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ERRADO
Antes da citação do réu há a possbilidade da parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir. Tal impossibilidade apenas acontece quando da citação da parte ré, havendo, ainda, a possibilidade de alteração caso a parte ré consinta. É o que afirma o art. 264 do CPC:
"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
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Atente-se que: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo." (art. 264, p.u., CPC)
Saneamento: "Na técnica processual, saneamento entende-se o conjunto de medidas e ordens ditadas pelo juiz-presidente de um feito, quando os autos lhe sobem conclusos, após o transcurso do prazo para a contestação, no sentido de serem removidas as irregularidades e defeitos ocorridos até então. É o ato de purificação e de regularização do processo." (De Plácido e Silva)
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Há duas balizas importantes para a alteração do pedido/causa de pedir: a CITAÇÃO E O SANEAMENTO.
Até a citação o autor poderá modificar pedido/causa de pedir sem que seja necessário, obviamente(pois ainda não integrou a relação juridica processual), o consentimento do réu.
Entre a citação e o saneamento do processo, o autor ainda poderá modificar o pedido/causa de pedir, só que nesse intervalo APENAS SE HOUVER CONCORDÂNCIA DO RÉU.
Após o saneamento do processo, o autor NÃO MAIS PODERÁ FAZER ALTERAÇÕES no pedido/causa de pedir, independentemente de haver ou não assentimento do réu.
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CITAÇÃO SANEAMENTO
1. Pode alterar, sem consentimento do réu
2. Pode alterar, DESDE QUE O RÉU CONSINTA.
3. NÃO PODE MAIS ALTERAR.
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O MEU ERRO,E ACHO QUE DE MUITOS É ENTENDER O SIGNIFICADO DE DEFESO COMO SENDO PERMITIDO ..NO ENTANTO O SIGNIFICADO É
DEFESO=PROIBIDO
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NCPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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CPC/2015
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.