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ID
1573348
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O princípio orçamentário que diz respeito à garantia de transparência e pleno acesso a qualquer cidadão de informações sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes se refere à:

Alternativas
Comentários
  • A publicidade faz-se através de editais, Diário Oficial, jornais, etc. para conhecimento do público em geral e da produção de seus efeitos. 

    art. 37 da CF e 165 § 3º e 6º da CF
  • ALTERNATIVA CORRETA: (D) publicidade

    Princípio da Universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Fundamentação legal: artigo 165, §5º, da CF/88 e artigo 6º, da Lei n. 4.320/1964. Nas palavras de José Afonso da Silva, trata-se do "princípio do orçamento global", segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

    Princípio da Exclusividade: está positivado do artigo 165, §8º, da CF/88. O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. 

    Princípio da Uniformidade ou Consistência: decorre do aspecto formal do orçamento, que deve apresentar e conservar, ao longo dos diversos exercícios financeiros, uma estrutura uniforme que permita uma comparação ao longo dos diversos mandatos, possibilitando, assim, uma análise de cunho mais gerencial.

    Princípio da Publicidade: o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação do público e para eficácia de sua validade. Fundamentação legal: artigo 37, da CF/88; artigos 166, §7º c/c 165, §3º, da CF/88; artigo 52, da LRF.

  • ...

    LETRA D – CORRETO - Segundo o professor Kiyoshi Harada (in Direito financeiro e tributário – 25 ed. rev,.  Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 128):

     

     

     

    Princípio da transparência orçamentária

     

     

    Na forma do § 6o do art. 165 da CF, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Essa medida possibilitará, posteriormente, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária, que abrange as subvenções e a renúncia de receitas, conforme prescreve o art. 70 da CF. Esse princípio articula-se, outrossim, com o § 6o do art. 150 da CF, que subordina a concessão de qualquer anistia ou remissão em “matéria tributária ou previdenciária” à edição de lei específica, federal, estadual ou municipal.

     

     

    Finalmente, esse princípio orçamentário nada mais é do que o desdobramento do princípio da transparência tributária, que está inserido no § 5o do art. 150 da CF, segundo o qual a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

     

    No âmbito federal, o art. 27 da Lei no 10.182, de 6-2-2001, determina que o Executivo estabeleça o mecanismo que permita ao cidadão o acesso aos dados relativos à execução orçamentária.

     

    Gilmar Ferreira Mendes e Celso de Barros Correa Neto, após minucioso exame dos dispositivos constitucionais pertinentes, concluem que o “princípio da transparência fiscal é norma estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro”.21 Daí a importância desse princípio como instrumento do exercício de cidadania no controle e fiscalização de gasto público.

     

    Princípio da publicidade orçamentária

     

     

    A Carta Política, em seu art. 37, prescreve que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

     

    Tão importante é esse princípio que, apesar de previsto em caráter geral, a Carta Magna determinou sua observância relativamente aos projetos de leis orçamentárias22 (art. 166, § 7o), além de ordenar, especificamente, a publicação pelo Poder Executivo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (art. 165, § 3o).(Grifamos)

  • ✿ PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    O art. 37 da Constituição cita os princípios gerais que devem ser seguidos pela Administração Pública, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O princípio da publicidade também é orçamentário, pois as decisões sobre orçamento só têm validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial. É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público, de forma a garantir a informação na elaboração e execução do orçamento. Assim, tem-se a garantia de acesso para qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

    ✿ PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA

    A transparência exige que todos os atos de entidades públicas devem ir além da publicidade formal, pois determina ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF exige ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos:

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; da liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e da adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos