Alternativa C.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da
honra e da tradição dos serviços públicos.