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ID
1574905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes às teorias da finalidade da pena.


A teoria justificacionista relativa pode ser de caráter geral ou especial e considera a pena como meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos. 


Alternativas
Comentários
  • Esta teoria possui uma pretensão diversa da anterior, e têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir.

    Observa-se que, para tal teoria, presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.

    É uma forma de manter a paz e o equilíbrio social, haja vista que aquelas pessoas que presumidamente são criminosas, ou tenham uma pré-disposição ao crime, já estarão encarcerados, dificultando assim a ocorrência de novas condutas ilegais.

    Podem ter caráter geral ou especial.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7815

  • QUESTÃO CORRETA.



    Acrescentando:

    a) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.


    b) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).


    c) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.


    Fonte: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas




    Outra questão:

    Q48768 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.

    CORRETA.

  • A teoria justificacionista relativa pode ser de caráter geral ou especial e considera a pena como meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos.

     

    CERTO. Para a teoria justificacionista relativa, também conhecida como finalista ou da prevenção, "a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne pececetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a deliquencia. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não deliquem porque têm medo de receber a punição)(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 358).

  • Cleber Masson: Teoria relativa e finalidades preventivas: para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir. É irrelevante a imposição de castigo ao condenado.

     

    [...]

    1. A prevenção geral é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser negativa ou positiva.

    Negativa: tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Positiva: consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal.

     

    2. A prevenção especial também se subdivide em especial positiva e negativa.

    Negativa: o importante é intimidar o condenado. Busca evitar a reincidência.

    Positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

  • Resposta dada pelo Vítor Melo em questão semelhante:

     

    As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:

     

    a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente. É o caso da questão, já explicado pelos colegas.

     

    b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:

     

    Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").

     

    Prevenção Especial: visa o condenado. Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e Positiva (visa a ressocialização do condenado).

     

    c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.

  • GABARITO CORRETO

     

    As Teorias Justificacionistas da Pena (Preventiva Geral e Preventiva Especial), na síntese das idéias que a doutrina atribui a Sêneca e Platão, diz: nenhum indivíduo racional pune pelo pecado cometido, mas para que futuramente não mais peque. Sendo assim, diferente das Teorias Absolutas em que as penas não tinha finalidade para além da própria punição, as Teorias Relativas assinalam uma finalidade transcendental à pena, ou seja, a proteção a sociedade.

     

    São duas as orientações sobre a Teoria Relativa da Pena:

     

    Preventiva Geral - esta variante se interesse pela generalidade dos cidadãos, e pode ser dividia em Preventiva Geral Positiva (que atribui à pena a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos a ordem constituída) e Preventiva Geral Negativa (atribui à pena a função de dissuadir os cidadãos por meio do exemplo ou ameaça que a pena constitui)

    Preventiva Especial - a que dirige sua atenção ao autor concreto condenado a uma pena, e pode ser dividida em Preventiva Especial Positiva (direcionada à função positiva da pena, ou seja, corrigir o condenado e Preventiva Especial Negativa (que da à pena a função negativa de eliminar ou neutralizar o condenado).

    Obs: a prevenção geral atua na cominação da pena, já a especial na execução penal.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Assertiva C

    O fim utilitarista da pena nada mais é do que a existência de um fim que seja útil para a sociedade. É o que defende

    as teorias relativas, com objetivo prevencionista. Conforme trabalhamos detalhadamente em capítulo próprio,

    subdivide-se em Prevenção Geral (negativa e positiva) e Prevenção Especial (negativa e positiva)

  • O fim utilitarista da pena nada mais é do que a existência de um fim que seja útil para a sociedade. É o que defende as teorias relativas, com objetivo prevencionista. Conforme trabalhamos detalhadamente em capítulo próprio, subdivide-se em Prevenção Geral (negativa e positiva) e Prevenção Especial (negativa e positiva)

  • Teoria da prevenção geral (intimidação) – a sociedade não pratica um crime em razão da punição, a partir do exemplo, busca conformidade pela coação psicológica pela ameaça de sanção. É a Inibição sobre a generalidade dos cidadãos

    Prevenção especial – voltada para a figura do delinquente. Busca prevenir novas práticas de delito atuando diretamente sobre o delinquente.

  • Gabarito "CERTO"

    As Teorias Justificacionistas Relativa da Pena (Preventiva Geral e Preventiva Especial) - Teoria relativa e finalidades preventivas: advêm da idéia de que a pena tem uma função transcendental no indivíduo, ou seja, ela colabora para a diminuição dos crimes evitando a reincidência do criminoso.

    Preventiva Geral - visa a coletividade

    Preventiva Especial - visa o deliquente

  • Pra quem tá sempre comentando nas questões " questão dada...de graça", já deve ter nascido sabendo, né, meu fii?

    Porque eu tive foi que comprar muitos cursos, livros e errar muitas questões pra hoje conseguir acertar algumas com mais facilidade.

    A humildade antecede a honra. Provérbios 15:33

  • Justificacionista?

  • As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:

    a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente.

    b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:

    Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").

    Prevenção Especial: visa o condenado.

    Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e

    Positiva (visa a ressocialização do condenado).

    c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.

  • Cleber Masson: Teoria relativa e finalidades preventivas: para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir. É irrelevante a imposição de castigo ao condenado.

     

    [...]

    1. A prevenção geral é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser negativa ou positiva.

    Negativa: tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Positiva: consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal.

     

    2. A prevenção especial também se subdivide em especial positiva e negativa.

    Negativa: o importante é intimidar o condenado. Busca evitar a reincidência.

    Positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.