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PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:
Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.
Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos. O enfoque desta teoria é no infrator e não no delito.
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/breve-ensaio-sobre-as-penas/2660/#ixzz3fQXslSJr
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Outra questão de graça sobre teoria da pena.
Galera, falou-se em preventiva especial, marca criminoso.
Pensa comigo, quem tem direito a prisão especial no Brasil? Bandido! Logo, a função da prevenção especial da pena visa o bandido/criminoso.
E a prevenção geral? Ora, qual é a intenção da justiça, que não a do Brasil? Prevenir crime.
Logo, prevenção geral está para crime, assim como prevenção especial está para criminoso.
Espero ter ajudado.
Abraços.
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GABARITO: ERRADO.
Vejamos os desdobramentos da função preventiva da pena:
FUNÇÃO PREVENTIVA: o objetivo é evitar a prática de novas infrações
A função preventiva pode ser:
(I) GERAL: tem por mister evitar a violência. Pode ser: a) negativa: busca intimidar possíveis futuros criminosos; b) positiva: busca afirmar a eficiência do Direito Penal;
(II) ESPECIAL: o destinatário da função preventiva especial é o condenado. A prevenção especial pode ser: a) negativa: busca evitar a reincidência (evitar que o agente volte a delinquir); b) positiva: busca a ressocialização do condenado.
Fonte: Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 633-634.
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A função preventiva especial, em razão do caráter abstrato da previsão legal dos delitos e das penas, enfoca o delito e não o infrator individualmente.
ERRADO. A função preventiva especial é "direcionada à pessoa do condenado" (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 9ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 156), atuando "durante a imposição e execução da pena" (idem, p. 157).
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Cleber Masson: Teoria relativa e finalidades preventivas: para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir. É irrelevante a imposição de castigo ao condenado.
[...]
1. A prevenção geral é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser negativa ou positiva.
Negativa: tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.
Positiva: consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal.
2. A prevenção especial também se subdivide em especial positiva e negativa.
Negativa: o importante é intimidar o condenado. Busca evitar a reincidência.
Positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.
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Resposta dada pelo Vítor Melo em questão semelhante:
As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:
a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente. É o caso da questão, já explicado pelos colegas.
b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:
- Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").
- Prevenção Especial: visa o condenado. Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e Positiva (visa a ressocialização do condenado).
c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.
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- Prevenção Especial: visa o condenado. Será:
Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e
Positiva (visa a ressocialização do condenado).
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ERRADO
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Quando o examinador falar de prevenção especial o foco é o INFRATOR
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Q443903 Q873589
PREVENÇÃO GERAL = PARA COLETIVIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL = VOLTADA PARA O PRESO
Evitar que o infrator da lei volte a delinquir (especial) e que a punição sirva de exemplo para que outros não pratiquem o mesmo ato (geral).
TEORIAS UTILITARISTAS:
Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.
1- PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.
Ex: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva
1.1 - PREVENÇÃO GERAL POSITIVA – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.
Ex: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.
A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:
2- PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA – Busca evitar a reincidência do condenado.
Ex: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.
2.1- PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.
Ex: a pena atuando como medida ressocializador.
Q443906
OBS.: PREVENÇÃO SITUACIONAL, a modalidade preventiva que cuida da DIMINUIÇÃO DAS OPORTUNIDADES que influenciam na vontade delitiva, dificultando a prática do crime.
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A) Teoria absoluta
Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.
Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.
B) Teoria relativa
Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).
A prevenção opera-se de duas formas:
a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;
b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).
C) Teoria mista, eclética ou unificadora
Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).
Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.
Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.
Texto retirado do site: Jusbrasil.com.br - publicado por Arthur Trigueiros.
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Vejamos os desdobramentos da função preventiva da pena:
FUNÇÃO PREVENTIVA: o objetivo é evitar a prática de novas infrações
A função preventiva pode ser:
(I) GERAL: tem por mister evitar a violência.
Pode ser: a) negativa: busca intimidar possíveis futuros criminosos; b) positiva: busca afirmar a eficiência do Direito Penal;
(II) ESPECIAL: o destinatário da função preventiva especial é o condenado. A prevenção especial pode ser: a) negativa: busca evitar a reincidência (evitar que o agente volte a delinquir); b) positiva: busca a ressocialização do condenado.
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FINALIDADE / FUNÇÃO DA PENA
- Retributiva: a pena como um mal concreto em face de um mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP). Esse sistema retributivo exige pena mínima
- Preventivo:
-- Geral (sociedade):
a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.
b) Negativo: visa à intimidade da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.
-- Específica / Especial (réu):
a) Positiva: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.
b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).
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Assertiva E
Errada
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Perceba que esse ponto foi cobrado por duas vezes na mesma prova. Conforme destacamos, quando falamos em prevenção ESPECIAL o enfoque recai sobre o criminoso (seja para evitar reincidência, seja para a sua ressocialização). Resposta: Errado
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Errado.
Especial - acusado.
LoreDamasceno.
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Gabarito "ERRADO"
Prevenção Geral é voltada para a coletividade.
Prevenção Especial é voltada para o deliqüente.
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RESUMINDO:
PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;
PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO.
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Prevenção Geral é voltada para a coletividade.
Prevenção Especial é voltada para o deliqüente.
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prevenção geral: positiva e negativa focam no DELITO........... prevenção especial: positiva e negativa focam no INFRATOR (delituoso)
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Prevenção geral - Voltada para os crimes/coletividade/pessoas
- Negativa - Intimidação à sociedade
- Positiva - São normas jurídicas impostas
Prevenção especial - Voltadas para o crime
- Negativa - Prisão do mala (lembre-se: negar a liberdade)
- Positiva - Ressocialização da peça
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ERRADO
Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.