrário. 

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscriçãoV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula. Errada. O erro está na expressão "a qualquer tempo", pois a LEF, no art. 2º, § 8º, diz que somente poderá ser sanado o vício até a decisão de 1ª instância, ou seja, em juízo singular. 

    Art. 2º. (...omissis...)
    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


    d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada. Certa. Vide § 8º, do art. 2º, da LEF, já transcrito acima.
    e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora. Errada. Cf. art. 2º, §2º, da LEF. 

    Art. 2º. (...omissis...)
    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
  • ATENÇÃO CONCURSEIROS PARA O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.(Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) 
     

  • Não entendi...

    qual é a diferença desse entendimento para o disposto na lei? Ambos são até a sentença, não?
  • Apenas para contribuir, o art. 203 do CTN também justifica a correção da alternativa "d"

    "d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada."

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • Quanto a alternativa E:
    Vale lembra o art. 201, p.ú., do CTN: A fluência do juros de mora NÃO EXCLUI, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
  •  a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente.

     

    CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa.

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

                  II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        

     c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula.

     

     Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     

     d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.

     

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     

     e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora.

     

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     LEI 6830 (LEF) Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

     


ID
569419
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determina que, nas execuções fiscais, a(o)

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

  • Vejamos os erros das demais:

    a) substituição de bens penhorados seja vedada.

      Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    c) Fazenda Pública esteja sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na propositura das ações. Errada.

     Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    d) petição inicial deva atender aos mesmos requisitos das ações cíveis em geral, previstos no Código de Processo Civil. Errada.

     Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

      I - o Juiz a quem é dirigida;

      II - o pedido; e

      III - o requerimento para a citação.

      § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

      § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

      § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

      § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

     e) oferecimento, pelo executado, de bens de terceiros em garantia da dívida, seja assegurado, independente da aceitação da Fazenda Pública. Errada.

     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


ID
646855
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à dívida ativa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    bons estudos!

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
717844
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário.

II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.

Alternativas
Comentários
  •  

     ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
    ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    .

  • a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...
  • Nadia, seu questionamento é pertinente.
    Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
     
    Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.

    A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.

  • Então todas estão corretas!

    Gabarito: E
  • O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Bons estudos!

  • A assertiva "e" não pode ser dada como correta, ao menos não considerando o teor do enunciado. Isso porque, PELA LETRA FRIA DO CTN, o lançamento é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Porém, pela DOUTRINA majoritária, trata-se tanto de procedimento quanto ATO ADMINISTRATIVO. Veja-se:

    Para a doutrina (mais especificamente Paulo de Barros Carvalho), o lançamento é não só o procedimento, mas também o produto deste procedimento (ato administrativo). Portanto, a despeito do que dispõe o CTN, do ponto de vista teórico, lançamento é tanto ato quanto procedimento administrativo (tanto produto quanto processo).

    Logo, o cabeçalho da questão deveria ter esclarecido qual era a base que ela queria do candidato... quem estudou o assunto mais a fundo acaba perdendo uma questão dessas...

  • Concordo com Nádia, e sua observação é muito pertinente, principalmente aos mais afeitos a tecnicidade da matéria.


ID
748459
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é feita com base na Lei n. 6.830/80.
Com base nesta lei, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal, seja por não ter sido encontrado o devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

II. Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

III. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.

IV. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

V. Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    II -  De acordo com o art. 25 da Lei 6.830/1980: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    III - art. 24 da Lei 6.830/80 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II -findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    IV - De acordo com o art. 41 da Lei 6.830/80 – O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    TODOS CORRETOS

  • Detalhe para a questão V:

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    súmula 153 STJ: 
     A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.


  • SOBRE O ITEM II vale explicar a expressão "como regra":


    Se a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como poderá ser feita esta intimação?

    Neste caso, será válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento.

    Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:

    Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    (...)

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

    Vale ressaltar que o próprio legislador adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):

    Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    (...)

    § 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Veja o julgado do STJ nesse sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:

    (...) É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (...)

    (REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)


    FONTE:Dizer o direito.




ID
751999
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à administração tributária, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento.
( ) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
( ) As fazendas públicas poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, devendo, contudo, adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo fiscal.
( ) Não é possível requisição de força policial federal pela Fazenda Pública estadual, mesmo quando esta entendê-la necessária à efetivação de medida que lhe é atribuída pela legislação tributária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


Alternativas
Comentários
  • (F) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO FIXADO, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (CTN, art. 201).
    (V) Conforme art. 208, CTN.
    (V) A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (CTN, art. 199)
    (F) As autoridades administrativas federais PODERÃO REQUISITAR o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (CTN, art. 200).
     

  • a)     Falso-Não é lícita a inscrição em dívida ativa quando ainda pendente de julgamento recurso administrativo interposto sob amparo de sentença judicial proferida em sede de mandado de segurança, onde foi assegurado o recebimento do recurso administrativo, independentemente da exigência de depósito prévio prevista no artigo 93, da Lei nº8.212/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.870/94.
    b)    Verdadeiro- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    c)     Verdadeiro- As fazendas públicas poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, devendo, contudo, adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo fiscal. 
    d)    Falso- "A competência constitucional outorgada às pessoas de Direito Público para instituir tributos implica, necessariamente, a competência para proceder ao exercício da respectiva fiscalização junto aos sujeitos passivos e todos aqueles que com eles mantenham algum tipo de vinculação. Considerando que a Constituição confere os fins - direito ao recebimento dos tributos -, deve também propiciar os respectivos meios para sua efetivação."
    Cabe aqui ressaltar que a atividade de fiscalização somente pode ser exercida pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e somente pode ser delegada a outra, mas nunca a uma pessoa jurídica de direito privado, pois a função de fiscalizar é expressão da competência tributária, sendo um dos vetores pelos quais a Administração Pública verifica e assegura o pagamento dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias, em prol do interesse público, não podendo ser confiado à iniciativa privada, sob pena de usurpação da coisa pública.
    Na esteira desse pensamento se encaixa a norma lapidada no art. 200, do Código Tributário Nacional, segundo a qual as autoridades administrativas podem requisitar força policial quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando isso for necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
     
  • Acredito que a colega Iris tenha se equivocado na hora de citar a lei na assertiva "a", pois se trata de lei previdenciária.
  • ( ) O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento.
     
    Acredito que o fundamento para a primeira assertiva ser FALSA está noart. 151, III, do CTN:
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Segundo este dispositivo, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, o seu não pagamento não poderia viabilizar execução fiscal, dado que face à suspensão o crédito tributário por ora é inexigível e, por conseguinte, inexecutável.   
  • Comentário somente do primeiro item:

    O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento. (F)

    Se o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é via judicial, será necessária a adoção de alguma providência que impeça a Administração Fazendária de AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

    Então vamos por partes:

    1º) o crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, = correto 

    2º) viabilizando a execução fiscal = Depende, neste caso não! Pois há recurso administrativo pendente de julgamento. Ou seja, a contestação do sujeito passivo faz com que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, se o crédito tributário está suspenso não pode a Administração Fazendária viabilizar a execução fiscal contra o contribuinte devedor do crédito tributário até que haja a conclusão do julgamento do recurso administrativo.



  • NEM SEMPRE A PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SERÁ PASSÍVEL DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

    O artigo 151, III do CTN é muito claro quanto a isso ao condicionar "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

    Neste caso, como a questão é de magistratura do estado do Paraná, provavelmente a lei do processo administrativo tributário paranaense deve prever hipótese de suspensão do crédito na pendência de julgamento de recurso administrativo.

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


ID
759796
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com aquilo que preceitua a Lei de Execuções Fiscais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
  • erradas
    b - Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
    c - 
     § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    d -  Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

         Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Correta: (a) - Art. 12, caput, Lei 6830/80
  •  a) Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. correta
    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    b) O termo ou auto de penhora não poderá conter a avaliação dos bens penhorados; a avaliação deverá ser procedida em momento posterior, além de contar com auto próprio e específico. ERRADA
    Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.


    c) A execução fiscal comporta admitida reconvenção, e as exceções, inclusive as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. ERRADA
    art.16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
     

    d) Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, devendo designar, em quaisquer hipóteses e em seguida, audiência de instrução e julgamento. errada

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.



    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

     


ID
957769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar 104, de 10/01/2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão de suas atividades. Regra geral, o Código Tributário Nacional veda a divulgação destas informações, havendo, no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros, em casos de:


Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do Art. 198 do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • EXCEÇÕES à regra de que não se pode divulgar informações tributárias obtidas junto aos contribuintes:

    QDO HOUVER:

    1) Requisição de autoridade judiciária (Juiz ou tribunal) no interesse da justiça (A informação nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo também no âmbito do judiciário)

    2)Solicitação de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, como o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;  (A informação tbm nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo no âmbito da administração)

    Nas hipóteses seguintes há publicidade e divulgação DE FATO, são elas:

    3) Representação fiscal para fins penais (Ex: qdo há crime contra a ordem tributária, e encaminha-se a representação, após término do Processo Adm. Fiscal, ao Min.Público);

    4) Parcelamento ou Moratória.

    5) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Questão ruim. Com efeito, como bem apontado pelo colega, no caso do art. 198, parágrafo 1º, não é possível a divulgação, mas somente a transferência do sigilo, diferentemente das hipóteses do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE sobre o tema:

    "Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

    Assim, não considero correto falar que podem ser divulgadas informações requisitadas a interesse da Justiça, como fez a questão.

  • ERROS EM VERMELHO: ART. 198 - CTN

    a) compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    b) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais. 

    c) parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.

    d) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de reconhecimento de decadência.

    e) transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.

     

     

  • Caramba, esta prova 3, da SEFAZ 2013 - AFR, não tem quase nenhuma questão comentada por professor (pelo menos em legislação e direito tributário)... Por isso que o TEC Concursos tem mais fama, é dificil vc encontrar alguma questão sem comentário do professor. O Qconcursos precisa investir mais um pouco!

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;        

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.             

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:    

    I – representações fiscais para fins penais;          

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.               

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.      

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.              

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;          

    III – parcelamento ou moratória.              

  • Não há sigilo para:

    – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

     – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    – representações fiscais para fins penais; 

    – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

     – parcelamento ou moratória.  

    Resposta: B


ID
1073017
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Manoel Truco, conhecido jogador profissional do município de Cuiabá, é dono de diversos imóveis residenciais e estabelecimentos prestadores de serviços da região. Em débito de IPTU e de ISSQN com a Fazenda Pública municipal, ao ter contra si lavrados diversos autos de infração e verificando que seriam precários seus argumentos em eventual impugnação administrativa, apressou-se em alienar todos os seus imóveis e estabelecimentos, antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa. Em relação à atitude de Manoel Truco em face do disposto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA C <<<

    Prezados Colegas,

    Conforme dispositivo afetos ao tema (CTN):

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art.185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    _____________________________________________________________________________

    A - ERRADA - Não é "em qualquer hipótese" que se dá a presunção de fraude aos negócios realizados após a constituição do crédito tributário. Tenha em vista a exceção do parágrafo único do Art. 185 acima. Isto é, nos casos em que o devedor reservar bens suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não haverá qualquer limitação aos negócios por ele efetuados, sob o pretexto de presunção de fraude, ainda que já constituído o crédito tributário. Tal é consequência lógica do fato de não haver fraude ao pagamento, já que ele possui bens suficientes.

    B - ERRADA - Nestes casos, não é patente nem presumida a fraude, devendo ser provada. A presunção ocorre a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não após lavrado o auto de infração.

    C - CORRETA - Perfeito, em conformidade com o Art. 185 do CTN.

    D - ERRADA - Para o caso narrado, realmente não há presunção de fraude. Entretanto, não há a ressalva de que tenha o devedor reservado bens suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Não há presunção de fraude, sem qualquer ressalva, já que os negócios foram anteriores à constituição do crédito tributário.

    E - ERRADA - A narrativa dos fatos é clara ao afirmar que o crédito tributário ainda não havia sido constituído.

    _____________________________________________________________________________

    Bons Estudos!

  • Sobre a Letra D,


    Não é pertinente este "contanto", pois ainda não tinha havido a inscrição, só seria essencial a ressalva se já tivesse ocorrido a inscrição em dívida ativa.

  • Esquema:

    FG--> Obriga tributaria---> Lancamento--->Credito Tributario--->Exigibilidade---> Iniscrição em Divida Ativa---> ExeQuibilidade.



    Aos estudos!! Fiquem Com Deus!
  • CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Comentário mais votado:

    "A narrativa dos fatos é clara ao afirmar que o crédito tributário ainda não havia sido constituído."
     

    Enunciado da questão:
    "antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa"

  • Pessoal, o crédito tributário já havia sido constituído, vamos prestar atenção antes de comentar.


  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.      

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • Funciona assim:

    1)Se a Fazenda inscreve o crédito em dívida ativa e o contribuinte aliena seus bens, haverá presunção de fraude à execução. A consequência é que caberá ao contribuinte provar que não ocorreu a fraude.

    EXCEÇÃO: Se o contribuinte, embora aliene bens após a inscrição na dívida ativa, deixa bens suficientes para o pagamento, NÃO haverá presunção. Nesse caso, caberá à Fazenda provar que houve fraude.

    2) Se a fazenda ainda não inscreveu o crédito tributário e o contribuinte aliena seus bens, NÃO haverá presunção de fraude. Não interessa aqui se ele deixou bens reservados ou não, pois sempre caberá à Fazenda o ônus da prova da fraude.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Se o crédito tributário já tivesse sido regularmente inscrito em dívida ativa, haveria a presunção de fraude em qualquer circunstância. INCORRETO

    Item errado. A presunção de fraude não se aplica no caso de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução – nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    b) A fraude cometida pelo contribuinte é patente, tendo em vista que uma vez lavrado auto de infração não se pode alienar qualquer bem, tendo em vista a garantia do crédito tributário regularmente constituído. INCORRETO

    Item errado. Uma vez lavrado o auto de infração, pode-se alienar qualquer bem caso contribuinte tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução – nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.

    c) Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa. CORRETO

    Item correto – nos termos do artigo 185 do CTN. A questão é clara ao dispor que a alienação de todos os seus imóveis e estabelecimentos ocorreu antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    d) Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa, contanto que tenha rendas suficientes para pagar integralmente a dívida administrativamente constituída. INCORRETO

    Item errado. Como o crédito não havia sido inscrito em dívida ativa, não há a necessidade do contribuinte ter reservado rendas suficientes para pagar integralmente a dívida – nos termos do artigo 185 do CTN.

    e) Deve haver apenas a presunção de fraude, tendo em vista a alienação de seus bens quando já constituído regularmente o crédito tributário. INCORRETO

    Item errado. Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa - nos termos do artigo 185 do CTN. A questão é clara ao dispor que a alienação de todos os seus imóveis e estabelecimentos ocorreu antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa.

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C


ID
1221568
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Dívida Ativa da Fazenda Pública e seu respectivo ordenamento jurídico, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas

ID
1240048
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o mecanismo jurídico-tributário,

Alternativas
Comentários
  • O crédito tributário torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária.

    Conforme art. 139 do CTN: 

    Art. 139 . O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


    Gabarito letra C. 

  • De acordo com os ensinamentos do Prof. Edvaldo Nilo:

    Erro da letra A: A obrigação tributária surge com o fato gerador. O crédito tributário nada mais é que o lançamento dessa obrigação tributária.

    Erro da letra B, e justificativa do acerto da letra C: A exequibilidade do crédito tributário, ou crédito tributário executável, ocorre com a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Como só existe crédito tributário com o lançamento, temos: Exequibilidade= lançamento + inscrição em D.A.

    Erros das letras D e E: , é a partir do LANÇAMENTO tributário que se pode falar em EXIGIBILIDADE. Após o lançamento, a obrigação tributária se transforma em crédito tributário.

    (Não é a partir do surgimento da obrigação tributária ou da ocorrência do fato gerador. Faz-se necessário o lançamento!)





  • A questão quis confundir o candidato desatento, com as expressões exequível e exigível;


    Crédito Exequível (exequibilidade) ==>  aquele que pode ser executado (em juízo), para tanto, é imprescindível que esteja inscrito em dívida ativa.


    Crédito Exigível (exigibilidade)  ==> aquele que pode ser simplesmente exigido (administrativamente) do contribuinte, no qual ocorre a partir do seu lançamento.


  • Comentários:

    a) INCORRETA. A obrigação tributária pressupõe apenas o fato gerador, este, por si só, faz surgir a obrigação tributária. O crédito tributário nada mais é que o lançamento dessa obrigação tributária. Portanto, ao contrário do que previu o enunciado, é o crédito tributário que pressupõe a obrigação tributária. Ademais, a exequibilidade do crédito tributário só ocorre com a sua inscrição em dívida ativa.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    b) INCORRETA. É o inverso do afirmado na assertiva. A exigibilidade do crédito tributário surge com o lançamento tributário, mas sua exequibilidade somente acontece a partir de sua inscrição na dívida ativa.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    c) CORRETA. Como visto, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa ele se torna exequível.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    d) INCORRETA. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador do tributo, no entanto, o crédito tributário surge apenas com o lançamento da obrigação tributária, e a partir deste lançamento ele já se torna exigível.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    e) INCORRETA.  O crédito tributário surge apenas com o lançamento da obrigação tributária.


    Gabarito: c)

  •  CORRETA É A LETRA C . Como visto, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa ele se torna exequível.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade

  • FATO GERADOR: cria a obrigação tributária.


    LANÇAMENTO: torna exigível.


    INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA: torna exequível.


  • ótimo Pablo

     

    Lembrar :

     

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade

  • A ocorrência do FATO GERADOR gera a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (obrigação de pagar um tributo),

    que é QUANTIFICADA e QUALIFICADA através do LANÇAMENTO, que, por seu turno, gera o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (obrigação certa, líquida e exigível), onde, aí sim, poderá ser cobrado pela administração (EXIGIBILIDADE)

    Em não sendo pago esse tributo, o mesmo é inscrito em DÍVIDA ATIVA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA), fazendo surgir a EXEQUIBILIDADE (execução fiscal) do tributo.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • Art. 139, CTN. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 141, CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 142, caput, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • a) ERRADA. a obrigação tributária pressupõe a existência de crédito tributário devidamente constituído, pois a partir de sua existência já se torna o mesmo exequível. A constituição do crédito tributário decorre da obrigação tributária principal. A partir da constituição do crédito tributário (lançamento), o crédito tributário torna-se exigível.

    b) ERRADA. A exequibilidade do crédito tributário acontece a partir da inscrição na dívida ativa e a exigibilidade do crédito tributário surge com o lançamento tributário.

    c) CERTA. A inscrição em dívida ativa é condição necessária para que o crédito tributário seja exequível. Logo, o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa.

    d) ERRADA. A exigibilidade do crédito tributário ocorre após a constituição do crédito tributário por meio do lançamento.

    e) ERRADA.. Com a ocorrência do fato gerador, há a obrigação tributária. A formalização do crédito tributário ocorre com o lançamento que tem o efeito de declarara obrigação tributária. Por fim, lembre-se que o crédito tributário decorre da obrigação principal.

    Resposta: Letra C

  • A obrigação tributária surge com o fato gerador

    O crédito tributário é constituído com o lançamento (EXIGÍVEL)

    Com inscrição em dívida ativa (EXEQUÍVEL)

  • LETRA C

    Exigibilidade: A obrigação tributária pode ser exigida pelo sujeito ativo. Condição: Lançamento do crédito tributário.

    Exequibilidade: Imposição forçada do cumprimento da exigibilidade pelo sujeito passivo. Condição: Inscrição em dívida ativa.


ID
1254673
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)



  • Gabarito - Letra A


    Comentário das Assertivas Erradas:

    Alt. B - parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN);

    Alt. C - o protesto JUDICIAL é causa de interrupção da prescrição (art. 174, p. ú, II, CTN);

    Alt. D - fundamento no artigo 149, VIII, CTN;

    Alt. E - Fundamento no artigo 144, §1º, CTN.

  • Alternativa A (Correta): Art. 185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    Alternativa B (Errada): Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.

    Alternativa C (Errada): Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: II - pelo protesto judicial;

    Alternativa D (Errada): Art. 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Alternativa E (Errada): Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
1329430
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa incorreta.


Alternativas
Comentários
  • letra c errada porque:

      Art. 26 da lei - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.


    demais:

      Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

      Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.


    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

      Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


  • a) Nos processos regulados por essa lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

                 Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    b) A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. E ainda, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

                 Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

                              Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    c) Se, antes da decisão de segunda instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

                 Art. 26 da lei - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    d) Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

                 Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

    e) Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No entanto, essa manifestação prévia da Fazenda Pública será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

                 Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

  • Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 

  • contribuição de melhoria!

  • contribuição de melhoria!


ID
1329433
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Mas a nulidade poderá ser sanada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

      § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

      I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

      II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

      III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

      IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

      V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

      VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

      § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

      § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

      § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


  • O gabarito é cópia literal do art. 203, CTN:

    "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância. mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

  • substituição da certidão nula

  • § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
1336687
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a opção que preenche corretamente as lacunas das asserções abaixo.

1) Decorre do CTN que a multa tributária_______ , na falência, a mesma preferência dos demais_____.

2)___________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Lei nº 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

     VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;



  • 2)_________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

    NÃO PRECISA a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação  de bem efetuada por SUJETO PASSIVO INSOLVENTE, em débito para com a Fazenda Pública.

    Momento que se considera fraudulenta a alienação de bens:

    - Quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, ou seja, não precisa que a dívida esteja em fase de execução para se presumir fraudulenta, basta que o crédito esteja inscrito em dívida ativa já se presumindo fraudulenta a alienação.

  • GABARITO: D

  • Questão anulável, pois exige o conhecimento de acordo com o disposto no CTN, mas tem como resposta dispositivo da lei de falências que estabelece a ordem de preferência dos créditos. De acordo com o art. 186 do CTN, não há qualquer diferenciação entre o crédito tributário referente à obrigação principal e o referente à multa.


ID
1336696
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• A concessão de medida cautelar fiscal contra a pessoa jurídica autoriza sua exclusão do REFIS.

• Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União poderá inscrever-se como Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, para fins de execução fiscal.

• A atualização monetária e os juros também integram a dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 9964/00
    Art. 5º: A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
    VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397/92.

    Letra B e C - Lei 6830/80
    Art. 1º, § 1º: Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
    Art. 1º, § 2º: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.


  • GABARITO: A


ID
1343968
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observada a seguinte norma:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei de Execuções Fiscais:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


  • LEI Nº 6.830/80 - LEFART. 8º (OMISSIS) I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; - A regra é a citação pelo correio!! II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


  • Embora a letra C esteja de acordo com a literalidade da LEF e seja a alternativa correta por eliminação, vejam o que diz a súmula 414 do STJ:

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Isso posto, quando não retornar o aviso de recepção no prazo de 15 dias, a citação ainda não poderá ser feita por edital, eis que ainda resta a citação por oficial de justiça, a qual ainda não restou frustrada...


  • GABARITO LETRA ===================>         C

  • Regra: correio: entrega da carta no endereço do executado;

    Data do AR omitida? 10 dias da entrega da carta na agência postal;

    Aviso de recepção não volta em 15 dias? Manda oficial de justiça ou edital!

  • a) a citação será feita pelo Oficial de Justiça, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. -ERRADO - art; 8º I da LEF - a citação será feita pelo correio 

     b)  a citação pelo correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou se a data for omitida, no aviso de recepção, 05 (cinco) dias após a entrega da carta à agência postal.  - ERRADO - art. 8º II da LEF -   dez dias após a entrega da carta a agência postal. 

     c)  se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quin­ze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. - CORRETA  - Art 8º III da LEF

     d) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publi­cado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 15 (quinze) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.  - ERRADO - Art. 8º IV da LEF - trinta dias. 

     e) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publi­cado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 60 (sessenta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devi­da, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.  - ERRADO - Art. 8º IV da LEF - trinta dias. 

  • LEI Nº 6.830/80 ART.8°

    a) correio 

    b)10 dias

    c) CORRETA => LEI Nº 6.830/80 ART.8° , Inciso III

    d)30 dias

  • PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:

    a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.

    O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos de 05 dias para Embargos, 10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)

     Prazos: 05, 10, 15, 30 e 60 dias


ID
1366297
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta incorreta letra "c" - Art. 204 CTN: A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 

  • CTN ANOTADO OAB PARANÁ:

    O art. 204 do CTN, repetido no art. 3º da Lei nº 6.830/801 , estabelece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, bem como do efeito da prova pré-constituída.

    A certeza está ligada aos precisos contornos da obrigação tributária, com a definição dos seus elementos, ou seja, dos sujeitos envolvidos, da natureza e do objeto da relação jurídica que será levada à cobrança no processo de execução. Já a liquidez consiste na determinação da mensuração da prestação, do quantum a ser cobrado. Essa presunção, no entanto, bem como o efeito da prova pré-constituída, nos termos do parágrafo único, é relativa (juris tantum), ficando a cargo do sujeito passivo, ou do terceiro a quem a presunção aproveitar, apontar e comprovar os eventuais vícios, formais ou materiais, da inscrição ou do processo administrativo de constituição do crédito. Nas palavras precisas de Hugo de Brito Machado:

    Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, pará- grafo único). (...) A presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita não resulta – como pode parecer – de haver o art. 204 do Código Tributário Nacional adotado a tese segundo a qual os atos administrativos gozem de presunção de validade. Ela decorre da circunstância de ser a inscrição em Dívida Ativa precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária. Por isto mesmo, para superar tal presunção basta a demonstração de que no processo administrativo ocorreu o cerceamento desse direito fundamental. A prova inequívoca a que se refere o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional não há de ser necessariamente quanto à existência ou ao valor da dívida. Pode ser apenas quanto a falhas no procedimento de sua apuração .

  • a) art. 203, CTN

    b) art. 202, I, CTN

    c) art. 204, CTN

    d) art. 201, paragrafo único, CTN

    e) art. 201, caput, CTN

  • CTN:

    Dívida Ativa

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


ID
1371268
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre cobrança judicial da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 393/STJ:

     [...] "Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. [...]

    GABARITO: [B]

  • Súmula 409/STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (CPC, art. 219, § 5º).

    STJ. Súmula 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    Súmula 121/STJ. Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

    Súmula 189 STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

ID
1374718
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Se vier de processo administrativo, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter o seu número. Repare que a assertiva não fala isso expressamente, é preciso interpretar a parte "de que se originou o crédito tributário".

  • Qual o erro da A


  • Anderson, na minha compreensão, a alternativa A está errada porque, na dívida ativa tributária, estão inscritos apenas os créditos tributários, e não todos os créditos de titularidade do ente público.

  • Complementando...


    B)  Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    D) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    E) Juris et de jure  é a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum  é a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


    GABARITO: "c"


    Bons estudos!


  • Juro por Deus, essa prova está HORRÍVEL de fazer... tá loco, QUANDO FOR O CASO o número do PAD vai ser condição necessária, não SEMPRE... 

    Sério, quem fez essa prova? Banca de amadores...

  • A alternativa C é a menos errada, na minha opinião. 

    O art. 202, V apresenta "sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Com o "sendo caso, não acho que essa seria uma condição necessária par a sua validade...

  • tinha q ser a fundatec mesmo

  • a) A dívida ativa tributária é proveniente de todos os créditos do ente público que não tenham sido pagos pelos devedores

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) A certidão de dívida ativa deverá conter exatamente todos os requisitos do termo de inscrição de dívida ativa, nada mais podendo ser acrescentado.

    c) Constar no termo de inscrição da dívida ativa o número do processo administrativo de que se originou o crédito tributário, é condição necessária para a sua validade.

    Art. 142 – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade

    administrativa competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre

    que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos moratórios;

    III - a origem e natureza do crédito, fazendo mencionar, especificamente a

    disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

    d) As causas de nulidade da inscrição em dívida ativa são insanáveis.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção iuris et de iure de certeza e liquidez (?)

  • alternativa b, ERRADA

    de acordo com o art.202,PÚ,CTN:

    a certidão conterá, além dos requisitos (caput), a indicação do livro e da folha da inscrição.

    alternativa correta C


ID
1376326
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou decisão proferida em processo regular. Sobre a dívida ativa, julgue os itens a seguir:

I. o termo de inscrição da dívida ativa (CDA) tem função precípua de materializar a dívida ativa tributária regularmente inscrita na repartição administrativa, instrumentalizando pela Fazenda Pública, ação executória fiscal pertinente;

II. a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio inadimplemento do contribuinte; entretanto, é necessária a prévia notificação deste para pagamento antes do ajuizamento da ação fiscal;

III. tendo o contribuinte apurado e declarado o montante do tributo devido e, portanto confessado a obrigação correspondente, deveria ter efetuado o pagamento no prazo estipulado pela legislação fiscal. Não o realizando, o crédito tributário deve ser inscrito na Dívida Ativa da União;

IV. a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.

Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • II. a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio inadimplemento do contribuinte; entretanto, é necessária a prévia notificação deste para pagamento antes do ajuizamento da ação fiscal
    Súmula 392:
    
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

  • MOTIVO DO ERRO DA II :Não há que se falar em notificação prévia ao sujeito passivo para pagamento antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Esgotado o prazo para o pagamento do tributo, impõe-se a inscrição na dívida ativa.

  • Questão MUITO mal formulada. 

    O item IV é flagrantemente incorreto. 

    Art. 2°, §3°, da Lei n. 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Em razão de o enunciado aduzir genericamente o termo dívida ativa ("Sobre a dívida ativa, julgue os itens a seguir"), a assertiva IV se torna incorreta. 

  • Quanto ao item II, o erro está em se afirmar que a notificação para pagamento se dá após a inscrição em dívida e antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, de fato, não ocorre. Quanto ao item IV, não está incorreto, pois o enunciado da questão se refere expressamente aos créditos TRIBUTÁRIOS. Esaf tem dessas babaquices.

  • A ESAF viu!

    A IV deveria estar incorreta tendo em vista a literalidade da Lei de Execuções Fiscais. INCLUSIVE vejam o posicionamento da BANCA nessa questão: Q249483:

    "a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."

    A ESAF considerou CORRETA!!!

  •  

    Item IV) Correto. Esse tema é bastante polêmico para ser tratado em prova, uma vez que a previsão de que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição somente se aplica aos débitos não tributários. A LEF, que estabeleceu essa possibilidade de suspensão do prazo prescricional, tratou de matéria, conforme a CF/88, adstrita à regulação por meio de lei complementar, conforme o seu artigo 146, III, “b”. De acordo com esse artigo constitucional, as regras relativas à prescrição e à decadência somente poderiam ser reguladas por meio de lei de normas gerais editadas pela União, e utilizando lei complementar, enquanto que a LEF é lei ordinária, incapaz de regular o tema. A banca, entretanto, foi ao encontro da doutrina majoritária, que entende que a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária, já que, repito, a LEF, quanto a esse ponto (Artigo 2º, §3º) se aplica apenas aos débitos de natureza não tributária.

    Prof Aluísio Neto.
     

  • A meu ver a proposição IV está correta. Pois enquanto é avaliado a legalidade, autotutela da administração pública, não há que se falar em inscrição de dívida ativa. Esta avaliação é feita pelo PGFN, que verificará a regularidade do lançamento, podendo voltar ao auditor quantas vezes for necessárias para que se verifique a correção do lançamento. Com isso a incrição em dívida ativa não é definitiva, logo o prazo prescricional continua a correr.

    Acho que é isso? DÊ uma ohada no vídeo do marcello leal. Está no tópico de Certidão de divida ativa parte 4 ele explica através de um fluxograma este processo de inscrição em divida ativa

  • A afirmativa 3 está errada.

    Como assim o crédito tributário deve ser inscrito na dívida ativa da União?

    A questão nem disse se o tributo é federal.

    Caso o tributo seja de competência dos Municípios, o crédito deveria ter sido inscrito na dívida ativa do Município. O mesmo raciocínio se aplica se fosse tributo estadual. 

  • Vamos à análise dos itens.

    I. o termo de inscrição da dívida ativa (CDA) tem função precípua de materializar a dívida ativa tributária regularmente inscrita na repartição administrativa, instrumentalizando pela Fazenda Pública, ação executória fiscal pertinente; CORRETO

    Item correto que descreve a função da Certidão de Dívida Ativa.

    II. a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio inadimplemento do contribuinte; entretanto, é necessária a prévia notificação deste para pagamento antes do ajuizamento da ação fiscal; INCORRETO

    Após a inscrição em dívida ativa não mais é necessário notificar o contribuinte previamente para o pagamento do débito inscrito antes do ajuizamento da ação fiscal. A notificação já foi realizada no ato do lançamento tributário que, após esgotado prazo fixado em lei para o pagamento, é inscrito em dívida ativa.

    III. tendo o contribuinte apurado e declarado o montante do tributo devido e, portanto, confessado a obrigação correspondente, deveria ter efetuado o pagamento no prazo estipulado pela legislação fiscal. Não o realizando, o crédito tributário deve ser inscrito na Dívida Ativa da União; CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 201 do CTN.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    IV. a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 201 do CTN. Destaco que, conforme artigo 174, a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Alternativa correta letra “B” -  apenas os itens I, III e IV corretos.

    Resposta: B


ID
1378357
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item (A) – este item está incorreto. A medida liminar obtida em outras espécies de ações judiciais também tem o condão de suspender o crédito tributário. (art. 151, V, CTN)
    Item (B) – este item está incorreto. A suspensão do crédito tributário impede o ajuizamento da ação de execução fiscal.
    Item (C) – este item está incorreto. O parcelamento do crédito tributário, mesmo na esfera administrativa, suspende o crédito tributário.

    Item (D) - este item está incorreto. A Fazenda Pública só pode inscrever os créditos da empresa em dívida pública após o escoamento do prazo fixado para o pagamento.

    Item (E) – este item é a solução da questão, visto que a lei não pode instituir a cobrança de despesas judiciais em virtude de inscrição de débito fiscal em dívida ativa.
  • não tem lógica o que está escrito na letra C . ATÉ porque o parcelamento é um instrumento para suspender a exigibilidade do crédito ,a fim de que não haja a execução fiscal nem muito menos o debito ser inscrito na dívida ativa.

  • não tem lógica o que está escrito na letra C . ATÉ porque o parcelamento é um instrumento para suspender a exigibilidade do crédito ,a fim de que não haja a execução fiscal nem muito menos o debito ser inscrito na dívida ativa.

  • GAB.: E

    Quanto a letra D:

    CAUTELAR FISCAL - L8397/92

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

     I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

     II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


ID
1380187
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte faz pagamento de crédito tributário mediante cheque, que não é pago por insuficiência de fundos. Neste caso, o Fisco deverá

Alternativas
Comentários
  • Não precisa realizar o lançamento novamente, pois o crédito já foi constituído e até assumido pelo contribuinte. É só inscrever na Dívida Ativa.

  • CTN: Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    (...)

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

  • Pagamento inexistente ou sem proventos - Constituição do crédito tributário em definitivo -> Inscrição em dívida ativa -> Execução Fiscal.

  • a) ERRADO. Embora o cheque seja um meio de pagamento (art. 162, CTN), o crédito só se considera extinto com o resgate (art. 162, §1º, CTN). Obs.: O CTN, apenas falou o óbvio nesse caso.

    b) ERRADO. O ente federativo, utiliza-se da execução fiscal para cobrar seus créditos (tributários ou não).

    c) ERRADO. Como o ente federativo possui a execução fiscal para cobrar seus créditos, a mesma não pode valer-se do protesto, pois é meio menos eficaz que a execução fiscal. MAS ATENÇÃO, a jurisprudência dos tribunais superiores ADMITE o protesto de títulos como meio de cobrança, alguns estados, inclusive, já têm lei prevendo essa opção. Essa possibilidade se justifica, pois, mesmo a execução fiscal sendo um meio mais eficaz, ela é mais lenta e mais cara (envolve o funcionamento do poder judiciário, da advocacia pública do ente) que o simples protesto de títulos. Em uma prova de Advocacia Pública essa opção deveria ter sido considerada e esse item não deveria ter sido cobrado... mas o examinador gosta de complicar sua vida!

    d) CERTO. Mesmo comentário da letra “b”: "o ente federativo, utiliza-se da execução fiscal para cobrar seus créditos (tributários ou não)". Acrescentando que para promover a execução fiscal a primeira coisa a ser feita é constituição da CDA.

    e) ERRADÍSSIMO! O crédito tributário já estava constituído, tanto que o contribuinte tentou fazer o pagamento por meio de cheque. O lançamento tem a função, justamente, de “criar” o crédito tributário. Não se “cria” uma coisa que já existe!

  • Veja que não cabe à fazenda executar o cheque pq ela tem procedimento próprio pra isso: execução fiscal
    Nessa senda, o § 2º do art. 162 do CTN dispõe que “o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado”. 
    Assim, caso o cheque não tenha fundos, deve haver inscrição do valor correspondente em dívida ativa e posterior execução mediante rito próprio.
    Conforme Antônio Augusto Jr. (Direito Tributário, 2ª Ed., JusPodivm, pág. 174):  “Desse modo, a execução do crédito tributário por outro rito processual, diverso do previsto na Lei de Execuções Fiscais, implica uma indevida renúncia às garantias dessa lei, violando, por conseguinte, o princípio da indisponibilidade do interesse público. 
    O título executivo extrajudicial a ser executado não será o cheque, mas sim a certidão de dívida ativa”.
    crédito: ouse saber

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 162. O pagamento é efetuado:

     

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

     

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


ID
1385824
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Cocal dos Alves - PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá ser sanada apenas até a decisão de primeira instancia CTN. 203

    b) Além da solicitação, a autoridade requisitante deverá comprovar a instauração de procedimento administrativo regular CTN 198 §1º II

    d) CORRETA. CTN 201 paragrafo unico.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CTN, Art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CTN, Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


ID
1387249
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A dívida regularmente inscrita:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    Lei 6.830, mas a afirmação também pode ser encontrada no CTN...

     Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Bons estudos! ;)


  • A Constituição Definitiva do Crédito Tributário se dá com o Lançamento. Assim, a letra D está errada!

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CTN, Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.



ID
1387678
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    ___________

    letra a - ERRADA = art. 198, §3º, II CTN

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 


    letra b - ERRADA = art. 186 CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    letra c - CERTA = art. 126, I CTN

    Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    letra d
    - ERRADA = art. 156, III CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;



  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Capacidade Tributária

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
1388368
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 6.830/80, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

(   ) Contrariamente à dívida ativa de natureza tributária, a não tributária abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

(   ) À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

(   ) Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, será considerado dívida ativa da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa 1: Errada - Art 2º §2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Afirmativa 2: Correta Art 4º  §2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
    Afirmativa 3: Correta Art 2º §1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

    Bons estudos.
  • Pensava que a dívida só virava ativa quando ia pra justiça.



  • Por favor, pode esclarecer, porque que na 3º assertiva não diz se a divida é vencida, como já se pode afirmar que ela pode ir para divida ativa?

ID
1419757
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre crédito tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. A inscrição do crédito tributário é decorrente da dívida ativa.
II. Todo crédito tributário é dívida ativa tributária.
III. A inscrição gera presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
IV. A maneira de calcular juros de mora é requisito formal para inscrição na dívida ativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza (tributária), regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. OU SEJA, O CRÉDITO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO, NÃO É A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA QUE IRÁ CONSTITUÍ-LO.


    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.


    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. (PRESUNÇÃO RELATIVA)


    GABARITO: C

  • I - Errado: Ao contrário, a inscrição em dívida ativa é decorrente do não pagamento do crédito tributário que já foi constituído por lançamento.


    Lei 5172/1966

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza (tributária),regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


    II- Errado: Não necessariamente, a inscrição na dívida ativa pode ser tributária ou não tributária.

    Lei 4320/1964 -> Trata das administração financeira e orçamentária do estado:

    Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais


    III- Certo:

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


    IV - Certo:

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    Quando ele fala obrigatoriamente torna o requisito fundamental para validação do ato.


  • tributária ou não tributária

  • RESUMINDO:


    DIVIDA ATIVA É CONSTITUÍDA A PARTI DA INSCRIÇÃO


    DIVIDA ATIVA É COMPOSTA POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOSA 



    INSCRIÇÃO GERA PRESUNÇÃO(RELATIVA) DE CERTEZA E LIQUIDEZ

ID
1421407
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Dívida Ativa tributária, determina o Código Tributário Nacional que a omissão de quaisquer dos requisitos por ele estabelecidos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Referida nulidade, contudo, poderá ser sanada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    disposição expressa do CTN:
    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    bons estudos

  • O GABARITO É LETRA D, o colega se confundiu, no mais tá certo. 

  • O entendimento é endossado pela Súmual 392 do STJ, cujo teor aduz:

     

    "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 

     

    Lumus!


ID
1433020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita à Dívida Ativa Tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza (tributária). Logo, não é a proveniente de crédito de qualquer natureza (art. 201, CTN).

    Letra b - A fluência de juros de mora NÃO exclui a liquidez do crédito (art. 201, parágrafo único).

    Letra c - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203, CTN).

    Letra d - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Contudo a presunção é iuris tantum, ou seja, relativa e não absoluta (art. 204 e parágrafo único).

    Letra e - art.204, parágrafo único.

  • Alternativa correta: letra "e", pois segundo dispõe o artigo 204 do CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Fonte Legislativa - CTN

    Dívida Ativa

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


  • Convém assinalar que a Dívida Ativa pode ser decorrente de um crédito tributário ou não tributário (art. 2º da Lei 6.830/80). Já que a alternativa A especificou Dívida Ativa tributária percebe-se, portanto, que está a tratar de crédito tributário.

  • a) Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente de crédito público de qualquer natureza, depois de esgotado o prazo fixado por decisão proferida em processo regular. - CONSTITUI DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA A PROVENIENTE DE CRÉDITOS DESSA NATUREZA. ARTIGO 201

     b) A fluência de juros de mora, relativamente à Dívida Ativa, exclui a liquidez do crédito. A FLUENCIA DOS JUROS DE MORA NÃO EXCLUI A LIQUIDEZ DO CRÉDITO - ART. 201, PARÁGRAFO ÚNICO

     c) A omissão de quaisquer dos requisitos exigidos para o termo de inscrição da Dívida Ativa, ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, mediante correção da certidão nula, até decisão de segunda instância. - ATÉ A DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 203

     d) A dívida regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.- GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - ART. 204

     e) A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CORRETA - ART 204


ID
1468939
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    B) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

      I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

      II - a destinação legal do produto da sua arrecadação

    C) Pagamento exclui (Art. 156, I), compensação exclui (Art. 156, II) e o parcelamento SUSPENDE o crédito tributário. (Art. 151 VI)

    D) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída

    E) CERTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • a) Serviço efetivo ou posto à disposição. 
    b) Só pelo FG 
    c) São formas de extinção do CT: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento,decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis. 
    d) DA goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

  • Complementando a resposta do nosso querido amigo Renato, no que tange à assertiva C, deve ter o cuidado para não confundir EXTINÇÃO com EXCLUSÃO do crédito tributário. 

    O pagamento e a compensação são causas de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156), e não de EXCLUSÃO, pois somente a anistia e isenção são causas de EXCLUSÃO


ID
1481479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita à Dívida Ativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Abrange somente os créditos de natureza tributária:
    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

    B) Art. 201 Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito

    C) CERTO: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    D) Art. 204 Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

    E) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de PRIMEIRA instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    bon estudos

  • Cuidado: A dívida ativa da Fazenda Pública possui duas naturezas: TRIBUTÁRIA  e NÃO TRIBUTÁRIA. No entanto, obviamente que a dívida pública tributária abrangerá, conforme CTN, apenas os créditos de natureza tributária.


  • A mesma questão de uma prova de 2015.. Q477671

  • A dívida ativa compreende os créditos de natureza tributária e não tributária.

    A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros.

    A dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento.

  • Vamos à análise das alternativas.

    (A) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. INCORRETO

    Item errado.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    (B) Na dívida ativa, a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito. INCORRETO

    Item errado.

    CTN. Art. 201.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    (C) A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. CORRETO

    Item correto - nos termos do artigo 204 do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    (D) A presunção absoluta de certeza e liquidez da dívida ativa, uma vez regularmente inscrita, não pode ser ilidida, ainda que por prova inequívoca, por ter se operado a preclusão em relação ao sujeito passivo. INCORRETO

    Item errado.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    (E) A omissão dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, não são causas de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, posto que a nulidade poderá ser sanada até a decisão de segunda instância. INCORRETO

    Item errado.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C


ID
1483801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte deixou de recolher determinado tributo no prazo previsto em lei e, por isso, foi alvo de ação do fisco, que procedeu à lavratura de auto de infração cobrando o valor original do referido tributo com juros, correção monetária e multa pecuniária. No referido auto de infração, ficou concedido o prazo de vinte dias para que o contribuinte efetuasse o pagamento ou o impugnasse.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.




  • Ver artigo 39 da Lei 4320


  • Lei 4320 Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • LETRA D: CORRETA

    Decreto n. 70.235/72

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 


    O fato de constar de forma diversa no Auto de Infração, por erro material, não muda o estabelecido no Decreto nem seus efeitos.

     Portanto, é correta a questão quando afirma que "durante o referido prazo de vinte dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado".


  • Gabarito D
    CTN Art. 201 - "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."

  • a) ERRADA.MOTIVO: A assertiva que dá a entender que enquanto não inscrito em dívida ativa todo crédito será considerado não tributário. Contudo essa interpretação não procede.A distinção em dívida ativa tributária e não tributária refere-se a origem do débito escrito, se tributário ou não, e não ao momento da inscrição. Ademais, conforme estabelecido no CTN "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Só será inscrito em divida ativa quando esgotado os prazos para pagamento ou recursos.

    b) ERRADA.MOTIVO: Para  a norma regente da espécie a identificação da natureza jurídica é feita de forma diversa, leva-se em consideração a origem: " Lei nº 4.320/1964, art. 39 da, § 2º – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de OBRIGAÇÃO LEGAL RELATIVA A TRIBUTOS E RESPECTIVOS ADICIONAIS E MULTAS, e dívida ativa não tributária são os demais créditos da fazenda pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, (...)."

    c) ERRADA.MOTIVO: Resumidamente, crédito público seria um empréstimo obtido pelo Poder Público, tendo este a obrigação de paga-lo, com juros.Em sua forma pura e original, o crédito público está assentado em um negócio jurídico representado pelo contrato firmado entre dois entes jurídicos, quando um deles – o tomador do empréstimo, o Estado – necessariamente será de direito público, podendo o outro ser igualmente de direito público ou, ainda, de direito privado. Vê-se pois que difere do conceito de tributo, já que este é uma obrigação legalmente imposta, o débito do auto de infração na verdade é uma receita derivada do Estado, já que quem deve é o sujeito passivo e quem tem direito de receber é o Estado.

    d) CORRETA.MOTIVO: Segundo o CTN, "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." O prazo serve para dá segurança jurídica de que, pelo menos administrativamente, não há como discutir ou impossibilitar a cobrança da dívida.

    e) ERRADA.MOTIVO: Como mencionado, no art.201, há expressão previsão de que a consolidação como dívida ativa só se dará depois de transcorrido o prazo.


  • Receita pública é uma coisa, crédito público é outra coisa.

    A receita advinda dos tributos é classificada como receita pública corrente. (art. 11, §1º da Lei 4320)

    O crédito público é outra coisa...

    "Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública."

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/credito-publico

  • Em relação a letra c, o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, mas deve ser cobrado administrativamente por ainda não constituir dívida ativa do ente. 

  • Somente pode inscrever em dívida ativa após esgotado o prazo para pagamento ou depois da decisão final proferida em processo administrativo ou judicial. Inteligência do Art. 201, CTN.


    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  •  

    d) durante o referido prazo de vinte dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado. CORRETA.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    e) o débito apurado contra o contribuinte consolidou-se com a lavratura do auto de infração em dívida ativa tributária. INCORRETA.

    Ver a letra "D".

  • Um contribuinte deixou de recolher determinado tributo no prazo previsto em lei e, por isso, foi alvo de ação do fisco, que procedeu à lavratura de auto de infração cobrando o valor original do referido tributo com juros, correção monetária e multa pecuniária. No referido auto de infração, ficou concedido o prazo de vinte dias para que o contribuinte efetuasse o pagamento ou o impugnasse.

    Nessa situação hipotética,

    a) o valor cobrado pelo auto de infração constitui dívida ativa não tributária até a inscrição da referida dívida, na forma da lei. INCORRETA.

    Ver a letra "D".

     

    b) o valor cobrado pelo fisco constitui dívida ativa não tributária, visto que admite prova em contrário. INCORRETA.

    O que é a dívida ativa tributária? É aquela oriunda dos tributos, seus adicionais e multas. As demais são as não tributárias.

    Lei n. 4.320-64 (Lei das normas do Direito Financeiro).

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

     

    c) o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, no sentido que o direito financeiro dá a essa expressão, podendo, por isso, ser cobrado judicialmente. INCORRETA.

    Resumidamente, crédito público seria um empréstimo obtido pelo Poder Público, tendo este a obrigação de paga-lo, com juros.Em sua forma pura e original, o crédito público está assentado em um negócio jurídico representado pelo contrato firmado entre dois entes jurídicos, quando um deles – o tomador do empréstimo, o Estado – necessariamente será de direito público, podendo o outro ser igualmente de direito público ou, ainda, de direito privado. Vê-se pois que difere do conceito de tributo, já que este é uma obrigação legalmente imposta, o débito do auto de infração na verdade é uma receita derivada do Estado, já que quem deve é o sujeito passivo e quem tem direito de receber é o Estado. Fonte: colega Rodolfo Alves

  • Não pode inscrever em dívida ativa enquanto não estiver vencido o prazo de impugnação ou pagamento

    Não desiste!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • O que diz o enunciado combinado com a alternativa D (correta):

    Contribuinte NÃO recolheu tributo no prazo >>> lavratura de auto de infração, cobrando tributo + juros + correção monetária + multa pecuniária, COM prazo de 20 dias para pagar ou impugnar > durante o prazo, NÃO pode inscrever a CDA >>> "depois de esgotado o prazo fixado", pode, "regularmente", realizar a inscrição "na repartição administrativa competente", constituindo "dívida ativa tributária" (CTN, art. 201).

    D) durante o referido prazo de 20 dias (mesmo prazo informado no enunciado), a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado.

    CTN, art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Decreto 70.235/72 (Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências)

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias;

    Do enunciado, depreende-se o erro material no Auto de Infração, contudo, ainda assim, se aplicam os efeitos previstos no art. 201, do CTN. Portanto, correto o item D, "durante o referido prazo de 20 dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado".

  • A) o valor cobrado pelo auto de infração constitui dívida ativa não tributária até a inscrição da referida divida, na forma da lei.

    B) o valor cobrado pelo fisco constitui dívida ativa não tributária, visto que admite prova em contrário.

    C) o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, no sentido que o direito financeiro dá a essa expressão, podendo, por isso, ser cobrado judicialmente.

    "crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada (...), por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública"

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/credito-publico

    D) gabarito, comentada abaixo

    E) o débito apurado contra o contribuinte consolidou-se com a lavratura do auto de infração em dívida ativa tributária.

    Consolidação do débito se dá com o lançamento ou com a homologação do lançamento, conforme o caso.

    A lavratura do auto de infração e a constituição em divida ativa (CTN, art. 201) se dão em momentos posteriores à consolidação do débito, por isso o item E está errado.


ID
1484479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

    De acordo com o CTN:

    art.190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • QUal erro da D?

  • D)

    Súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • Letra D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. (Grifos propositais) 

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice do CTN. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 5.172 - artigo 190" ou "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.II" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A) Os créditos tributários pós-falência ou pós-recuperação judicial gozam de preferência absoluta  

  • O erro da letra E - não precisa necessariamente da comprovação nos autos de todos os meios de prova apontados na questão para que haja a indisponibilidade prevista no art. 185A do CTN. 

    12. Conforme se percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor“12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830⁄80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382⁄2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765⁄PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.12.2010).

    13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012).

  • Letra E:

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. 

    São eles: 

    1) Citação do devedor A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”). 

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”. 

    3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito. 

    Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; 

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 

    Repare na letra “b” que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Letra B: art. 198, 3o, II, do CTN.

    Letra C: art. 5o, "caput" e 2o, da LC 105.

  • b)CTN, Art. 198. Omissis


    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)




    c)LC 105/2001 - Art. 5º, § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Qual é o erro da D?

  • Em relação à alternativa "D": 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 135 DO CTN. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). ).

    2.  A Corte de origem, por meio da análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Diante dessa moldura fática, não se vislumbram os requisitos para o redirecionamento do executivo fiscal. Para refutar essas afirmações, faz-se imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (STJ. AgRg no AREsp 565580/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 27/11/2014)


  • Continua incidente o En. 435 da Súm. do STJ. Ocorre que a simples devolução  de AR sem cumprimento não  é  suficiente para a conclusão pela dissolução irregular, conforme se nota no julgado cuja ementa se transcreve:

    AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO.

    1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013)


  • São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


    alternativa A é a correta!
    pq errei?? não me atentei a parte final da assertiva  

     exigíveis no decurso da liquidação.

    São crédito extraconcursais. eles nao se submetem ao concurso de credores, pois seu fato gerador ocorre após a liquidação judicial ou voluntaria

    eu fui logo achando que falava de creditos tributarios em um sentido geral, e lembrei das exceções previstas no ctn relativas a creditos trabalhistas e acidente de trabalho


    abraços a todos

  • PEGADINHA!!!

    Observem muito bem o que o enunciado da questão pede:


    "A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:"


    Dessa feita a única alternativa que responde corretamente a questão é a alternativa "a"

  • Só pra ajudar e complementar os comentários dos demais colegas, cabe lembrar que as preferências dos créditos nos processos de falência e recuperação judicial são tratados de formas diferentes.


    Na falência, como já mencionado por alguns, existe a preferência dos créditos trabalhistas, de acidente de trabalho e de bens com garantia real, antes dos créditos tributários.


    Na recuperação judicial, contudo, prevalece a regra da preferência dos créditos tributários, prevista no artigo 190 do CTN.


    Assim sendo, o fato de a letra 'A' estar correta não tem nada a ver com a ideia do Giovanni de que os créditos mencionados seriam extraconcursais, mas sim porque o concurso de credores na recuperação judicial é diferente da falência.


    Abraços a todos!

  • - Letra a) CORRETA. art. 190, CTN.

    CTN, Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    ----------------------

    - Letra b) ERRADA. art. 198, § 3º, II, CTN. O erro foi a parte final, pois o montante devido inscrito em dívida ativa pode ser divulgado.

    Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória.

    ------------------------

    - Letra c) ERRADA.

    LC 105/2001, Art. 5º, § 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, VEDADA a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    ------------------------

    - letra d) ERRADA. O STJ entendeu que o retorno sem cumprimento, por mudança de endereço, do aviso de recebimento que isso não é motivo por si só do redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

    Cuidado, pois há a súmula 435 do STJ dizendo que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para o STJ que há de se verificar a incidência dessa súmula diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

    -------------------------

    - letra e) ERRADA. são três requisitos do art. 185-A:

    1. citação do devedor.

    2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

    3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

    - depois destes três passo caberá indisponibilidade de bens.

  • Perceba Felipe que a assertiva "A" fala em "liquidação" e não em recuperação judicial. Assim, como o colega Leandro asseverou, aplica-se o art. 190 do CTN, segundo o qual na LIQUIDAÇÃO os créditos tributários são preferenciais aos demais.

  • Letra E: Súmula 560, STJ (publicada em 15.12.2015) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A alternativa "E" está correta!

     

    Quem pode o mais, pode o menos.

     

    Se a expedição de ofícios para os registros do domicílio do executado corresponde ao esgotamento previsto no art. 185-A do CTN (Súm. 570 do STJ), logicamente, a expedição de ofícios para todos os registros (que inclui os do domicílio do executado!) também corresponde!

     

     

  • COMPLEMENTANDO!!

    As ADIs consignadas no item "C" foram recentemente julgadas, sendo que o STF sedimentou o seguinte entendimento:

    A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. 
     

    A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

     

    Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

     

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial? NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". [...] Na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. 

    A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

     

    OBS.: vale a leitura dos comentário os julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • "A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
  • S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

  • A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).

  • Gabarito: A

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que, ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Sobre a letra "D", trago o seguinte entendimento:

    [...] o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8o, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005.

    REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008. Informativo 375, STJ.

  • Preferências

    186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário NÃO PREFERE aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

    189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

    190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (créditos extraconcursais).

    191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.             

    Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    ELEMENTOS PARA INDISPONIBILIDADE

    1. citação do devedor.

    2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

    3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

  • Cuidado! A justificativa correta para NÃO ser a letra E o gabarito é porque diz que "a expedição de ofícios a todos os registros públicos".

  • A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

    A) São pagos preferencialmente a quaisquer OUTROS, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. CERTA.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (Créditos extraconcursais).

    .

    B) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situaçãoeconômica ou financeira do sujeito passivo, como, por exemplo, o montante por ele devido inscrito em Dívida Ativa. ERRADA.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais;

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

    .

    C) Enquanto não julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente por autoridade administrativa, pode o Poder Executivo disciplinar os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, inclusive dispondo sobre a necessidade de inserção de elementos que permitam identificar a origem e a natureza dos gastos realizados. ERRADA.

    LC105 - Art. 5 o   O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.   (...)

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Créditos extraconcursais. Letra A
  • Em 31/07/21 às 22:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/06/21 às 14:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 22:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Será que um dia acertarei essa questão? =(

  • Quanto à mera devolução do AR sem cumprimento, achei diversos julgados da Primeira Turma do STJ reputando, atualmente, como suficiente para o redirecionamento da execução fiscal:

    "4. Existem julgados desta Corte Superior afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular. Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho (AgRg no REsp. 1.075.130/SP, Rel. Min.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010 e AgRg no REsp. 1.129.484/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010).

    5. A maioria dos integrantes da Primeira Turma, todavia, entendeu pela aplicação da Súmula 435 do STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da Execução Fiscal.

    6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).


ID
1530583
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A omissão de quaisquer requisitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como erro relativo a eles, ocasionará

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C; CTN...

     

     Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
    Bons estudos! ;)

  • Enriquecendo um pouco mais questão, o STF no julgamento (AI - AgR 81.681/MG) ressaltou que: "há de atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário."  


ID
1530595
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui dívida ativa tributária aquela proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo já fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Destarte, o exposto à Certidão da Dívida Ativa (CDA)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

      Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Bons estudos! ;)


  • Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Foco e fé!

  • a CDA tem natureza de título extrajudicial, pois servirá como instrumento para a propositura da execução fiscal;

  • Liquidez é a qualidade do que está claramente definido ou determinado, não dando margem a dúvida ou objeção.


ID
1537276
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ajuizada uma execução fiscal e tendo sido constatada pela Fazenda Pública a existência de um erro material na Certidão de Dívida Ativa - CDA, de acordo com entendimento consolidado do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    A lei de execução fiscal (Lei 6.830/80) também possui previsão semelhante:


    Art. 2. (...)

    § 6º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


  • Pertinente à matéria é o art. 203, CTN.

     

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Art. 2º § 8º da Lei de Execução Fiscal (LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    É entendimento da jurisprudência do STJ (e majoritária da doutrina) de que a substituição da CDA, prevista no § 8º (“até a decisão de primeira instancia”), poderá ocorrer até a sentença dos embargos à execução, e não da sentença da ação de execução. Por isso, desde que antes desse marco final, o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda. A Substituição da CDA gera a reabertura do prazo dos embargos à execução.

    Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Letra (b)

     

    TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 100842 SE 0082450-09.2009.4.05.0000 (TRF-5)

    Data de publicação: 26/11/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º , PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718 /98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO.

     

    4. Sendo ilegítima a exigibilidade do PIS e da COFINS nos moldes da alteração promovida pela Lei nº 9.718 /98, com relação à ampliação da base de cálculo dessas contribuições e sendo cabível a exceção de pré-executividade com fundamento em inconstitucionalidade de dispositivo, deve-se reconhecer a iliquidez da CDA, com fulcro no art. 3º , parágrafo 1º , da Lei nº 9.718 /98 5. Entretanto, mesmo que reconhecida a iliquidez do título executivo, é admissível que a Fazenda Pública, de forma privilegiada, proceda à substituição da CDA defeituosa, desde que não tenha sido proferida a sentença...

  • A possibilidade de emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, perdura até a decisão de Primeira Instância e independe de determinação judicial, em se tratando de erro material ou formal.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: B

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • a) tendo em vista que o erro não é meramente formal, não se admite a substituição da CDA.

    b) é admissível a substituição da CDA por parte da Fazenda Pública, mas desde que os embargos à execução não tenham sido julgados em primeira instância. = GAB.

    c) caso não tenham sido propostos embargos à execução, é facultada à Fazenda Pública a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, desde que o prazo para embargos à execução seja reaberto. = segundo o STJ, não pode haver alteração de CDA para alterar o sujeito passivo

    d) a Fazenda Pública pode substituir a CDA apenas até a interposição dos embargos à execução. = até o JULGAMENTO


ID
1540147
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Certidão de Dívida Ativa – CDA do estado de Minas Gerais

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)

  • lei Estadual (MG) 15.424. Art. 12-A. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

    ()   § 1° Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

    ()   § 2° Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.


ID
1549360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, é de ser entendido, nos termos do Código Tributário Nacional, como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; CTN...


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Bons estudos! ;)
  • DÍVIDA ATIVA

    CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Lei 6830/80 -

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64, (...)

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    Inscrição na Dívida Ativa

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (ATENÇÃO- a suspensão prevista neste artigo só se aplica ao credito de natureza não tributária, visto que a CF exige LEI COMPLEMENTAR para disciplinar sobre prescrição do credito tributário, e a Lei 6830/80 é LEI ORDINÁRIA)

     

    Certidão de Dívida Ativa.

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

     

    Lançamento.​

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Denúncia espontânea.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • LETRA D


ID
1554730
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Dívida Ativa do ente público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída

    bons estudos

  • Alternativa A: Incorreta. Essa alternativa tentou confundir o conceito de Dívida Ativa com o conceito de Dívida Flutuante, previsto no art. 92 da Lei 4.320/64, a qual trata de Direito Financeiro. 

    Alternativa B: Incorreta. Conforme consta em nossa aula sobre a Dívida Ativa Tributária, quando uma pessoa está devendo ao Estado, o débito é inscrito em Dívida Ativa, sendo esta composta por débitos de origem tributária e não tributária. 

    Alternativa C: Incorreta. Assim como na letra A, essa alternativa tenta confundir a Dív. Ativa (um direito a receber do ente público) com a Dív. Flutuante (uma obrigação do ente público). 

    Alternativa D: Incorreta. Como explicado na letra B, a Dívida Ativa não decorre de empréstimos feitos pelo ente público, mas sim de obrigações não adimplidas no prazo pelas pessoas físicas e jurídicas. 

    Alternativa E: Correta. Conforme o art. 204 do CTN, sendo regularmente inscrita, a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que essa presunção é apenas relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

    Fonte: http://www.exponencialconcursos.com.br/

  • A questão trata da dívida ativa como um todo e não da dívida ativa tributária. São coisas diferentes. A dívida ativa tributária é espécie do gênero divida ativa. A dívida ativa tributária está prevista no CTN, já a dívida ativa prevista na Lei nº 6.830.

     

    LEI Nº 6.830:

     

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.


ID
1569169
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à dívida ativa tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Deve ser ressaltado que a importância do ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite. Ademais, tem-se que é após a inscrição que a dívida torna-se idônea a ser cobrada por ação de execução fiscal, sendo a certidão de dívida ativa o título executivo utilizado na cobrança judicial (art. 585, VII, do CPC).


    Eis o teor das normas em comento:


    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


     Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


  • Quanto à letra "e":

      Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância (julgamento do embargos a execução --> defesa do contribuinte), mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Alternativa "d":

    Art. 201.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.



ID
1597390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

   Em 31/12/2009, o fisco de determinada unidade da Federação, por meio dos seus auditores, efetuou lançamento de ofício relativo ao tributo de ICMS e verificou inexatidão por parte da empresa Y no recolhimento e na declaração do referido imposto. O fisco intimou a contribuinte para que, no prazo de vinte dias, pagasse o crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 9/9/2009. No entanto, por inadvertência, foi omitido, na intimação, o prazo para a impugnação do lançamento. Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito, tendo o despacho que determinou a citação ocorrido oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

    Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.
     

    B) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.


    C) Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário (STJ REsp 1227676 PR 2011/0000778-7)


    D) O lançamento foi válido, portanto não há o que se falar em decadência.


    E) o crédito não esta mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).

    bons estudos

  • Pessoal,

    o gabarito faz sentido, mas o enunciado não deixa claro se a distribuição da ação foi ou não realizada fora do prazo prescricional, uma vez que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o despacho inicial retroage à data da distribuição. Portanto, embora o despacho inicial tenha ocorrido fora do prazo prescricional, a distribuição aparentemente ocorreu dentro do prazo prescricional, levando-se em consideração do seguinte trecho: "Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito". 
  • Concordo com o Bernardo! Pelo jeito, a CESPE queria a resposta "menos errada"!

  • Quanto a letra C:


    NÃO SE EXIGE A NOTIFICAÇÃO DO   SUJEITO PASSIVO

    DA LAVRATURA  DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, DA INSCRIÇÃO  EM DÍVIDA ATIVA E DA EXTRAÇÃO DA   RESPECTIVA CERTIDÃO, SOB PENA DE NULIDADE.

    - Preenchidos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais, assim como no art. 202, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em falha formal capaz de invalidar a Certidão de Dívida Ativa.

    - O ICMS é um importo cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, que são aqueles que atribuem ao contribuinte o dever de quitar antecipadamente o tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. A homologação é feita automaticamente a partir da ciência da administração da atividade exercida pelo obrigado, que de antemão tem conhecimento da incidência desse tributo.

    - Assim, torna-se desnecessária a notificação da inscrição da dívida ativa, pois, por se tratar de um imposto cujo lançamento se dá por homologação, fica a cargo do contribuinte pagá-lo, assim que exerce a atividade, se não o pagou, a existência da dívida é sucedâneo lógico.


  • Quanto a letra C:

    Citando Sabbag, Manual de Direito Tributário,  p. 880

    Na recente visão do STJ: "ausente na notificação de lançamento o prazo para a apresentação de defesa administrativa, (...) é nula a respectiva cobrança" 

    E em alguns outros julgados:

    REsp 1227676 PR 2011/0000778-7 (STJ)

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário

    AgRg no REsp 1222716 RS 2010/0213648-1 (STJ)

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário




  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO.

    NOTIFICAÇÃO MEDIANTE  ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

    1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

    2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

    (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

  • STJ - REsp 1326094 / PE - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgamento16/08/2012
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal.

    L6.830 - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • a”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351015171527 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 13/11/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I- O entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80, só se aplica a dívidas não tributárias, porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. II- A jurisprudência consolidou-se, ademais, no sentido de que, a teor da redação originária do art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, anterior à vigência da LC 118 /2005, aplicável à espécie, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito à inscrição na dívida ativa ou ao despacho que ordenar a citação. III- Como o crédito tributário foi constituído em 1995 e a execução fiscal foi proposta em 23.01.2001, e não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, forçoso reconhecer a extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156 , V , do CTN), inexistindo qualquer reparo a ser feito à sentença recorrida. IV- Remessa oficial e apelo da União Federal a que se nega provimento.”

  • “B”: “TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 034748 RS 2007.71.00.034748-5 (TRF-4).

    Data de publicação: 07/07/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS DA COFINS. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI ULTERIOR MAIS BENÉFICA. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124 /84, art. 5º , §§ 1º e 2º.Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. Por outro lado, dispõe o Fisco do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para apurar a existência de incorreções na declaração apresentada pelo contribuinte e efetuar o lançamento de ofício suplementar em relação ao montante devido e não declarado, contando-se tal prazo, em caso de não pagamento, conforme o disposto no art. 173 , inciso I , do CTN , sem cumulação com o quinquênio previsto no art. 150 , § 4º , também do CTN , o qual é regra especial e somente se aplica caso tenha havido pagamento, ainda que parcial. 2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174 , parágrafo único, inciso IV, do CTN . 5. A confissãoextrajudicial do débito interrompe o prazo prescricional, ainda que seja indeferido o parcelamento, visto que o ato de reconhecimento constituiu negócio jurídico válido e produz o efeito de interromper a prescrição ( CTN , art. 174 , parágrafo único , IV ). 3. No que se relaciona com a prescrição, há que se efetuar análise bipartida. Com relação aos valores declarados […].”

  • "C”. “mutatis mutandis”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 201402010076147 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 08/10/2014.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa, declarando a prescrição (rectius, decadência) da ação punitiva administrativa e a prescrição quinquenal intercorrente, com base no Decreto nº 20.910 /32, Lei nº 9.783 /99 e art. 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80, ante a nulidade da notificação, que assim não teve efeito interruptivo e, na fase judicial, o decurso do prazo de cinco anos após o arquivamento dos autos. 2. A notificação do lançamento ou do ato punitivo deve indicar o prazo para impugnação ou defesa, garantindo o contraditório, pena de ofensa ao art. 5º , LV , da Constituição e art. 11 , II , do Decreto nº 70.235 /72, aplicável por analogia aos créditos não tributários. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Entre o término do prazo suspensivo de 1 (um) ano, em 30/12/2004, e a sentença extintiva, em 31/03/2014, transcorreram quase 9 (nove) anos sem a localização do devedor ou de seus bens e tampouco de notícias de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80. 4. É desnecessária a intimação do exequente sobre o arquivamento do feito, decorrência automática do transcurso do prazo ânuo de suspensão, termo inicial da prescrição. Súmula 314 do STJ. 5. O prazo prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910 /32. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação desprovida.”

  • Sobre a “d”, acresce-se. “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00113529020144013300 (TRF-1)

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 , SEGUNDA PARTE, DA LEI 8.213 /1991. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. (6) 1. "É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário." 2. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 3. "Nos termos do disposto no art. 207 do Código Civil de 2002 , não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.O art. 103, segunda parte, da Lei n. 8.213 /1991, prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial quando a parte ingressa com requerimento administrativo de revisão, hipótese em que o prazo começa a contar do dia em que ela tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento da pretensão revisional na esfera administrativa. A norma contida no citado dispositivo prevalece, por ser especial, sobre a regra geral do art. 207 do Código Civil, que deixou expressamente ressalvada a possibilidade de interrupção ou de suspensão dos prazos decadenciais." Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida para, afastando a decadência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida após regular processamento e instrução do feito.”

  • Bem, não sou muito de cometar questões. Mas quando me deparo com questões deste tipo e vejo colegas colocando jurisprudências, decisões longas, deixo minha crítica. Pois é mais salutar uma abordagem mais direta. objetiva. 

    Na minha humilde opinião, a FAzenda neste caso agiu corretamente. O fato gerador ocorreu em 09/09/09 - como teve informação do fato gerador do tributo, o marco para decadência é esta data e não do primeiro dia do exercício subsequente - o lançamento foi efetivado em 31/12/2009. E a propositura da ação foi protocolada quatro anos e sete meses desta data. A questão fala em posteriormente que pode ser no mesmo dia ou 100 anos depois. Como a narrativa fala que o despacho do juíz aconteceu oito meses depois da inscrição na dívida ativa e é silente à data da propositura da ação, dá a entender que logo após (em seguida) da inscrição na dívida ativa a Fazenda ajuizou a respectiva execução. Se o despacho foi oito meses após isso, é irrelevante. Pois sabemos que a data do despacho RETROAGE a propositura da ação.

    Por favor, se eu estiver enganado, me ajudem. Foi assim que eu entendi. OU seja, pouco importa a inscrição o na dívida ativa, o que importa seria a data da propositura da ação e esta a questão não falou.

  •  Vou tentar explicar o raciocinio jurídico que desenvolvi para chegar a resposta. Gabarito A
    1° - Inicialmente, a questao fala em ICMS. ICMS é um tributo que o lancamento é feito por homologacao, o que significa dizer que a decadência ocorre após 5 anos a contar do FG. Art. 150, §4. CTN2°- o FG ocorreu em 9/9/2009, portanto o lancamento do fisco foi feito dentro do prazo.3°- o prazo que a Fazenda pública tem para propor a execucao fiscal prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituicao definitiva. Art. 174 CTN Pergunta? qual foi a data da constituicao definitiva? Ora, na data que o fisco fez o lancamento. 

    4° - a questao informa que após 4 anos e sete meses houve a inscricao em Divida Ativa. Percebam, que o prazo para propor a execucao fiscal está quase ao fim, ou seja, o prazo que a Fazenda tem para a execucao fiscal de 5 anos, será interrompido numa das hipoteses do paragrafo unico do art. 174. Embora a questao nao diga qdo foi proposta a execucao, ela traz o que poderia uinterromper o prozo prescricional, que é o despacho do juiz determinando a citacao. Esse despacho ocorreu 8 meses após a CDA. Se na data da inscricao da CDA ja havia passado 4 anos e 7 meses, soma os 8 meses que foi o tempo k o juiz levou para determinar a citacao. Portanto, já havia passado os 5 anos. Direito da Fazenda prescrito. Espero ter ajudado.
  • A bronca da questão é que a citação, mesmo em execução fiscal, retroage a data do ajuizamento. Se dentro dos três meses de prazo restantes o fisco tivesse ajuizado a execução, o fato da citação ocorrer 8 meses depois não influenciaria em nada

  • Tributos Sujeitos a Lançamento por homologação:

    Declarado          Pago       Decadência
    Sim   Sim   FG (Art. 150 §4)
    Não   Não     REGRA (Art. 173 §1)
    Sim         Não     Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente   Menor     Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente   Menor       FG (Art. 150 §4)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173 §1)

  • Como não anularam uma questão desta?

  • Pessoal, fiquei um bom tempo para entender essa questão, fiz um esqueminha e concluí que muitas pessoas postam informações ERRADAS sobre a matéria. Poxa vida, gente. Vamos checar o que a gente escreve!!! Essa questão foi muito inteligente e obviamente não deve ser anulada.

    Para acertar esta questão, você tinha que saber que quando a declaração é feita de forma incorreta, porém SEM FRAUDE, o prazo de 5 anos para o Fisco constituir e cobrar conta-se do FATO GERADOR. 

    Além disso, tinha que saber que NÃO IMPORTA A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, pois é o despacho que ordena a citação que interromperá a prescrição.

    Portanto, tendo decorrido mais de 5 anos entre a ocorrência do fato gerador (09.09.2009) e o despacho ordenando a citação na execução fiscal (31.03.2015, pelos meus cálculos), a pretensão encontrava-se prescrita.


  • Questão com informações estranhas e sem resposta correta, na minha opinião.

    Fiz os seguintes apontamentos (não sei se estão muito acertados, podem corrigir, por gentileza):

    FATO GERADOR: 9/9/2009 

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO: 31/12/2009 (observar o prazo prescricional do art. 174, CTN, a contar da constituição definitiva do CT).

    INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO

    INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (4 anos e 7 meses depois do lançamento): 7/2014

    PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL (não traz a data exata, talvez por isso tenham considerado prescrita, sem que a questão trouxesse dados suficientes para analisarmos se de fato ocorreu a prescrição): ???

    DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (8 meses depois da inscrição em dívida ativa): 03/2015 (interrompe a prescrição e retroage para a data da propositura da ação, art. 219, p. 1º, CPC, c/c art.  que não sabemos quando foi).

  • Letra A: Sobre o cometario de Joao Luis, a prescrição nao se interrompe com data da propositura da ação, nem por meio de  despacho com efeito retroativo à distribuição da ação, pois, no caso, há lei ESPECÍFICA regulando a materia, qual seja, a Lei 9873/99, que, em seu art. 2-A, I, dispõe que a prescrição se interrope com o despacho do juiz, oportunidade a partir da qual a ação  já estava prescrita (4 anos e 7 meses + 8 meses, que ultrapassam os 5 anos).

  • cometários de Paula corteneli e Lisandra são suficientes!!

  • A - (CORRETA) - De fato, da data da constituição do crédito (31/12/2009) e, esgotado o prazo para pagamento, até o despacho que determina a citação, decorreram 5 anos e 3 meses (4 anos e 7 meses + 8 meses), estando prescrita a pretensão do Fisco (Art. 174, CTN), a menos que a propositura da ação tivesse ocorrido dentro de 5 anos, de modo que a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroagisse à data da propositura (mas não há informação detalhada sobre isso);

    B - (ERRADA) - Embora sujeito a lançamento por homologação, o ICMS pode ser lançado de ofício nas hipóteses do artigo 149 do CTN (tal como no caso em que há inexatidão de informações prestadas pelo contribuinte);

    C - (ERRADA) - A ausência de prazo para a defesa administrativa, por ocasião da notificação do lançamento, torna o lançamento inválido (nulidade); 

    D - (ERRADA) - A decadência se relaciona com o prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança do crédito;

    E - (ERRADA) - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, após escoado o prazo para pagamento (Art. 201, CTN), não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 

  • Fiz um esquema para ajudar a lembrar a matéria...Uma parte dele copiei de um membro aqui do Qconcursos.

    Espero que ajude.


    PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO:


    Declarado Pago   Decadência
    Sim  Sim  FG (Art. 150 §4)
    Não  Não  REGRA (Art. 173 §1)
    Sim     não  Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente  Menor  Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente  Menor      FG (Art. 150 §4)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173 §1)

    ART. 173, §1: lançamento de ofício e por declaração.

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

      i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

      ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

      iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Obs:

    a)  Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)  Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I). 


  • Eu estou teimando que o lancamento foi nulo por falta do prazo de impugnação e portanto ocorru a decadência. Alguem pode me corrigir?

  • Esse Quadro do RENATO  mata várias questões:

     

    primeiro temos que saber quando ocorre a decadência e a prescrição, conforme linha do tempo abaixo (tá simplificado): by RENATO!

    Fato gerador ----->decadência -------> Constituição do CD pelo Lançamento ------> Prescrição -------> Inscrição em dívida ativa.
     

  • http://www.conjur.com.br/2011-abr-16/suspensao-prescricao-aplica-credito-nao-tributario-fazenda

    MUITO BOM

  • Só compartilhando como eu entendi o momento de inicio de contagem do prazo decadencial.

    O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, que pela regra do 150 §4º, teria o fisco 5 anos a contar do fato gerador para fazer a homologação e constituir definitivamente o crédito. Ocorre que há exceção no caso de fraude, simulação ou dolo, mas a questão apenas fala em inexatidão dos valores, razão pela qual, o fisco promove o lançamento de ofício das diferenças, o que está correto, segundo o art 149,V/CTN.  Segundo o que entendo, não se pode contar na data do fato gerador, isso só seria possivel se o próprio contribuinte tivesse feito os lançamentos corretamente. No caso, o crédito foi definitivamente constitído quando escoado os 20 dias para o pagamento. Desta forma,o crédito está prescrito pela segunite razão: somando-se o tempo que levou do lançamento para a inscrição em divida ativa, mais o tempo para o despacho da citação, já teria passado o prazo prescricional(4 anos e 7 meses + 8 meses= 5 anos e 3 meses) A inscrição na divida ativa não suspende o prazo prescricional quando se fala em execução fiscal de divida ativa de natureza tributária(que é o caso da questão, ICMS), pois o CTN não prevê essa possibilidade, não se aplicando aqui a suspensão prevista na LEF(esta só se aplica a execução de divida não-tributária). pelo exposto, correta a LETRA A.

    LETRA B errada: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos(...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    LETRA C está errada, pois, na verdade o lançamento por ser um ato praticado pela autoridade legalmente competente, objetivando formalizar a exigência de um crédito tributário, pressupõe, em qualquer das modalidades previstas no Código Tributário Nacional ( arts. 147, 149 e 150), que sejam cumpridas as formalidades legais In casu, destaca-se a exigência prevista pelo inciso II, do art. 11 do Decreto nº 70.235/72(lei de Processo administrativo fiscal), qual seja, a necessidade de estabelecimento de prazo para impugnação.

    LETRA D errada, pois não houve a decadência. o FG ocorreu em 9/9/2010, quando se iniciaria o prazo para o fisco homologar, mas este em 31/12/2010, constituiu o credito tributário atraves do lançamento de oficio, não se podendo mais falar em decadência. Ooutro erro é falar que a decadencia acaba com a exigibilidade da obrigação tributária, pois esta nasce com o fato gerador, a decadencia atinge apenas o credito tributário, sendo sua forma de extinção, se ele não for constituído pelo lançamento no prazo legal.

    LETRA E errada, pois a prescrição se supende sim no despacho da citação em execução fiscal, mas quando isso ocorreu já estava prescrito, pois como explicado no item b, a inscrição em divida ativa de crédito tributário não suspende a prescrição, por ausência de previsão legal no CTN 

     

  • Não é possível afirmar que houve a prescrição da pretensão do fisco em razão da imprecisão do termo "posteriomente".

     

    1) O enunciado não informa quando ocorreu a propositura da execução fiscal. Apenas informa que:

    1.1 "Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito",

    1.2 o despacho que determinou a citação ocorreu oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa;

    1.2.1 STJ: "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP)

     

    Conclusão:

    O enunciado Não informa precisamente a data da propositura da ação de execução.

    Assim, somente é possível afirmar que a ação de execução foi proposta após 4 anos e 7 meses e antes de 5 anos e 3 meses (data do despacho que ordenou a citação).

  • CONCORDANDO COM A @Concurseira persistente ... PARA AJUDAR OS COLEGAS, LEIAM APENAS OS COMENTÁRIOS:

    @Paula corteneli  @Lisandra 

  • Resolução da questão:

     

    Fato gerador = 09/09/2009.

     

    Lançamento de ofício em substituição à atividade equivocada do contribuinte = 31/12/2009 (dentro do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o crédito tributário foi definitivamente constituído com notificação do contribuinte + transcurso do prazo para pagamento, afastando a hipótese de decadência).

     

    Inscrição em dívida ativa = 31/07/2014 (não suspende prescrição pois art. 2°, § 3°, da Lei 6830/1980 não se aplica a crédito tributário segundo STJ).

     

    Despacho de citação = 31/03/2015 (mais de 5 anos depois da constituiçao definitiva do crédito tributário, sendo incapaz de interromper a prescrição na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).

     

    PRESCRIÇÃO CONSUMADA PELO ART. 174 DO CTN.

     

     

     

  • Uma dúvida: entendi a reolução de alguns colegas, chegando a conclusão de que "4 anos e 7 meses da ocorrencia do FG + 8 meses para o despacho" gera a prescrição por somar mais de 5 anos. Contudo, nesse caso, o despacho não deveria retroagir a data da proporsitura da ação? logo, a FP estaria ainda respeitando o prazo prescricional? 

  • Concordo com o Bernardo Duarte. Mas, em se tratando de concursos públicos, devemos quase que ler a mente do examinador e focar apenas na questão e despreocupar totalmente com as questões que orbitam fora do enunciado.

  • STJ, Súmula 106 – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

     

    O art. 240, §1.º, do NCPC estipula praticamente a mesma regra, ao afirmar que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”

     

    Suficiente para tornar o "item a" incorreto, pois a questão não deixa claro que a ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional.

  • Como concluir que houve prescrição, se não foi informada a data da distribuição?

    De fato, é o despacho que interrompe a prescrição, mas a jurisprudência do STJ é mais que pacífica em afirmar que a interrupção retroage à data da distribuição, nos termos do CPC.

    Portanto, ainda que a Fazenda distribua a execução no último dia da prescrição e o despacho ocorra DEZ ANOS (por exemplo) após, a interrupção vai retroagir à data da distribuição, pois o fisco não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça.

    Assim, o simples fato de não haver indicação da data exata da distribuição impede a indicação de um gabarito adequado.

  • Creio que a questão está equivocada. Primeiramente, a questão não mencionou na questão a jurisprudência dos tribunais superiores, o que leva a adotarmos os preceitos legais. Portanto, conforme a lei 6830/80, a inscrição em dívida ativa suspende sim a prescrição. Várias questões, quando não tomam a posição jurisprudencial, adotam esse posicionamento. 

    A exemplo, a Q249483 (ESAF-PFN) em que se pde a INCORRETA, e não foi o gabarito a seguinte afirmativa:

    a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    OUTRAS QUESTÕES: Q821273, Q22588

     

    No mais, se devemos levar em conta a jurisprudência nesse caso, conforme súmula 106 STJ : Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

    Não sei se meu pensamento está equivocado, mas não consigo enxergar acerto nessa questão.

  • Se o lançamento é nulo por defeito na intimação do sujeito passivo, o crédito nunca se constituiu definitivamente, não havendo nem mesmo que se falar em prescrição. Sob o meu ponto de vista, questão suicida. O erro da alternativa C torna impossível a resposta A.

     

  • Concordo com o José Frota. Esse também foi meu entendimento: Inscrição em Divida Ativa suspende a prescrição do crédito.

  • A questão desconsiderou completamente o entendimento dos Tribunais Superioes de que o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura. É exatamente o caso da questão, só que o gabarito é contrário ao entendimento citado.

    Questão que, quem estuda muito, erra. Impressionante. Qual a necessidade? Como se desconsiderar, atualmente, entendimento de Tribunais Superiores?

    Seria justo pra Fazenda, que praticou o ato dentro do prazo prescricional, ser prejudicada por conta da demora do Judiciário?

    Mais do que jurisprudência, é questão de bom senso. Faz favor...

  • OLHA QUE INTERESSANTE:

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário (STJ REsp 1227676 PR 2011/0000778-7)

    Ótimo, isso torna a alternativa “c” errada, mas a alternativa “a” também deveria ser considerada errada (apesar de eu ter acertado a questão), uma vez que se o lançamento é nulo, não há que se falar em prescrição.

    Afe lola.

    Ou tô doida e não entendi nada???!!!

     
  • QUESTAO FILHA DA PUTA

  • @rubensfrota, creio que o motivo da questão da ESAF que você mencionou estar certa é justamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Veja, se o crédito for não-tributário, a prescrição é interrompida pela inscrição em dívida ativa. Se o crédito for tributário, a prescrição só se interrompe com o ajuizamento da execução fiscal. O nome "execução fiscal" não reporta imediatamente à qualidade tributária do crédito, conforme se infere da Lei de Execuções Fiscais (L6.830 - LEF). Sendo assim, a questão da ESAF é correta apenas porque não foi específica sobre crédito tributário.

  • A inscrição do débito em dívida ativa não constitui causa de suspensão do prazo prescricional tributário.

    A inscrição em dívida ativa não está entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, previstos no Parágrafo Único do art. 174 do CTN:

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em

    reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Tendo em vista que o art. 146 da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar normas gerais de direito tributária, incluindo a Prescrição Tributária, não se aplicará ao caso a causa de suspensão de prescrição prevista no art. 2, §3º da Lei 6830/80.

     

    Este é o entendimento do STJ:

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    CITAÇÃO.

    MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.

    1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

    2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

    Em linhas gerais, a inscrição por si só não constituiu hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Situação diferente, se a Fazenda Pública promover a intimação do contribuinte a respeito deste débito, pois, neste caso, estaria configurado a hipótese do inciso IV do Parágrafo Único do art. 174 do CTN.

    Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;              

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Concordo plenamente com a Hermione e diversos outros colegas. Assim como o Renato utilizou a jurisprudência para fundamentar o erro da alternativa "c", outros também o fizeram. Mas esses entendimentos colocados aqui anulam a alternativa "a" considerada correta pela banca. Afinal, se o lançamento foi nulo por falta de indicação do prazo para impugnação, não houve constituição do crédito. Se não houve constituição do crédito, como falar em prescrição? O máximo que poderia ser discutido aí seria a ocorrência de decadência para lançar de ofício as diferenças que a fazenda encontrou. Por isso coloquei a letra D.

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Termo inicial para o prazo decadencial para o lançamento tributário: 09/09/2009 - data do fato gerador (lançamento por homologação com o pagamento antecipado do tributo - art. 150,§ 4º, CTN)

    Lançamento pela Administração Tributária ocorreu em 31/12/2009 - iniciou-se o prazo prescricional para o pagamento.

    Inscrição na dívida ativa ocorreu em, aproximadamente, 31/07/2013 - dentro do prazo prescricional sem que essa atitude importasse em interrupção da prescrição.

    Despacho de citação em sede de execução fiscal - 31/05/2014 - crédito tributário prescrito ante a decorrência de 5 anos do seu lançamento, tendo sido consumado em 31/12/2013).

    Na questão não há informação sobre a data do ajuizamento da ação, portanto devemos trabalhar apenas com os dados informados.

  • Concordo com vc, Amauri Lambertinne. Tbm tive o mesmo raciocínio.

  •  A inscrição da dívida ativa não interrompe a prescrição. Interpretação do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.

    https://www.conjur.com.br/2011-abr-16/suspensao-prescricao-aplica-credito-nao-tributario-fazenda#:~:text=Possibilidade%20de%20alegar%20a%20prescri%C3%A7%C3%A3o,oferecimento%20de%20embargos%20do%20devedor.&text=A%20inscri%C3%A7%C3%A3o%20da%20d%C3%ADvida%20ativa,da%20Lei%20n%C2%BA%206.830%2F1980.

  • Não sei qual a lógica do gabarito

    1. Se o lançamento é nulo em razão de omissão da data para impugnar, então ocorreu decadencia pois o CT nem sequer foi constituido.
    2. Se o despacho de citação retroage ao ajuizamento da ação, não ocorreu prescrição porque não há como se afirmar que se ajuízou após 5 anos.

    Quem puder me ajudar, me manda inbox aí. Tributário é meu ponto fraco.

  • A) A pretensão do fisco com relação à empresa Y encontra-se prescrita, pois a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição.

    A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

    Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.

         

    B) O fisco praticou ato inválido ao realizar o lançamento de ofício, porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.

         

    C) Embora não tenha sido especificado o prazo de defesa, a intimação do lançamento em questão foi válida porque a duração do prazo de impugnação está prevista em lei.

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário.

         

    D) Como os prazos decadenciais não são interrompidos, ocorreu a decadência da exigibilidade da obrigação tributária.

    O lançamento foi válido, portanto não há o que se falar em decadência.

         

    E) Na data do despacho que determinou a citação, o crédito tributário encontrava-se exigível pois a inscrição em dívida ativa suspendeu a prescrição.

    o crédito não esta mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).


ID
1736626
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) Art. 204 CTN -> Presunção RELATIVA

    b) Art. 110 CTN -> A lei tributária NÃO PODE

    c) Art. 108, §2º CTN -> O emprego da equidade NÃO PODERÁ

    d) Art. 112, I CTN -> CORRETA

    e) Art. 111, II CTN - Interpreta-se LITERALMENTE

  •       CTN -   Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  •  

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • a) A dívida regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    b) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    c) O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 108. (...) § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    d) Deve-se interpretar da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    e) Interpreta-se restritivamente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
1744909
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Palmeiras de Goiás - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular. No que diz respeito à inscrição de dívida ativa, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    - Dívida Ativa: "Trata-se de um fato modificativo aumentativo para o órgão competente para a inscrição e modificativo diminutivo para o órgão de origem do crédito a receber." (Paludo, 2013 - Orçamento Público, AFO e LRF)

  • banca bizarra, questão bizarra

  • Mais uma questão "bagunçada".

  • Gabarito Letra A

    Essa questão está tendendo para Contabilidade Pública.

    É apenas o Lançamento do Crédito da Dívida Ativa do Ente. A questão fala da Inscrição em Dívida Ativa.

    A movimentação da conta Dívida Ativa  apresenta as seguintes características:

    INSCRIÇAO:

    1.Será uma receita extraorçamentária, pois independe de autorização legal (lei específica - Ex.:Lei Orçamentária) para sua realização;
    2.Provocará um aumento da Situação Líquida Patrimonial, ocorrendo assim um fato contábil Modificativo Aumentativo;
    3.Todo o fato modificativo aumentativo incorre em uma Variação Ativa - ou também classificado como Variação Patrimonial Aumentativa;

    RECEBIMENTO:

    1.Será uma receita corrente, não efetiva pois não altera a situação líquida - já tinha alterada quando de sua inscrição;
    2.Não provocará alteração da Situação Líquida Patrimonial, ocorrendo assim um fato contábil Permutativo;
    3.Todo o fato contábil Permutativo incorre em uma Mutação Passiva;

  • Para "tentar entender", substitui a palavra "inscrição de dívida ativa" por "crédito tributário".


ID
1765912
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a validade da Certidão da Dívida Ativa, NÃO é essencial:

Alternativas
Comentários
  • GABA: D     Art. 202/CTN

    O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará OBRIGATORIAMENTE:

    I - o NOME DO DEVEDOR e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

    II - a QUANTIA DEVIDA e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

    III - a ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

    IV - A DATA EM QUE FOI INSCRITA; 

    V - sendo caso, o NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO de que se originar o crédito.

    Par único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • L. 6.830/80

    Art. 2, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (letra "d", não é essencial, somente quando conhecido)

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (letra "b")

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e (letra "a")

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (letra "c")

  • A questão pergunta o que não é essencial em uma CDA e de acordo com o art. 202, I, CTN, segunda parte, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UM E DE OUTRO. Assim, não é essencial que tenha essas informações.

     

    gabarito D

  • São requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme disposto no art. 202, do CTN:

     

    -> Autenticação pela autoridade competente;

    -> o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

    -> a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    -> a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    -> a data em que foi inscrita;

    -> sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

    -> indicação do livro e da folha da inscrição.

     

    De acordo com o art. 202, I, do CTN, o termo de inscrição da dívida ativa indicará, sempre que possível, o domicílio ou a residência do devedor e de seus corresponsáveis.

  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

     

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

     

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

     

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

     

    IV - a data em que foi inscrita;

     

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


ID
1838431
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as afirmativas abaixo:

I - A taxa cobrada exclusivamente em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis viola a Constituição por não se tratar de serviços públicos específicos e divisíveis.

II - É admissível que as Certidões de Dívida Ativa – CDA – sejam encaminhadas ao Tabelionato de Protesto.

III - É inconstitucional a incidência de ISS sobre a operação de bens móveis.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas

ID
1876492
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em dezembro de 2015, a pessoa jurídica X efetuou a entrega da declaração do imposto sobre a renda pessoa jurídica (IRPJ), relativo a fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2015, na qual reconheceu o débito fiscal, na sua integralidade.
No entanto, a pessoa jurídica X não realizou o pagamento do IRPJ, vencido em dezembro de 2015.

Sobre a hipótese, é correto afirmar que a União Federal deverá 

Alternativas
Comentários
  • Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.  Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

    Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

    Gabarito: Letra E

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • COMPLEMENTANDO

     

    Súmula STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.

  • Traduzindo a questão: Em 12/2015 o contribuinte entregou a declaração do IRPJ com o mês de julho pago e o mês de dezembro  ainda não pago. Ambas obrigações referem-se a um único tributo, que é o IRPJ. Referente a parte de julho cabe ao fisco apenas homologar o lançamento, agora referente ao mês de dezembro cabe ao fisco cobrar efetivamente o tributo até o fim do prazo prescricional que é de 5 anos, prazo prescricional por que o crédito tributário já está constituído conforme o entendimento da Súmula do STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.

     

    Portanto o gabarito é mesmo a letra "E".

     

  • Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há o contibuinte recohece o débito fiscal, dispensando outras providências por parte do Fisco.

     

    Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".

     

  • Tão esquecendo que o prazo prescricional começa a correr após 30 dias da constituição definitiva do crédito, se durante esse prazo não houver impugnação.

  •  

    Problema: Declaração falsa

    RESULTADO: Lançamento de ofício. Decadência: 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    Problema: Declaração errada + pagamento errado

    RESULTADO: Lançamento de ofício; Decadência 5 anos;

     

    Problema: Sem declaração

    RESULTADO: Lançamento de ofício – art. 173, I, CTN; Decadência: 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

     

    CASO DA QUESTÃO:

    Problema: Declaração CORRETA (CRÉDITO CONSTITUÍDO) + sem pagamento ou pagamento a menor; 

    RESULTADO: Cobrança judicial. CDA. EF - PRAZO? Prescricional. Art. 174

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido

     

    Problema: O contribuinte declara o que entende devido + paga este valor; Mas o Fisco entende que o contribuinte deveria ter declarado valor maior (ou seja, diferentemente da situação acima, a declaração NÃO foi correta, pelo que não houve a constituição do crédito tributário).

    RESULTADO:

    - HOUVE PAGAMENTO PARCIAL: ART. 150, § 4º

    - SEM PAGAMENTO: ART. 173, I

     

    Quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):

    “Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).

     

  • Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

                Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

    EXCEÇÃO Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

  • LETRA E

     

    De acordo com o comentário do professor Fábio Dutra:  

     

    A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.  Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

    Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • Eu não entendi essa questão.


    Tudo bem, a declaração do débito, segundo entendimento do STJ, constitui o crédito.


    Contudo, apesar da declaração, não houve nenhum pagamento, sendo assim, não deveria o prazo prescricional iniciar segundo o que dispõe o art. 173, I, do CTN?


    Ou seja, a data limite para o ajuizamento da execução não seria 01/01/2021?



  • Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao

    IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se

    da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que

    se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição

    definitiva do crédito tributário. Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o

    vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015.

    Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

    Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do

    crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

    Gabarito: Letra E

  •   CTN Art. 174.

    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Súmula STJ 436: 

    A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.

  • A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ:

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Portanto, como no caso concreto apresentado, a entrega da declaração ocorreu em dezembro de 2015, sendo então esse o momento da constituição definitiva do crédito e consequentemente o termo inicial do prazo prescricional, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020, sendo nosso gabarito a letra “e”.

    Resposta: Letra E

  • 3 comentários idênticos. Gostaria de saber o que acrescenta ao conhecimento comentar exatamente a mesma coisa... Vai entender.

  • Fato gerador: julho/2015

    Lançamento por homologação: dezembro/2015

    Contagem do prazo prescricional: 01/01/2016

    Fim do prazo prescricional: 31/12/2020

    Fazer contagem de prazo.... é maldade FGV!!!!

    Nos formamos em Direito! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Errei o cálculo, sabia o prazo errei na matemática


ID
1878535
Banca
SCGás
Órgão
SCGás
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A CF Estabelece que:

    Art. 131 § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei

    bons estudos

  • Lembrando que a representação dos créditos em favor das autarquias federais e de suas fundações públicas é de competência da Procuradoria Geral Federal, e não da PGFN. 

    "A Lei nº 10.480, de 2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal, previu, expressamente, que o novo órgão vinculado à Advocacia-Geral da União seria integrado pelas Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas de todas as autarquias e fundações federais, os quais passaram a ser órgãos de execução da PGF (art. 10, § 2º), à exceção da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (art. 15)."

    fonte: site da AGU 
     

  • Gabarito: A

    art. 2º, §4º da Lei 6.830/90: A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.


ID
1886530
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao termo de inscrição da dívida ativa, considere os conjuntos de informações abaixo.

I - Nome do devedor, número da carteira de identidade, domicílio e número do cadastro da pessoa física.

II - Nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

III - Nome do devedor, número da carteira de identidade, residência e número do cadastro da pessoa física.

IV - A origem e natureza do crédito, a data em que a dívida ativa foi inscrita e número do cadastro de pessoa física.

Quais possuem apenas itens obrigatórios ao termo de inscrição da dívida ativa?

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Gabarito Letra B
     

    CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

       I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

       II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

       III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

       IV - a data em que foi inscrita;

       V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    bons estudos

  • Como eu não sabia as informações que deveriam constar no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, respondi com base na Súmula 558 do STJ:

     

    Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    E faz sentido, porque a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Petição Inicial em Execução Fiscal deverá ser instruída com Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita ou ainda poderão constituir um único documento.

     

    Lei 6.830/1980

    Art. 2º, § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    Art. 6º,  § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

  • O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do RG, CPF ou CNPJ da parte executada. Isso porque tais informações não são exigidas pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). O art. 15 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) exige que a parte autora informe o CPF ou CNJP da ré, mas tal Lei não prevalece sobre a LEF, por ser esta norma específica e aquela norma geral.

    Assim, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do RG, CPF ou CNJP da parte executada (pessoa física ou jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/06. STJ. 1ª Seção. REsp 1.450.819-AM e 1.455.091-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

     

    O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), que trata sobre os requisitos da petição inicial na execução fiscal, não exige que o exequente faça a indicação de RG, CPF ou CNPJ do executado. Confira:

     

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
    I - o Juiz a quem é dirigida;
    II - o pedido; e
    III - o requerimento para a citação.

     

    Princípio da especialidade:

     

    Diante da diferença entre a Lei n. 6.830/80 e a Lei n. 11.419/2006, o STJ entendeu que deveria prevalecer a LEF, já que se trata de norma especial, que prevalece sobre a norma geral.

     

    Novo CPC:


    O novo CPC exige que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de que a petição inicial pode ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não é obrigatório na CDA:

    - Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possivel).

    - CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ).

  • Súmula 559

    Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    Súmula 558

    Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

  • COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS (feitos pelo Dizer o Direito):

     

    SÚMULA 558:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-558-do-stj-comentada.html

     

    súmula 559:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-559-do-stj-comentada.html

  • Pessoal usando a sumula 558 do STJ pra fundamentar o gabarito. Isso tá errado. A súmula fala sobre os requisitos da petição inicial. A questão pede os requisitos da inscrição em dívida ativa. O fundamento está no 202 do CTN:

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Observando o Artigo 202, do CTN, é possível verificar que os erros das alternativas, com exceção da "B", é a menção ao NÚMERO DE IDENTIDADE e ao CPF, se não fosse por isso, todas as alternativas estariam corretas.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Quais possuem apenas itens obrigatórios ao termo de inscrição da dívida ativa?

    I - Nome do devedor (único obrigatório deste item), número da carteira de identidade, domicílio e número do cadastro da pessoa física.

    II - Nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos (todos obrigatórios).

    III - Nome do devedor (único obrigatório deste item), número da carteira de identidade, residência e número do cadastro da pessoa física.

    IV - A origem e natureza do crédito, a data em que a dívida ativa foi inscrita (ambos obrigatórios) e número do cadastro de pessoa física (este é facultativo).

    CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Típica questão que não mede conhecimento jurídico algum para o cargo de juiz de direito, que terá a sua disposição um CTN atualizado.

  • Súmulas do STJ relacionadas à petição inicial em execução fiscal:

    Súmula 558 - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    Súmula 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

    Nesta questão, bastava saber que o CPF não é requisito essencial para se eliminar os itens I, III e IV, restando apenas o item II.

    Gabarito: B.


ID
1910176
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São requisitos do termo de inscrição da dívida ativa previstos no Código Tributário Nacional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Alternativa A)

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (Alternativa B - ERRADA)

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (Alternativa D)

            IV - a data em que foi inscrita; (Alternativa C)

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Alternativa C)

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição

    bons estudos

  • Essa banca faz umas questões que vou falar...

  • letra de lei? Que mal há nisso? Não entendo esses comentários que nada contribuem para o site ...guarde suas opiniões pessoais sem relevância pra si. Desculpe o desabafo.

  • ART. 202 CTN

     

  • NÃO CONFUNDIR...

     

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • GABARITO: B

    CTN

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


ID
1925464
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. (CTN) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • O erro da questão está em "qualquer hipotese"

  • Nem sempre se presume fraudulenta. Quando o devedor possuir bens ou rendas restantes suficientes para saldar a dívidar, não se presume fraudulenta, conforme art. 185, parágrafo único do CTN.

  • ERRADA, pois NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE. Vejamos o artigo 185 do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     

  • Acredito que o erro na questão não seria só em relação ao parágrafo único do artigo 185 do CTN como já bem ponderaram os colegas.

    A meu ver, haveria ainda outro erro que seria a falta de um MARCO INICIAL. A questão não foi clara em dizer se a alienação, oneração dos bens e direitos se deu antes ou depois da inscrição do crédito em dívida ativa, e acredito que tal informação não se possa presumir da leitura da assertativa.

    Dessa forma, consigno que, de fato, conforme dicção do P.ú., do art. 185 do CTN, "NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Não obstante TAMBÉM NÃO SE APLICARIA a bens e direitos alienados ou onerados ANTES do MARCO INICIAL, que seria a inscrição da dívida ativa e SEM COMUNICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA INSCRIÇÃO. 

    Nesse sentido: "Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao sujeito passivo da inscrição do seu débito." (Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 9. ed. 2015.)

  • O erro do enunciado está na afirmação "EM QUALQUER HIPÓTESE", pois a presunção de fraude à execução cede espaço na "[...] hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita [...]" como previsto no art. 185, par. único, do CTN    

  • "Sempre, quaisquer, nunca, etc". Quando ver essas palavras em questões objetivas, pode ficar ligado que a chance de estar errada é muito grande!

  • DEPOIS DA INSCRIÇÃO É FRAUDE EXECUÇÃO

    SALVO SE TIVER RESERVADO BEM P/ PAGAMENTO

  • A regra de fraude à execução no âmbito tributário está previsto no art. 185, CTN. O erro da assertiva é afirmar "em qualquer hipótese". O parágrafo único do dispositivo afasta a regra nos casos em que o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 


    Resposta do professor = ERRADO

  • Está errado porque não é sempre, se tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não será considerado fraude.

  • Com relação ao comentário do nosso amigo Fernando Nishimura que mesmo gostando muito cabe uma ressalva: todas as situações tem suas exceções. Ela ajuda você a acertar mais questões, mas cabe sempre ponderação ao seu uso.


ID
1929184
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à Dívida Ativa, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

            Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

          

            § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Gabarito Letra C

    Apenas complementando, reinterar que existe uma diferença na correção da CDA entre a lei 6.830 e o CTN, uma prevê só a substituição enquanto que a outra também prevê a substituição, mais a emenda da CDA, vejamos:

    CTN Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    Lei 6.830 Art. 8 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos

    bons estudos

  • Importante trazer à baila também:

    Súmula 392, STJ

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    CTN Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

  • Em outras palavras: 
    Saneamento da Nulidade - É possível à Fazenda Pública sanar a eventual nulidade do título até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203 do CTN c/c art. 2, §8 da Lei de Execuções Fiscais).


ID
1949863
Banca
SCHNORR
Órgão
Prefeitura de Canudos do Vale - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia atentamente as afirmações abaixo e assinale “V" (verdadeiro) ou "F" (falso), considerando o conteúdo da Lei n° 6.830/1980, que trata da Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública:

( ) Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

( ) A penhora ou arresto de bens do executado por Dívida Ativa recairá, em primeiro lugar, sobre a propriedade de veículos automotores.

( ) A Dívida Ativa, regularmente inscrita, possui presunção de certeza e liquidez, todavia, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

( ) A Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende apenas dívidas classificadas como de natureza tributária.

A sequência correta, de cima para baixo, é: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    (V) Art. 1o. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subisidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Parágrafo 1o. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1o, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    (F) Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro; [...]

     

    (V) Art. 3o. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

     

    (F) Art. 2o. Parágrafo 2o. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.


ID
1970173
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para as entidades que não cumprirem com as obrigações tributárias, fica estabelecida sua inscrição em dívida ativa. Marque e a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN --> Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Lei 6830 --> Art 6º: § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

            

  • Complementando: LEI No 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição se constitui no ato de controle administrativo da legalidade.

     

  • alguém sabe dizer o erro de todas as alternativas?

  • Por que a letra A está incorreta?

  • Marquei a "D" considerando Ricardo Alexandre " (...) o principal objetivo da inscrição de um crédito tributário em dívida ativa é exatamente extrair o título executivo que vai aparelhar a ação de execução fiscal a ser ajuizado pelo Estado na busca da satisfação do seu direito. Assim, quando se deve ao Estado, é corriqueiro que o débito seja inscrito em dívida ativa, de forma que esta é composta por débitos de origem tributária e não tributária." (pág. 546)

    E ainda "Em virtude de a inscrição, via de regra, ficar a cargo de um órgão de representação judicial, alguns autores enxergam no ato de inscrição um importante mecanismo de controle da legalidade de todo o procedimento administrativo (...)" (Pág. 547)

     

    Não entendi o gabarito letra "E" e nem o erro da "A". Se alguém puder comentar, agradeço :)

  • Pessoal, indiquem essa questão para comentário. 

  • A) Aplica-se às entidades com fins lucrativos pelo não recolhimento dos seus tributos.

    B) Não é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente.

    C) A inscrição é determinada somente para créditos tributários.

    D) Constitui ato de controle administrativo da legalidade, é imprescindível para a execução fiscal.

    E) A inscrição dos débitos não tributários é irrelevante na dívida ativa.

  • A) De acordo com o CTN:

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Não é o mero inadimplemento que, por si só, vai gerar a inscrição em DA. O próprio artigo 201 diz que é preciso esgotar os prazos.

    O art 2 da LEF diz o seguinte:

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Por mais que seja necessário o inadimplemento, ele não é suficiente para a inscrição em D.A, que é algo mais complexo

    B) "Após a inscrição em dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, de nome de Ação de Execução Fiscal..." (Sabbag)

    C)"A dívida ativa não tributária representa os créditos que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações..." (Sabbag) Se já são uma obrigação para com a Fazenda, prescindem de inscrição

    D) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    E) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Acho q é isso, qlqr erro me avisem por mensagem que eu corrijo

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inscrição do crédito tributário e o não tributário na dívida ativa.



    2) Base legal

    2.1) Lei n.º 4.320/64

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

    § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.



    2.2) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV) a data em que foi inscrita;

    V) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.



    2.3) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Art. 6º.  A petição inicial indicará apenas:

    I) o Juiz a quem é dirigida;

    II) o pedido; e

    III) o requerimento para a citação.

    § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A inscrição na dívida ativa aplica-se às entidades com fins lucrativos (e também às de fins não lucrativos) pelo não recolhimento dos seus tributos.
    b) Errado. A certidão de dívida ativa é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.
    c) Errado. A inscrição é determinada para créditos tributários (e não tributários), nos termos do art. 2.º, caput, da Lei n.º 6.830/80.
    d) Certo. A inscrição na dívida ativa se constitui em ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (Lei n.º 6.830/80, art. 2.º, § 3.º). É imprescindível para a execução fiscal instruir a petição inicial com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita (Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º).
    e) Errado. Tanto a inscrição dos débitos tributários (como os não tributários) em dívida ativa são imprescindíveis para a propositura da ação de execução fiscal, conforme leitura atenta do art. 2.º, caput, da Lei n.º 6.830/80.


    Resposta: D.


ID
1988593
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, definida pela Lei 6.830/80, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

  • Gabarito D

     

    A) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    B) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    C) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    D) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     III - da intimação da penhora.


    E) Art. 40 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

     

    Bons estudos!

    O entusiasmo é a força da alma.

  • Alguém sabe porquê a questão foi anulada?


ID
2014996
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas relacionadas à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

I. Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.

II. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

III. A inscrição da dívida, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

IV. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem da penhora ou arresto dos bens, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei de Execução Fiscal (6830/80) - Atenção para alterações legislativas de 2014

    I - Errada.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     

    II - Correta

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    III - Errada

    Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    IV - Correta

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e        (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Cabe lembrar que o artigo 2°, §3°, da LEF não é aplicado à dívida tributária.

  • A resposta da Andrea Moraes está completa.

  • I (e)- Para o STJ, o termo inicial para oposição dos embargos é a data da efetiva intimação da penhora.

    II (c) - Art. 24, I da LEF. Interessante a análise da Lei 8.212/91 onde, já no primeiro leilão, na ausência de licitantes, pode a Fazenda Nacional adjudica o bem penhorado por 50% do valor da avaliação. (aplicável apenas às execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União).

    III (e) - Conforme §3º do art. 2º da LEF, a inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo e, como tal, se submete ao controle de legalidade e aos requisitos de validade aplicáveis a todos os atos administrativos. No contexto da execução fiscal, cabe às Procuradorias da Fazenda Pública promover o controle de legalidade sobre o crédito. Controle este que deve ser realizado antes da inscrição. (No âmbito federal, tais conceitos estão esposados na Portaria-PGFN n. 33/2018.

    O ato de inscrição em dívida revela todos efeitos estabelecidos na lei e suspende a prescrição - prazo para o ajuizamento da execução fiscal por 180 dias. (essa suspensão alcança apenas créditos não tributários (multas, FGTS, etc), tendo em vista o disposto no art. 146, III, "b" da CF.

    IV (c) Muitas das vezes o bem penhorado não tem expressão econômica suficiente para quitar integralmente o débito ou é insignificante comparado ao montante executado. Logo, o exequente, ao longo da execução fiscal, pode requerer a substituição e o reforço da penhora, independentemente da ordem do art. 11 da LEF.


ID
2043895
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Com certeza o enunciado da questão deveria ser para assinalar a CORRETA e não a INCORRETA, uma vez que todas as alternativas estão incorretas, salvo a alternativa D.

     

    Será certamente anulada.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!


ID
2095606
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às indicações dos elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa tributária, previstos no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito

    bons estudos

  • Incorreta: Alternativa E

    Ainda nem existe número de processo JUDICIAL, então nem existe esse número ainda. Estaria correto se tivesse o termo ADMINISTRATIVO ao invés de judicial.

     

  • Questão passível de anulação. A letra "E" dada como resposta, esta incorreta, pois o CTN, fala em número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  • Exatamente....a questão pediu a alternativa INCORRETA!

  • Nos moldes do art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80, o termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter o número do processo administrativo.

  • Como disse a colega Patricia:

    O Termo de Inscrição da Dívida ativa tramita no âmbito administrativo, para se for o caso ser proposta ação judicial, logo, se ainda não existe ação judicial, logicamente não há que se falar em número de processo judicial, e sim, processo administrativo.

    Poderia ainda ser mencionado necessidade de conter número de processo judicial se a dívida inscrita proveniesse de algum acordo, por exemplo, efetuado na justiça, mas este número seria referente a origem da dívida, quando proposta a ação de execução fiscal desta dívida seria gerado obiviamente um novo número de processo.

  • O enunciado aduz

    , CONFORME O CTN, Logo, a letra E está incorreta.Contudo, se fosse conforme a lei 6830, a letra E estaria correta.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • basta raciocinar, o CT nasce de um procedimento administrativo.

  • matei na palavra Judicial visto se está em divida ativa ainda não tem processo judicial..

  • Mas cuidado com a afirmação da "obrigatoriedade" do inciso V, haja vista o CTN expressamente designar que é um requisito que pode ser dispensado em alguns casos. Vejamos:

    - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  • Gabarito letra "E".

    número do processo administrativo e não judicial.


ID
2101231
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à dívida ativa, assinale a opção correspondente:
I - Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como dívida tributária regularmente inscrita na repartição administrativa competente cuja cobrança a lei atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A dívida ativa não abrange os valores cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias dos respectivos Entes Políticos.
II - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário, sendo vedada a inscrição em dívida ativa de créditos não tributários que serão cobrados em juízo mediante ação ordinária de cobrança.
III - A dívida pública é o débito do poder público para com terceiros, enquanto que a dívida ativa é o crédito estatal a ser cobrado executivamente. Não se compreendem inserto no conceito de dívida pública ou de dívida ativa os encargos da dívida, ou seja, não se compreendem inserto os juros e correção monetária.
IV - O nome do devedor, a quantia devida, a origem e a natureza do crédito são alguns dos elementos imprescindíveis do termo de inscrição em dívida ativa, sendo decorrência lógica do princípio da reserva legal. A omissão ou equívoco de quaisquer dos requisitos necessários para a inscrição da dívida ativa acarretará a nulidade absoluta da inscrição, nulidade esta que jamais poderá ser sanada se já houver sido distribuída a ação de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A - ERRADA - Art. 2º, LEI 6830/80 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

     

    ASSERTIVA B - ERRADA - Art. 2º, § 3º, LEI 6830/8 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

     

    ASSERTIVA C - ERRADA - Dívida pública é a dívida contraída pelo governo com entidades financeiras ou pessoas da sociedade para financiar parte de seus gastos que não são cobertos com a arrecadação de impostos ou alcançar alguns objetivos de gestão econômica, tais como controlar o nível de atividade, o crédito e o consumo ou, ainda, captar dólares no exterior. A dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Os principais credores do setor público são, normalmente, bancos públicos e privados que operam no País, investidores privados, instituições financeiras internacionais e governos de outros países.

     

     

    ASSERTIVA D - ERRADA - Art. 2º, § 5º, LEI 6830/8 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

  • Súmula 392, STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
2102161
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da inscrição da dívida ativa tributária, considere:
I. A dívida regularmente inscrita goza de absoluta presunção de certeza e liquidez.
II. A dívida regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída.
III. A inscrição da dívida ativa é o ato de constituição do crédito tributário.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite


    II - CERTO: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída

    III - Errado, o ato de constituição do crédito tributário se chama LANÇAMENTO:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • regrinha boa pra guardar!!!

     

    com o surgimento do FATO GERADOR....................surge a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    com a CONSTITUIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA torna-se EXIGÍVEL

    com a inscrição em DÍVIDA ATIVA..............CRÉDITO TRIBUTÁRIO torna-se EXEQUÍVEL

  • O lançamento tem natureza MISTA. Declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.

  • Lançamento --> constitui o crédito tributário

  • O ato que constitui o crédito tributário é o lançamento e não a inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa, por sua vez, dá-se apenas após o esgotamento do prazo para pagar o tributo constituído.

  • Vamos à análise das alternativas.

    I. A dívida regularmente inscrita goza de absoluta presunção de certeza e liquidez. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 204, parágrafo único do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    II. A dívida regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 204 do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    III. A inscrição da dívida ativa é o ato de constituição do crédito tributário. INCORRETO

    Item errado. O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • I- ERRADO

    A dívida regularmente inscrita goza de RELATIVA presunção de certeza e liquidez.

    II. CERTO

    A dívida regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída.

    III - ERRADO

    O LANÇAMENTO da dívida ativa é o ato de constituição do crédito tributário.


ID
2117323
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Letra A: Lei nº 6.830/80. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    Letra B:  Lei nº 6.830/80. Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    Letra C: Lei nº 6.830/80. Art. 6º - § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

     

    Letra D: Lei nº 6.830/80. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     

    Letra E: Lei nº 6.830/80. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

  • Mas porque quinquenal?

     

  • ALternativa E. Transcrição literal da súmula 314 do STJ.

  • Lei nº 6.830/80

    A) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    B) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    C) Art. 6º - A petição inicial indicará apenas

     § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    D) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    E) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.


ID
2117326
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406 - STJ:

    "Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios"

  • LETRA A: 

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

            § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

            § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    LETRA B:  

    Art. 8 - § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.​

    LETRA C: Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    LETRA D: 

    Súmula 406 - STJ: "Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios"

    LETRA E:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

       § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Lei nº 6.830/80

    A) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos

    Municípios e do Distrito Federal.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    B) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    C) Art. 784 C.P.C  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    D) Art. 15 - Em qualquer fase

    do processo, será deferida pelo Juiz:

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    E) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


ID
2210524
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN, em Capítulo próprio do Título referente à Administração Tributária, contém algumas regras atinentes à Dívida Ativa das pessoas jurídicas de direito público. De acordo com esse Código, a dívida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite


    B) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

    C) presunção RELATIVA de certeza e liquidez

    D) CERTO: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito


    E) Art. 204 Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

    bons estudos

  • Quem leu passivo ao invés de ativo na letra "E"? hahaha....Dê um like aí!

  • Do sujeito PASSIVO

  • Vamos à análise das alternativas.

     a) regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída e goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, a partir da decisão judicial de primeira instância favorável à Fazenda Pública. INCORRETO

    A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, desde a inscrição no órgão competente. Veja o teor do artigo 204 do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

     b) ativa tributária é apenas o crédito tributário da Fazenda Pública, que não foi pago no prazo legal. INCORRETO

    Item errado. A dívida ativa tributária compreende os créditos regularmente inscritos não pagos no prazo legal OU depois de esgotado o prazo fixado por decisão final proferido em processo regular, nos termos do artigo 201 do CTN.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     c) regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, desde o momento de sua inscrição, e tem o efeito de prova pré-constituída. INCORRETO

    A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, desde a inscrição no órgão competente. Veja o teor do artigo 204 do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     d) regularmente inscrita na repartição administrativa competente está sujeita à incidência de juros de mora, que não excluirão, todavia, a liquidez do crédito. CORRETO

    É o exato conteúdo do parágrafo único do artigo 201 do CTN.

    CTN. Art. 201

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    e) regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída e goza da presunção de certeza e liquidez, presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ativo. INCORRETO

    Item errado, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • Por que a letra B está errada?

  • Veja @Ermelina Veloso, a alternativa B está incorreta pois a constituição da dívida ativa tributária não só decorre de crédito tributário não pago no prazo legal, como também quando em desacordo com prazo fixado por decisão final proferida em processo regular (art. 201 CTN). É dizer: em havendo estipulação de prazo por ocasião de processo administrativo fiscal, sua inobservância incluirá o sujeito passivo na dívida ativa tributária, de modo que o condicionamento da inscrição somente à inobservância de prazo previsto em Lei negligencia a possibilidade decorrente do procedimento fiscal.

    Nada obstante, note que a alternativa também restringe a constituição da dívida ativa à Fazenda Pública, na medida em que o contido no art. 201 do CTN se refere a "repartição administrativa competente", e muito embora a correspondência lógica da repartição competente seja, com efeito, a Fazenda Pública, não é esta a inteligência puramente legalista colimada pela banca na questão, não sendo razoável do candidato presumir, frise-se, nessa questão, o que não consta especificamente do texto legal.

  • A fluencia do juros de mora NÃO exclui a liquidez do crédito


ID
2210527
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O termo de inscrição da dívida ativa, além de ter de ser autenticado pela autoridade competente, ainda deve conter, obrigatoriamente, várias outras informações relacionadas com o devedor e com o crédito tributário. De acordo com o CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos, cuja presença seja obrigatória no referido termo, é causa de nulidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Questãofeita integralmente com base no artigo abaixo:

    CTN
    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    bons estudos

  • O QC deveria contratar o Renato para comentar como professor! Sempre leio comentários diretos e elucidativos! Vlw Renato, e que sua aprovação, que está sob termo, venha o mais rápido possível!!

  • Por sua vez, os requisitos que acarretarão a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, se não sanada até a decisão de primeira instância, são esses:

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:


    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;


    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;


    IV - a data em que foi inscrita;


    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.


    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
     

  • Os eventuais vícios presentes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderão ser sanados até a decisão de primeira instância.


    Não pode, entretanto, alterar o sujeito passivo; ademais, todas alterações devem proporcionar ao sujeito passivo o respectivo direito de defesa.

  • ATENÇÃO: O ERRO QUANTO À INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (=CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIUTÁRIO) É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA!!!

    SUMULA 392 DO STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Vamos à análise das alternativas.

     a) da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas tal nulidade poderá ser sanada até a prolação de decisão irrecorrível, observados os requisitos para tanto. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     b) do processo de cobrança decorrente da inscrição, mas não da própria inscrição. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     c) da inscrição, mas não do processo de cobrança dela decorrente. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     d) insanável da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas tais nulidades poderão ser sanadas até a prolação de decisão de primeira instância, observados os requisitos para tanto e os direitos do sujeito passivo. CORRETO

    Item Correto nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E


ID
2267575
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Certidão da Dívida Ativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) não é causa de anulabilidade,mas sim de NULIDADE:
    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    B) O cálculo é dos juros
    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos

    C) Errado, a certidão da dívida ativa não é um título executivo cartular, cuja validade se prenda à sua literalidade, mas um título executivo indissociavelmente vinculado ao processo administrativo em que foram apuradas a liquidez e a certeza da dívida (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 89437 PR 1999.04.01.089437-4)

    D) CERTO: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite


    E) Discrimina-se o principal e a maneira de calcular os juros, não há os encargos ippis litteris:
    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos

    bons estudos

  • Na letra D, Elidida não é a mesma coisa que Ilidida. Essa questão me confundiu nisso, e ao meu ver, está errada.

  • Questão NULA!

     

    Elidir = Excluir

    Ilidir = Refutar

     

    O Art. 204 do CTN diz:

     

    A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ILIDIDA por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    Portanto, questão de gabarito NULO!!!

     

    A banca errou grosseiramente!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


ID
2271013
Banca
CETRO
Órgão
CRECI - 4ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Lei de Execução Fiscal: 

     

    A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.


ID
2405776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Entende o STF que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

    [STF. Plenário. RE 591033. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 17/11/2010. Publicação DJe: 25/02/2011]

     

    Bons estudos! ;)

  • CADA ENTE FEDERATIVO DEVE INSTITUIR SUA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃ�RIA RELATIVA AO BENEFÃ�CIO

     

  • Certo

     

    Necessário que o próprio ente público, por legislação própria, estabeleça os limites de pequeno valor que dispensem a propositura de execução fiscal.

     

    Igor Maciel

  • GABARITO: CERTO.

     "A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." (STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010).

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando.

     

    A questão trata do Princípio da vedação às isenções heterônomas.

    Acerca do tema, preceitua Ricardo Alexandre que "a isenção é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo.

    Assim, é lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Ou seja, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, CF, cuja redação veda à União 'instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios'. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais.

    A vedação é importante garantia protetora do pacto federativo, pois impede que os entes maiores, por ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia."

     

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 187.

  • Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.          

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.        

  • Gabarito CERTO.

     

    As razões são, além do princípio da vedação as isenções heterônomas,  fato de que o que é "pequeno valor" para o Estado, pode não ser considerado pequeno valor para o Município.

  • CERTO
    FUNDAMENTO: 150 parag 6 CF

    ATENÇÃO!
    Não há relação c/ "isenção" (exclusão de tributo, onde FG ocorre, mas afasta lançamento), mas sim c/ "remissão" (extinção de tributo e multa, após lançamento), tendo em vista que valor já foi inscrito em dívida ativa.

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

    [STF. Plenário. RE 591033. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 17/11/2010. Publicação DJe: 25/02/2011]

  • trata-se das isenções heterônomas art 151,III,CF q tambem tem fundamento no artigo 18,CF

  • O STF firmou o entendimento que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios. Veja o teor da decisão do STF no Recurso Extraordinário 591033/SP:

    1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.

    2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar.

    3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

     Item correto.

    Resposta: Certo


ID
2406439
Banca
CRO - SC
Órgão
CRO - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o §5º do art. 2º da Lei 6.830\80 (Lei de execução fiscal), o termo de inscrição em dívida ativa precisa conter alguns dados imprescindíveis à sua execução, dentre eles podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: CORRETA

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Lei 6.830/1980: 

     

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa (conhecido com T.I.D.A.) deverá conter:


    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;


    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;


    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;


    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;


    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e


    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
     

  • Vale lembrar:

    A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do Termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.


ID
2406451
Banca
CRO - SC
Órgão
CRO - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:
I. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
II. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
III. A Certidão de Dívida Ativa não poderá ser emendada ou substituída após o ingresso judicial.
Sobre elas podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fala galera!! Lei 6830:

    I - CERTA: Art.2º, § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

     

    II - CERTA: Art.2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

     

    III - ERRADA: Art.2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Súmula 392, STJ

    «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.»

  • GABARITO:D


    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.



    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.


    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
     


    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.[GABARITO]


    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. [GABARITO]


    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


     

  • Por lógica é possível eliminar a "B" e a "C", uma vez que elas são idênticas, ou seja, falar que APENAS a I e II são falsas é o mesmo que falar que a SOMENTE a III é verdadeira. 


ID
2512678
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, consoante o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas

    B) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    C) CERTO: CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    D) Errado, apenas a dívida REGULARMENTE inscrita, se não for dessa maneira, não gozará de certeza e liquidez

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

    bons estudos

  • Art. 204 - ... regularmente inscrita...

  • GAB C     -> Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • A letra D é muito maldosa.. quase caí nela. Como disse o colega Marcelo b, não é TODA dívida inscrita em DA, mas somente aquelas REGULARMENTE inscritas. 

     

     

  • MALDADES na letra D.

  • GAB C   -> Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • E existe dívida inscrita como dívida ativa que não seja regular? rsrs


ID
2526412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item.


A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita exclui a liquidez do crédito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CTN:

     

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Art. 201. (...)
    Parágrafo único. Afluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


    Como se pode notar, o parágrafo único do dispositivo deixa claro que, mesmo havendo a incidência de juros de mora, o que incrementa o valor do crédito tributário, tal acréscimo não tem o condão de impedir que se inscreva o título como dívida ativa e de executá​-lo, porquanto a liquidez do crédito
    permanece incólume. (Sabbag)
     

  • Artigo 201 p. único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Gabarito: errado

    A inscrição de um crédito em dívida ativa não exclui a fluência dos juros de mora, de forma que, após algum tempo, o valor inscrito não mais corresponde ao montante devido pelo sujeito passivo. Todavia, as taxas de juros oficiais são conhecidas e é possível chegar ao exato valor atual do crédito, sendo mantida a liquidez.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Item errado conforme parágrafo único do artigo 201 do CTN.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Resposta: Errado

  • ATL. "E"

    Complementando.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    (...)

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    Desta forma, a própria inscrição deverá indicar maneira de se calcular o juros de mora, mantendo, assim, a liquidez do Crédito Tributário.

    Bons estudos.

  • CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    Logo, o enunciado “A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita exclui a liquidez do crédito” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.


ID
2590642
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as hipóteses a seguir, e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.


( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


Na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • item I - não é todo crédito que constitui dívida ativa tributária, mas apenas o que tenha natureza tributária.

    Art. 201 CTN: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

  • Gabarito: A

     

    Art. 201 do CTN + § 8º, do Art. 2º da Lei 6.830 + Súmula 392 do STJ:

     

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Art. 2º (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    S. 392 STJ

    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

     

    Bons estudos.

  • (F) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Não é qualquer crédito. Somente os créditos de natureza tributária.

    Nem após o prazo para pagamento fixado pela lei, apenas. Mas após esgotado o prazo para pagamento fixado 1) pela lei, 2) por decisão final proferida em processo regular.

    (F) Lei 6.830/80 - Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    (V) (?) Não entendi, pois a literalidade da súmula 392 do STJ fala "até a prolação da sentença de embargos". Se alguém puder me ajudar, agradeço!

     
  • CTN

    CAPÍTULO II

    Dívida Ativa

    I-     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 

    II-     Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    III -    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • item III- Art. 203 CTN +  súmula 392 do STJ

  • A banca mistura metade da súmula com artigo do CTN....kkkkkkkkkkkkkkkk...

     

     

    FGV: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • GAB:A

    SOBRE O ITEM I==> CTN: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária:

    --> a proveniente de crédito dessa natureza,

    -->regularmente inscrita na repartição administrativa competente,

    -->depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    SOBRE O ITEM II==>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.  OU SEJA, É CABIVEL A MODIFICAÇÃO

     

     

    ITEM III==> STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa  até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ”.

     

  • CTN:

     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

    Há a divida não tributária.

    ( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

    Cabe alteração se houver vício formal após iniciado o processo, conforme alternativa abaixo.

    ( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Literalidade da S392 STJ.

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    A questão baseia-se em identificar a correta sequência (V ou F) das seguintes hipóteses, que serão abaixo justificadas, sendo essas justificativas baseadas no CTN:

     

    (F) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

    A assertiva é falsa, pois nega o art. 201 do CTN (falta a parte “ou por decisão final proferida em processo regular” e a dívida ativa tributária tem que ter origem em um tributo, não em qualquer crédito da Fazenda):

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    (F) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

    Errada, pois há como ter sua alteração, conforme o art. 203 do CTN (“mediante substituição da certidão nula”):

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    (V) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Correta, pois repete o previsto na seguinte súmula do STJ:

    Súmula 392 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    Logo, na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente, de acordo com a Letra A da questão: F – F – V. 

    Gabarito do professor: Letra A.

     

     

  • Item I - FALSO. De acordo com o art. 201 do CTN, dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, isto é, crédito de natureza tributária. Erra a questão, portanto, quando inclui todos os tipos de crédito na dívida ativa tributária.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Item II - FALSO. Conforme se depreende do art. 201 do CTN, acima transcrito, é cabível a alteração da CDA até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui esse entendimento neste sentido, inclusive já sumulado. Vejamos:

    Súmula nº 392 - STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Item III - VERDADEIRO. Conforme vimos na súmula 392 do STJ, citada acima, a modificação da CDA não pode ocorrer quando se tratar de alteração no sujeito passivo da execução.

    Resposta: Letra A

  • I - as multas não entram


ID
2590645
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Delta possuía um débito tributário junto ao Estado Beta relativo à determinada exação lançada por homologação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o tributo que é objeto da dívida de Delta. Esta precisa obter uma certidão negativa, para poder concorrer a um procedimento licitatório.


Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) - CSSL - LEI N. 7.689 /88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - LC N. 70 /91 - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. Assiste razão à agravante quando sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada em relação a Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.689 /88. Convém salientar, por oportuno, que tal entendimento não exime a obrigação do fornecimento da certidão negativa de débito pela agravante, pois, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo da contribuição ora em apreço, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a empecer a expedição da CND. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a inaplicabilidade da coisa julgada em relação à Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da CSSL instituída pela Lei n. 7.689 /88.

  • EMENTA.TRIBUTÁRIO – CND – FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal . Recurso improvido.

  • GABARITO "E"

     

    Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 

  • Prova pra tecnico tributário com mais juris que prova pra PGFN.

    Assim fica difícil FGV...

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa de débito.

     

    A questão baseia-se na necessidade de o candidato conhecer um antigo julgado do STJ que responde, com segurança, a questão em comento.

    O julgado é tem a seguinte ementa:

    TRIBUTÁRIO – CND – FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.

    STJ – Resp 218.694 CE. Publicação: DJ 11/10/1999.

     

    Tal ementa vai ao encontro da assertiva da letra E: “a empresa tem direito à certidão negativa até a fiscalização da regularidade do procedimento de lançamento pelo Fisco, apurando-se eventual débito tributário ainda remanescente”.

    A ideia é que se não há uma dívida reconhecida (há inconstitucionalidade no suposto tributo que ela estaria devendo), não pode haver certidão negativa com efeito de positiva (típica de um crédito suspenso, por exemplo), muito menos uma certidão positiva (oriunda de uma dívida real e atual, por exemplo).


    A resposta correta e o pensamento supracitado também têm relação com a seguinte jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) - CSSL - LEI N. 7.689 /88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - LC N. 70 /91 - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. Assiste razão à agravante quando sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada em relação a Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.689 /88. Convém salientar, por oportuno, que tal entendimento não exime a obrigação do fornecimento da certidão negativa de débito pela agravante, pois, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo da contribuição ora em apreço, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a empecer a expedição da CND. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a inaplicabilidade da coisa julgada em relação à Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da CSSL instituída pela Lei n. 7.689 /88.

    STJ – AgRg no REsp 556.452 GO. Publicação: DJ 14/03/2005.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

     

  • Uai... então o tributo foi julgado inconstitucional e ainda se fala de "procedimento de lançamento pelo Fisco, apurando-se eventual débito tributário ainda remanescente."? Como assim?

  • O que ainda não entendi dessa questão foi: se já tem uma divida que foi apurada pelo fisco, pois nos casos de homologação para haver uma confirmação da eventual dividida é necessário que o fisco faça apuração e veja que o valor declarado esteja inverídico. como é que não foi feito procedimento e ainda será feito ? não entendi o raciocínio da questão.

  • Péssima questão, muito mal elaborada!

    A alternativa "C" dá a entender que caso houvesse a suspensão da exigibilidade do credíto tributário, a empresa tem direito a Certidão Positiva com efeito de Negativa e isso está correto.

    Parece que os caras que trabalham pra FGV querem provar que são os master blaster do universo, ridículo.

  • a) ERRADA. Questão interessante que explora uma Jurisprudência do STJ sobre Certidão Negativa, veja:

    TRIBUTÁRIO - CND - FORNECIMENTO - DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Não se pode negar expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso Improvido.

    Portanto, conforme vimos na Jurisprudência do STJ, acima transcrito, a empresa não tem direito à certidão negativa, visto que a decisão do STF não retroage, e a dívida é anterior à declaração da inconstitucionalidade.

    b) ERRADA. Se o tributo foi declarado inconstitucional pelo STF, não se pode tratar mais como um crédito regularmente apurado. Nessa situação, o crédito perderá a certeza e liquidez, e por esse motivo, o STJ entende ser necessária a emissão da Certidão Negativa (não existência de débito vencido).

    c) ERRADA. Conforme vimos na transcrição do Julgado acima, o STJ foi bem claro no sentido de que o contribuinte terá direito à Certidão Negativa. Observe que não foi dito Certidão Positiva com efeito de negativa!

    d) ERRADO. O STJ não colocou essa condição de depósito cautelar. Veja que o caso concreto da questão apresentada, não é a situação de discussão judicial da legalidade ou não da cobrança do crédito tributário, no nosso caso concreto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o tributo que é objeto da dívida.

    e) CERTA. Item correto e condizente com a Jurisprudência que analisamos acima! O contribuinte faz jus à Certidão Negativa até que o Fisco, eventualmente, apure algum outro débito tributário remanescente, que não esteja protegido pela declaração de inconstitucionalidade.

    Resposta: Letra E