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ID
1574911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes às teorias da finalidade da pena.


A teoria utilitarista da prevenção especial positiva da pena está direcionada para a coletividade, no sentido de que a imposição e a execução da pena são úteis, respectivamente, para intimidar e neutralizar os criminosos.


Alternativas
Comentários
  • A banca misturou os conceitos de prevenção especial positiva e negativa. Na verdade a prevenção especial negativa é que busca a neutralização dos criminosos, ao passo que a positiva busca sua reintegração social.

    TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

    Para os teóricos dessa corrente, deve-se buscar a prevenção de novos crimes, e essa prevenção pode ser geral ou especial.

    1. PREVENÇÃO GERAL:

    Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.

    1.1. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:

    Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.

    1.2. PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:

    Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.

    2. PREVENÇÃO ESPECIAL:

    Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.

    A prevenção especial também pode ser positiva ou negativa.

    2.1. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA:

    Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.

    2.2. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:

    Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.

    Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos.

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/breve-ensaio-sobre-as-penas/2660/#ixzz3fQGkIZAM

  • A prevenção especial não se dirige à coletividade.

  • A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.


    Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais. Demonstra-se que o crime não compensa, pois ao seu responsável será inevitavelmente imposta uma pena, assim como aconteceu em relação ao condenado punido.

     Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Parte Geral (2015)

  • É dirigida ao condenado!


  • A teoria utilitarista da prevenção especial positiva da pena está direcionada para a coletividade, no sentido de que a imposição e a execução da pena são úteis, respectivamente, para intimidar e neutralizar os criminosos.
    ERRADO.

     

    A prevenção especial é direcionada EXCLUSIVAMENTE à pessoa do CONDENADO.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Resposta dada pelo Vítor Melo em questão semelhante:

     

    As Teorias Justificacionistas buscam explicar o "porque" de se punir o agente. Se dividem em:

     

    a) Teoria Absoluta: visa apenas retribuir o mal provocado pelo agente. É o caso da questão, já explicado pelos colegas.

     

    b) Teoria Relativa: visa PREVENIR novos delitos. Se divide em:

     

    Prevenção Geral: visa controlar/diminuir a violência do ponto de vista da coletividade. Se divide em Positiva (a lei penal já está valendo e apta a produzir efeitos) e Negativa (visa desestimular o agente delinquente, como uma "coação psicológica").

     

    Prevenção Especial: visa o condenado. Será Negativa (intimidando o agente para que não cometa novos crimes) e Positiva (visa a ressocialização do condenado).

     

    c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.

  • Trata-se na verdade da Teoria da prevenção geral negativa.

  • Está errado, pois está falando da vertente especial. falou em especial falou exclusivamente no condenado

  • FINALIDADE / FUNÇÃO DA PENA

    - Retributiva: a pena como um mal concreto em face de um mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP). Esse sistema retributivo exige pena mínima

    - Preventivo:

    -- Geral (sociedade):

    a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.

    b) Negativo: visa à intimidade da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.

    -- Específica / Especial (réu):

    a) Positiva: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.

    b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).

  • Falou em GERAL - refere-se à SOCIEDADE

    Falou em ESPECIAL - refere-se ao INDIVÍDUO

  • Prevenção ESPECIAL= destina-se ao individuo!!!

  • Ao contrário, a Prevenção Especial Positiva é direcionada ao condenado, de modo a buscar a sua ressocialização e consequente reinserção na sociedade.

  • Errado, prevenção Especial - condenado.

    LoreDamasceno.

  • prevenção geral===o foco é a sociedade

    prevenção especial===o foco é o próprio delinquente.

  • Esquema muito bom de um colega aqui do QC.

    Finalidades da pena:

    1) TEORIA ABSOLUTA = Restributiva (Kant): a pena é um fim em si mesmo - castigar, sem qualquer fim social

    2) TEORIA RELATIVA = Preventiva: pena visa evitar prática de novos delitos

    a) Prevenção geral: alcança a coletividade

    - Positiva (Jakobs e Roxin) = manter a validade e eficácia da norma penal

    - Negativa = efeito intimidador para a sociedade (pena como exemplo)

    b) Prevenção especial: tratamento individualizado do criminoso

    - Positiva: ressocialização do condenado (previsto na LEP)

    - Negativa: segrega indivíduo da sociedade

  • PREVENÇÃO ESPECIAL

    O foco é mostrar AO APENADO que não vale a pena cometer crimes, pois haverá punição. Visa evitar a reincidência. Von Liszt.

    A pena é voltada para o CRIMINOSO.

     a prevenção especial pode ser: A) PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA / INTIMIDATÓRIA

    Intimidar o apenado a não voltar a delinquir, pois haverá a reincidência delitiva.

    b) PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: Visa garantir a ressocialização.

  • Gabarito "ERRADO"

    Prevenção Geral é voltada para a coletividade.

    Prevenção Especial é voltada para o deliqüente.

  • RESUMINDO:

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. 

  • A teoria utilitarista da prevenção especial positiva da pena está direcionada para a coletividade (CRIMINOSO), no sentido de que a imposição e a execução da pena são úteis, respectivamente, para intimidar e neutralizar os criminosos. ERRADO.

  • ESPECIAL POSITIVA ou NEGATIVA : VOLTADA AO CONDENADO

    GERAL POSITIVA ou NEGATIVA: VOLTADA PARA SOCIEDADE

  • PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. ;

  • de maneira simples e direta:

    prevenção geral negativa:

    • pena tem caráter intimidador.

    prevenção especial negativa:

    • aplicação da pena objetiva o afastamento/segregação do infrator.

    prevenção geral positiva:

    • enfatiza a existência, validade e eficácia das leis.

    prevenção especial positiva:

    • aplicação da pena objetiva ressocializar o infrator.
    • PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:  

    foca o lado útil da aplicação da pena, consistente na RESSOCIALIZAÇÃO do condenado.  

    >> O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado? Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada: 

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é 

    posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).  

  • Gab: E

    Teorias relativas: pena é prevenção:

    • Prevenção geral coletividade

    •Positiva ➜ integração social :)

    •Negativa ➜ Intimidação :(

    •Prevenção especial delinquente

    •Positiva ➜ Ressocialização :)

    •Negativa ➜ Segregação :(