SóProvas


ID
1574902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes às teorias da finalidade da pena.


A teoria justificacionista absoluta concebe a pena como uma finalidade em si mesma, por caracterizar a pena pelo seu intrínseco valor axiológico.


Alternativas
Comentários
  • Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos).

    Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7815

  • E onde está o "intrínseco valor axiológico" sendo a pena um fim em si mesma?

  • Andrey Oliveira foi cirúrgico!!! Parabéns!!

  • CERTO

  • intindi nada

  • o longo da história, a questão da justificativa da pena obteve duas perspectivas de resposta: uma negativa, fornecida pelas doutrinas abolicionistas, as quais não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam sua eliminação (ou por que contestam o fundamento ético-político do Direito Penal ou por que consideram suas vantagens inferiores aos custos); e uma positiva, fornecidas pelas doutrinas justificacionistas, as quais justificam os custos do direito penal com objetivos, razões ou funções moralmente ou socialmente irrenunciáveis. As teorias positivas ou justificacionistas da pena costumam ser classificadas em absolutas, relativas e mistas. As teorias absolutas são as que sustentam que a pena encontra em si mesma a sua justificação, sem que possa ser considerada um meio para fins ulteriores. Estas teorias concebem a pena como castigo, reparação, reação ou retribuição, justificando a imposição por um intrínseco valor axiológico, ou seja, como um dever ser metajurídico que possui em si o próprio fundamento. As doutrinas justificacionistas absolutas (retributivas) fundam-se todas na expressão de que é justo transformar mal em mal, princípio este que está à base do arcaico instituto da vingança de sangue, comum a ordenamentos primitivos. Fundamentam a existência da pena unicamente no delito praticado. Tal concepção gira em torno de três ideias fundamentais de caráter religioso, quais sejam, vingança, expiação e reequilíbrio entre pena e delito. As teorias relativas desenvolvem-se em oposição às teorias absolutas, concebendo a pena como um meio para a obtenção de determinados fins. São doutrinas utilitaristas, que consideram e justificam a pena enquanto meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos. As teorias justificacionistas se dividem em absolutas (ou retributivistas) e relativas (ou utilitárias). Diferem-se no fato de que as absolutas dizem respeito ao passado e as relativas, ao futuro. Nas teorias absolutas a finalidade da pena não é condicionada por objetivos extrapunitivos; já para as teorias relativas, a legitimidade é condicionada pela sua adequação ou não ao fim perseguido, externo ao próprio direito. Nas teorias justificacionistas relativas (utilitárias) podem se distinguidas segundo dois critérios, quais sejam: aquele que diz respeito à esfera dos destinatários da prevenção, especial ou geral, dependendo de que se refiram somente a pessoa do delinquente ou aos cidadãos em geral, respectivamente; e aquele que diz respeito à natureza das prestações da pena, positivas ou negativas. A prevenção realiza-se positivamente por meio da correção do delinquente ou da integração disciplinar de todos os cidadãos e negativamente por meio da neutralização do infrator ou da intimidação dos cidadãos em geral.  De modo simplificado, esclarece Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 98), “que a prevenção de futuras condutas delitivas pode ser alcançada ou pretender-se alcança-la mediante a prevenção geral ou a preve
  • Quem foi o capeta que elaborou essa questão? 

  • As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:


    a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente. É o caso da questão, já explicado pelos colegas.


    b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:


    - Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").


    - Prevenção Especial: visa o condenado. Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e Positiva (visa a ressocialização do condenado).


    c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.


  • Recomendo leitura das sinopses de direito penal da editora juspodium.

  • A teoria justificacionista absoluta concebe a pena como uma finalidade em si mesma, por caracterizar a pena pelo seu intrínseco valor axiológico.

     

    CERTO. Nas palavras de Rogério Sanches, "Para os absolutistas, a imposição da pena é uma decorrência lógica da deliquência, visando apenas a retribuir o mal causado" (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 9ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 156). Ao contrário dos absolutistas há os utilitaristas, para quem "a pena atua como instrumento de prevenção, um meio para alcançar determinadas finalidades " (idem), não sendo um fim em si mesma.

  • uma dica: em 95% das questões da cespe com palavras e termos de dificil compreensão ela estará correta...

  • Cleber Masson: Teoria absoluta e finalidade retributiva: a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado. [...] Não tem finalidade prática, pois não se preocupa com a readaptação social do infrator da lei penal.

     

    A teoria justificacionista absoluta concebe a pena como uma finalidade em si mesma, por caracterizar a pena pelo seu intrínseco valor axiológico. CERTO.

     

    Dicionário Priberam:

    Axiologia: "com o mesmo valor que"

  • Sabe quando se dorme a tarde e acorda-se perdido? Igual ler essa questão.

  • Vc pode estudar, estudar, estudar... vc pode saber, saber, saber... ainda assim vão aparecer umas coisas que vc nunca antes viu a respeito "intrínseco valor axiológico".

    Oremos!

  • "São teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria,ou seja, como 'castigo' 'reação', 'reparação', ou ,ainda,'retribuição' do crime, justificada por seu intríseco valor axiológico

    Esse trecho foi retirado do livro Direito e Razão ( pág:204) de Luigi Ferrajoli

  • Axiológico é tudo aquilo que se refere a um conceito de valor ou que constitui uma axiologia, isto é, os valores predominantes em uma determinada sociedade.

     

    O aspecto axiológico ou a dimensão axiológica de determinado assunto implica a noção de escolha do ser humano pelos valores morais, éticos, estéticos e espirituais.

     

    A axiologia é a teoria filosófica responsável por investigar esses valores, concentrando-se particularmente nos valores morais. Etimologicamente, a palavra "axiologia" significa "teoria do valor", sendo formada a partir dos termos gregos "axios" (valor) + "logos" (estudo, teoria).

     

    Neste contexto, o valor, ou aquilo que é valorizado pelas pessoas, é uma escolha individual, subjetiva e produto da cultura onde o indivíduo está inserido.

  • TEORIA ABSOLUTA/ RETRIBUTIVA: "PAGOU PQ PECOU".

  • As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:

     

    a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente. É o caso da questão, já explicado pelos colegas.

     

    b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:

     

    Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").

     

    Prevenção Especial: visa o condenado. Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e Positiva (visa a ressocialização do condenado).

     

    c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.

    CREDITOS: Vitor . H

  • Q873589

     

    PREVENÇÃO GERAL =  PARA COLETIVIDADE

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL = VOLTADA PARA O PRESO

     

     

     

      TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

     

    a)       Prevenção Geral negativa – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva

     

    b)       Prevenção GERAL positiva – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    a)       Prevenção especial negativa – Busca evitar a reincidência do condenado.

     PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

     

    b)       Prevenção especial positiva – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a pena atuando como medida ressocializador.

  • As teorias absolutas (Kant, Hegel) entendem que a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitarios, pune-se porque cometeu o delito (punitur quia pecattum est)

    Já as relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos, prevenção geral e especial.

    As mistas conjugam as duas primeiras,  sustentando o carater retributivo da pena, mas acrescentando a este os fins de reeducação do criminoso e intimidação.

  • Essa galera que comenta que a questão é fácil demais... sei não... Parece-me que falta humildade, atributo crucial para ser aprovado em um concurso. 

  • Gab. C

     

    Aquele chute!!!

    Aquele momento que você lê a questão assim: Mutlak haklılaştırma teorisi, cezanın kendi içsel aksiyolojik değeriyle cezalandırılmasıyla, kendi içinde bir son olarak ele alır.

     

    kkkkk

     

     

  • gb C- A pena é uma espécie de retribuição, de privação de bens jurídicos, imposta ao delinquente

    em razão do ilícito cometido.O estudo da pena constata a existência de três grandes correntes sobre o tema: teorias absolutas, relativas e mistas.

    As teorias absolutas (Kant, Hegel) entendem que a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito (punitur quia peccatum est).

    As teorias relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos: prevenção geral (intimidação de todos) e prevenção particular (impedir o réu de praticar novos crimes; intimidá-lo e corrigi-lo).

    Por fim, as teorias mistas conjugam as duas primeiras, sustentando o caráter retributivo

    da pena, mas acrescentam a este os fins de reeducação do criminoso e intimidação.

    A penologia é a disciplina integrante da criminologia que cuida do conhecimento geral

    das penas (sanções) e castigos impostos pelo Estado aos violadores da lei.

     Teoria da Retribuição, também conhecida como teoria do castigo ou teoria absoluta. Está intrinsecamente ligada a fato pretérito, ou seja, busca tão somente castigar o condenado através da retribuição do mal praticado, sem pensar no futuro ou em alterar a realidade.

    Dois teóricos da Teoria da Retribuição: Kant e Hegel.

    Para Kant, o Estado não pode punir um cidadão para amedrontar os outros (Teoria da Prevenção), ou seja, o utilitarismo, segundo Kant, deve ser ignorado, levando-se em consideração somente o imperativo categórico de dever.

    Com sua obra “”, Kant discorre que é preciso impor a moral da lei (imperativo categórico) ao cidadão condenado. Portanto, a pena é uma retribuição ética que se justifica pela moral, fundamentando a pena tão somente pelo mal que o condenado já praticou e não como uma maneira utilitária de promover o bem de outros ou do próprio condenado.

    Kant observa o homem como um fim em si mesmo, e não como um meio para um fim. Logo, não é correto que se castigue o homem simplesmente pela utilidade que essa sanção vai trazer para o meio social ou até mesmo para o condenado, colocando o mesmo em uma situação de coisa útil.

    Hegel, por sua vez, assim como Kant, percebe a pena como uma retribuição, porém como uma retribuição jurídica e não uma retribuição ética, como afirma Kant.

    Hegel afirma que a pena também é da vontade do próprio criminoso, pois vem de um ser de razão, e o ato de aplicar uma sanção constitui uma universalidade que o próprio criminoso reconheceu, pois ela é necessária para que esse tenha liberdade. Portanto, segundo Hegel, a pena não é justa apenas em si mesma, mas também pela vontade do criminoso.

  • GABARITO CORRETA

    Immanuel Kant, um dos adeptos da teoria justificacionista absoluta, foi um dos expoentes da concepção retributiva da pena, entendendo ser esta uma exigência ética irrenunciável, qualificando-a como um imperativo categórico, sendo a pena um fim em si mesma. Portanto, a pena não deve servir para meros fins estatais, isso porque ele considera que quando se utiliza a pena com outra função, que não a retribuição de um mal, estamos usando o homem como meio para realização de fins do Estado, contudo, a pena deve ser um fim em si mesma, não lhe correspondendo nada mais que simplesmente realizar a justiça.

  • Tem cara mais chato que esse Andrey França?

  • As teorias absolutas visam pagar o mau causado pelo delinquente com o mal aplicado pelo Estado (pena). Sendo assim, a pena não possui caráter utilitarista (não visa nenhum fim em prol da sociedade, mas tão somente o castigo do criminoso), daí falar que possui fim em si mesma. Resposta: Certo

  • Vítor Hugo, bom dia! Parabéns pela maestria de tua explicação, obrigado.

    Você poderia me fazer a gentileza de postar tua fonte de pesquisa, grato. Acho pertinente declinarmos nossa fonte de pesquisa até mesmo para corroborar com o que está sendo explicado.

    Grato a todos pelas explicações.

  • Teorias absolutas: pena é imperativo da justiça, sem fins utilitários, mas retribuição pelo crime praticado. Punição advém da prática delituosa. Retribuição.

    Kant: a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, ao mal do crime impõe-se o mal do castigo.

  • T. Justificacionista se desdobra em três teorias:

    T. Absoluta - a pena s encerra em si mesma; se não aplicar a pena não há justiça; é retributiva.

    T. Relativa - a pena não tem um em si mesmo; também é chamado de T. Utilitarista ; é de prevenção.

    T. Mista - a pena é retributiva e preventiva