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ID
157258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

A apresentação das contra-razões de um recurso é obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A interpretação que se deve dar às contra-razões (ou também chamada contraminuta quando se trata de agravo de petição e agravo de instrumento, como a praxe nos acostumou), é de mera faculdade, vale dizer, o recorrido deve ser notificado a apresentá-las, mas a ausência delas não gera qualquer efeito.

    Assim entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

    Recurso - Preliminares – Contra-razões – Natureza – As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples faculdade, razão pela qual o silêncio sobre determinada preliminar do recurso ou a falta de apresentação da própria peça não inibem o órgão julgador de examiná-la. As preliminares do recurso são passíveis de apreciação de ofício. (STF – Ag. RE 187.302-8-0 – 2ª T)."

    Deve-se, no entanto, registrar, em face do respeito ao princípio constitucional do contraditório, que o recorrido sempre deve ser notificado/intimado a apresentar as contra-razões. A ausência dessa notificação é que gera a nulidade, como já decidiu o C. TST:

    Nulidade do v. acórdão regional por ausência de notificação da 2ª reclamada – Cemig – Para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Na ausência de notificação da Companhia Energética de Minas Gerais para oferecer contra-razões ao Recurso Ordinário do Reclamante caracterizada está a ofensa ao artigo 900 da CLT, devendo-se anular o processado a partir do v. Acórdão Regional, a fim de que se proceda à notificação da Recorrente para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Autor. Recurso provido para, anulando o processo a partir do v. acórdão Regional, determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda à notificação da reclamada, a fim de que possa manifestar-se sobre o recurso ordinário interposto pelo Autor, estando prejudicada a análise dos demais temas. (TST, 4ª T. Proc. RR – 196.654/95)

    Portanto, uma vez efetuada a notificação da parte recorrida para apresentar suas contra-razões, regularmente, está atendida a determinação legal. Em caso contrário, não se dando conhecimento do recurso à parte contrária há nulidade a ser reconhecida, por infração ao artigo 900 da CLT e artigo 6º da Lei 5.584/70.
  • Prescreve o art. 900, CLT e 6.° da Lei n.° 5.58470:

    CLT:

    "Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente."

    ...............................................................................................................................
    Lei n.° 5.584/70:

    CLT:

    "Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)."

  • A apresantação das contra-razoes é facultativa; quando do julgamento to tribual ad quem as partes poderao nao so sustentar o que afirmaram como arguir novas questoes( preliminares de incontitucionalidade, incompetencia absoluta, coisa julgaga, litispendencia, intempestividade etc. ), assim como arrazoar, sem te-lasjuntado, quando da impetração. ( Coqueijo Costa)
  • Questão bem fácil, muito intuitiva, porém trazendo bons derivativos, conforme apontados pelos colegas.
  • GABARITO: ERRADO

    As contrarrazões de recurso são facultativas. O recorrido não sofre qualquer penalidade, tal como revelia ou presunção de veracidade, se não apresentada pela parte. As contrarrazões buscam tão somente demonstrar que a decisão deve ser mantida, desprovendo-se o recurso interposto.
  • é uma Faculdade


  • FIXANDO:

    CONTRA-RAZÕES - FACULDADE