a) CAPÍTULO II – FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO NO SUS. II.1 DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
b) CERTO. II.2 DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO REFERENCIADA. Item 36
c) Item 54. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas.
d) São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual (III.1.2 DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS ESTADOS, item 57)
A-Não cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
- Ministério da saúde--> âmbito nacional
B-A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observados os limites financeiros, devendo organizar o sistema de referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.
C-Os municípios, que se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, assumem as responsabilidades, cumprem os requisitos dispostos na NOAS-SUS 01/02, mas não gozam de quaisquer prerrogativas dipostas na NOAS-SUS 01/02.
D-A elaboração do Plano Estadual de Saúde, e do Plano Diretor de Regionalização, incluindo o Plano Diretor de Investimentos e Programação Pactuada e Integrada, é uma das responsabilidades assumidas pelo Município que se habilite à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
- responsabilidade do Estado