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ID
1574908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes às teorias da finalidade da pena.


A função preventiva especial, em razão do caráter abstrato da previsão legal dos delitos e das penas, enfoca o delito e não o infrator individualmente.


Alternativas
Comentários
  • PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:

    Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.

    Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos. O enfoque desta teoria é no infrator e não no delito.

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/breve-ensaio-sobre-as-penas/2660/#ixzz3fQXslSJr

  • Outra questão de graça sobre teoria da pena.

    Galera, falou-se em preventiva especial, marca criminoso.

    Pensa comigo, quem tem direito a prisão especial no Brasil? Bandido! Logo, a função  da prevenção especial da pena visa o bandido/criminoso.


    E a prevenção geral? Ora, qual é a intenção da justiça, que não a do Brasil? Prevenir crime. 

    Logo, prevenção geral está para crime, assim como prevenção especial está para criminoso.


    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO.


    Vejamos os desdobramentos da função preventiva da pena:


    FUNÇÃO PREVENTIVA: o objetivo é evitar a prática de novas infrações

    A função preventiva pode ser:

    (I) GERAL: tem por mister evitar a violência. Pode ser: a) negativa: busca intimidar possíveis futuros criminosos; b) positiva: busca afirmar a eficiência do Direito Penal;

    (II) ESPECIAL: o destinatário da função preventiva especial é o condenado. A prevenção especial pode ser: a) negativa: busca evitar a reincidência (evitar que o agente volte a delinquir); b) positiva: busca a ressocialização do condenado.


    Fonte: Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 633-634.

  • A função preventiva especial, em razão do caráter abstrato da previsão legal dos delitos e das penas, enfoca o delito e não o infrator individualmente.

     

    ERRADO. A função preventiva especial é "direcionada à pessoa do condenado" (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 9ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 156), atuando "durante a imposição e execução da pena" (idem, p. 157).

  • Cleber Masson: Teoria relativa e finalidades preventivas: para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir. É irrelevante a imposição de castigo ao condenado.

     

    [...]

    1. A prevenção geral é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser negativa ou positiva.

    Negativa: tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Positiva: consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal.

     

    2. A prevenção especial também se subdivide em especial positiva e negativa.

    Negativa: o importante é intimidar o condenado. Busca evitar a reincidência.

    Positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

  • Resposta dada pelo Vítor Melo em questão semelhante:

     

    As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:

     

    a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente. É o caso da questão, já explicado pelos colegas.

     

    b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:

     

    Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").

     

    Prevenção Especial: visa o condenado. Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e Positiva (visa a ressocialização do condenado).

     

    c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.

  • - Prevenção Especial: visa o condenado. Será:

    Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e

    Positiva (visa a ressocialização do condenado).

  • ERRADO

    ---

    Quando o examinador falar de prevenção especial o foco é o INFRATOR

  • Q443903  Q873589

     

     

    PREVENÇÃO GERAL =  PARA COLETIVIDADE

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL = VOLTADA PARA O PRESO

     

    Evitar que o infrator da lei volte a delinquir (especial) e que a punição sirva de exemplo para que outros não pratiquem o mesmo ato (geral).

     

      TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

     

    1-      PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    Ex: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva

     

    1.1 -      PREVENÇÃO GERAL POSITIVA – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     Ex: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    2-      PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA – Busca evitar a reincidência do condenado.

     Ex: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

     

    2.1-        PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

    Ex: a pena atuando como medida ressocializador.

     

    Q443906

     

    OBS.:  PREVENÇÃO SITUACIONAL, a  modalidade preventiva que cuida da DIMINUIÇÃO DAS OPORTUNIDADES que influenciam na vontade delitiva, dificultando a prática do crime.

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

    Texto retirado do site: Jusbrasil.com.br - publicado por Arthur Trigueiros.

  • Vejamos os desdobramentos da função preventiva da pena:

    FUNÇÃO PREVENTIVA: o objetivo é evitar a prática de novas infrações

    A função preventiva pode ser: 

    (I) GERAL: tem por mister evitar a violência.

    Pode ser: a) negativa: busca intimidar possíveis futuros criminosos; b) positiva: busca afirmar a eficiência do Direito Penal; 

    (II) ESPECIAL: o destinatário da função preventiva especial é o condenado. A prevenção especial pode ser: a) negativa: busca evitar a reincidência (evitar que o agente volte a delinquir); b) positiva: busca a ressocialização do condenado.

  • FINALIDADE / FUNÇÃO DA PENA

    - Retributiva: a pena como um mal concreto em face de um mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP). Esse sistema retributivo exige pena mínima

    - Preventivo:

    -- Geral (sociedade):

    a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.

    b) Negativo: visa à intimidade da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.

    -- Específica / Especial (réu):

    a) Positiva: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.

    b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).

  • Assertiva E

    Errada

  • Perceba que esse ponto foi cobrado por duas vezes na mesma prova. Conforme destacamos, quando falamos em prevenção ESPECIAL o enfoque recai sobre o criminoso (seja para evitar reincidência, seja para a sua ressocialização). Resposta: Errado

  • Errado.

    Especial - acusado.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito "ERRADO"

    Prevenção Geral é voltada para a coletividade.

    Prevenção Especial é voltada para o deliqüente.

  • RESUMINDO:

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. 

  • Prevenção Geral é voltada para a coletividade.

    Prevenção Especial é voltada para o deliqüente.

  • prevenção geral: positiva e negativa focam no DELITO........... prevenção especial: positiva e negativa focam no INFRATOR (delituoso)
  • Prevenção geral - Voltada para os crimes/coletividade/pessoas

    • Negativa - Intimidação à sociedade
    • Positiva - São normas jurídicas impostas

    Prevenção especial - Voltadas para o crime

    • Negativa - Prisão do mala (lembre-se: negar a liberdade)
    • Positiva - Ressocialização da peça
  • ERRADO

    Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.