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ERRADO.
O preso provisório está incluído e não excluído como afirma a assertiva.
Vejamos
a lei 11.671/08.
Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos
penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Preso provisório: é o detido por força de prisão em flagrante,
temporária ou preventiva.
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Art. 3 Serão recolhidos em estabelecimentos penais
federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique
no interesse da segurança pública ou do próprio preso,
condenado ou provisório.
Art. 4 A admissão do preso, condenado ou provisório,
dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal
competente, após receber os autos de transferência enviados
pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão
provisória
Font: Alfacon
Pof. Emerson castelo branco
Ele muda as épocas e as estações; destrona reis e os estabelece. Dá sabedoria aos verdadeiros sábios e entendimento aos que buscam discernir e conhecer.
... atualizada em 20/.../2020
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Essa questão eu lembrei na hora do Adélio Bispo , que tentou matar o Presidente Jair Bolsonaro.
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Errado.
Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima podem sim abrigar presos provisórios.
Lei nº 11.671/08
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Art. 4 A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
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Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima destinam-se aos condenados por sentença já transitada em julgado, o que exclui os presos provisórios.
Resposta- Errado
Não exclui presos provisórios.
Sistema Penitenciário Federal
Comdenado- execução
Provisório- fiscalização
Quem julga- Juiz Federal
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gab.errado✔
Lei 11.671/08.
Art. 3. Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
interesse da segurança pública: ex: traficantes/líder de organização perigosa...
interesse do próprio preso : ex: x-9 Delator/colaborador premiado...
Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)
PRF/DEPEN2021
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artigo 3º da lei 11.671/08 - ERRADO
pra cima!