Alternativa A
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o
decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou
função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37,
caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade
da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo
ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do
servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de
sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de
legalidade.
V - O trabalho
desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio
VI - A função
pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na
vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
ETC....