SóProvas


ID
1574914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes às teorias da finalidade da pena.


A teoria utilitarista da prevenção geral negativa age para garantir a segurança social, com a concepção de que a reintegração social é medida necessária para impedir ou, ao menos, diminuir a reincidência criminosa dos condenados à pena privativa de liberdade.


Alternativas
Comentários
  • A teoria em epígrafe (prevenção geral negativa) pauta-se apenas na intimidação pela pena em abstrato e pela punição, não focando na reintegração social. Esta é abordada pela prevenção especial positiva (ressocialização).



    TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

    Para os teóricos dessa corrente, deve-se buscar a prevenção de novos crimes, e essa prevenção pode ser geral ou especial.

    1. PREVENÇÃO GERAL:

    Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.

    1.1. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:

    Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.

    1.2. PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:

    Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.

    2. PREVENÇÃO ESPECIAL:

    Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.

    A prevenção especial também pode ser positiva ou negativa.

    2.1. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA:

    Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.

    2.2. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:

    Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.

    Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos.

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/breve-ensaio-sobre-as-penas/2660/#ixzz3fQGkIZAM

  • A assertiva é FALSA, pois a teoria utilitarista da prevenção geral negativa é aquela em que se a busca da intimidação da sociedade, em razão da aplicação da pena, para que os cidadãos não venham a cometer crimes. A teoria da prevenção GERAL está voltada para a sociedade (geral = sociedade), enquanto que a teria da prevenção ESPECIAL se dirige ao criminoso. Dessa maneira, podemos constatar que a questão trata da teoria da prevenção especial, mais especificamente, da teoria da prevenção especial positiva


    Segue abaixo um pequeno trecho compilado da Sinopse de Direito Penal da Juspodivm que ajuda a compreender o assunto:


    (...) as teorias absolutas (pena como forma de retribuição pelo crime cometido) e as teorias relativas (pena como meio para se realizar o fim utilitário da prevenção de crimes).


    2.2.1. Prevenção GERAL (negativa e positiva)

    a) prevenção GERAL negativa: (...) a pena uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. (...), busca-se a intimidação da sociedade pela ameaça da aplicação da pena aos que vierem a delinquir.

    b) prevenção GERAL positiva: (...) afirmação positiva do Direito Penal.


    2.2.2. Prevenção ESPECIAL (positiva e negativa)

    a) prevenção ESPECIAL positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.

    b) prevenção ESPECIAL negativa: visa à carcerização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.


    (Sinopse Juspodivm v. 1 - Direito Penal - Parte Geral. 2014. p. 358-360)

  • Vamos direto ao ponto.

    A questão falou em teoria utilitarista. Falou que é de prevenção geral. 

    Só até aqui já da pra gente matar a questão. Uai?!

    Veja, essa teoria visa prevenir CRIMES e não cuidar dos bandidos. Os bandidos estão na prevenção especial.

    Perceba, estou dizendo que reintegrar é uma preocupação da prevenção especial e não da geral.

    A prevenção especial está preocupada com o bandido (criminoso), i.é, está visando a ressocialização, a reeducação, a reintegração...

     

    Espero ter ajudado.

     

    Abraços.

     

  • Humildade não faz mal a ninguém.

  • Raciocinar , ajuda mto nas provas ....

    Matematica...

  • Bom Andrey simples e direto.

     

  • Teorias sobre a finalidade da pena, segundo caderno de cursinho:

    1) Absolutistas - a pena objetiva retribuir o mal causado pelo crime ou contravenção.

    2) Utilitarista - a pena atua como instrumento de prevenção.

    3) Eclética ou mista - a pena tem dupla finalidade: retribuição e prevenção.

    De acordo com o STF, a pena é polifuncional. No momento da sua cominação em abstrato, tem uma finalidade. Quando aplicada na sentença, tem outra finalidade e na execucão, outra ainda. 

    1a finalidade - prevenção geral: visa a sociedade. Pode ser:

    - positiva: demonstra a vigência da lei e afirma a eficiência do direito penal.

    - negativa: finalidade intimidatória, evitando a prática de crimes.

    2a finalidade - retribuição + prevenção especial: visa o delinquente. Pode ser:

    - positiva: ressocialização

    - negativa: busca inibir a reincidência

    3a finalidade - efetivar as disposições da sentença.

    A doutrina moderna ainda afirma que há a finalidade de reparar o dano da vítima (justiça restaurativa). 

  • Os comentários estão ótimos Vou postar meu esquema também, que me ajuda bastante a lembrar disso nas questões.

    Finalidades da pena:

    1) TEORIA ABSOLUTA = Restributiva (Kant): a pena é um fim em si mesmo - castigar, sem qualquer fim social

    2) TEORIA RELATIVA = Preventiva: pena visa evitar prática de novos delitos

                      a) Prevenção geral: alcança a coletividade

                         - Positiva (Jakobs e Roxin) = manter a validade e eficácia da norma penal

                         - Negativa = efeito intimidador para a sociedade (pena como exemplo)

                       b) Prevenção especial: tratamento individualizado do criminoso

                          - Positiva: ressocialização do condenado (previsto na LEP)

                           - Negativa: segrega indivíduo da sociedade

     

  • Não adianta conquistar o cargo e não ser humilde... Vamos descer do pedestal, colega.

  • Ótimo comentario "Andrey", afinal de contas ninguém está aqui pra passar a mão na cabeça de ninguem... Eu errei a questão 2 vezes, mas depois de ler seu comentário tenho certeza que não errarei novamente. Obrigado! 

  • GABARITO ERRADO

     

    As Teorias Justificacionistas da Pena (Preventiva Geral e Preventiva Especial), na síntese das idéias que a doutrina atribui a Sêneca e Platão, diz: nenhum indivíduo racional pune pelo pecado cometido, mas para que futuramente não mais peque. Sendo assim, diferente das Teorias Absolutas em que as penas não tinha finalidade para além da própria punição, as Teorias Relativas assinalam uma finalidade transcendental à pena, ou seja, a proteção a sociedade.

     

    São duas as orientações sobre a Teoria Relativa da Pena:

     

    Preventiva Geral - esta variante se interesse pela generalidade dos cidadãos, e pode ser dividia em Preventiva Geral Positiva (que atribui à pena a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos a ordem constituída) e Preventiva Geral Negativa (atribui à pena a função de dissuadir os cidadãos por meio do exemplo ou ameaça que a pena constitui)

    Preventiva Especial - a que dirige sua atenção ao autor concreto condenado a uma pena, e pode ser dividida em Preventiva Especial Positiva (direcionada à função positiva da pena, ou seja, corrigir o condenado e Preventiva Especial Negativa (que da à pena a função negativa de eliminar ou neutralizar o condenado).

    Obs: a prevenção geral atua na cominação da pena, já a especial na execução penal.

     

    Fiz esse comentário em outra questão, acredito que possa complementar os demais comentários expostos pelos nobres colegas.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • E eu sugiro a você Camila Vaz que foque na Criminologia, até porque se você está lendo os comentários deve ter no mínimo errado, ao invés de ficar criticando detalhes mínimos. Comentário lido e compreendido com clareza Andrey. Obrigada por comentar tantas questões auxiliando até mesmo os ingratos!
  • CAMILA VAZ, pessoas invejosas não toleram que outras pessoas tenham o que elas não têm, por isso tentam “rebaixar” outras pessoas falando mal. Por trás de toda fofoca está sempre alguém derrotado(a) querendo ser quem não pode ser.

     

    Colegas concurseiros, saibam que nunca vi ninguém ter inveja do feio, odiar o fraco ou desejar o ruim. Se atiram pedras em vocês, é porque teus frutos chamam mais atenção do que os deles. Se falarem mal de vocês, não liguem, porque caco de vidro tem inveja de diamante.

     

    CAMILA VAZ, saiba que o sol é para todos e a sombra é para quem merece.

     

    A vida vai se encarregar de dar o que você merece.

     

    Eu estarei aqui comentando questões para auxiliar outros colegas. Obrigado por ler meu comentário.

     

    Aguardo-te nas próximas questões.

     

    Vamos que vamos!!!

     

    Deus no comando! Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Grande Andrey seus comentários são muito bons, sempre compreendo com clareza, agradeço por sempre comentar.

  • Q443903  Q873589

     

     

    PREVENÇÃO GERAL =  PARA COLETIVIDADE

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL = VOLTADA PARA O PRESO

     

    Evitar que o infrator da lei volte a delinquir (especial) e que a punição sirva de exemplo para que outros não pratiquem o mesmo ato (geral).

     

      TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

     

    1-      PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    Ex: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva

     

    1.1 -      PREVENÇÃO GERAL POSITIVA – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     Ex: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    2-      PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA – Busca evitar a reincidência do condenado.

     Ex: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

     

    2.1-        PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

    Ex: a pena atuando como medida ressocializador.

     

    Q443906

     

    OBS.:  PREVENÇÃO SITUACIONAL, a  modalidade preventiva que cuida da DIMINUIÇÃO DAS OPORTUNIDADES que influenciam na vontade delitiva, dificultando a prática do crime.

  • Gente, cadê a Camila Vaz? socorro kkkkkkkkk

    É incrível como muitos concurseiros se acham concursados ;/

    + Humildade.

  • A reintegração social como aspecto ressocializador da pena é característica da Prevenção Especial Positiva.

  • Reintegração social lembra ressocialização.

    O enunciado traz o conceito de prevenção especial positiva

  • FINALIDADE / FUNÇÃO DA PENA

    - Retributiva: a pena como um mal concreto em face de um mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP). Esse sistema retributivo exige pena mínima

    - Preventivo:

    -- Geral (sociedade):

    a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.

    b) Negativo: visa à intimidade da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.

    -- Específica / Especial (réu):

    a) Positiva: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.

    b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).

  • FINALIDADE / FUNÇÃO DA PENA

    - Retributiva: a pena como um mal concreto em face de um mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP). Esse sistema retributivo exige pena mínima

    - Preventivo:

    -- Geral (sociedade):

    a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.

    b) Negativo: visa à intimidade da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.

    -- Específica / Especial (réu):

    a) Positiva: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.

    b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).

  • Prevenção GERAL= destina-se a sociedade!!

  • Teoria utilitarista (vai além da mera retribuição pregada pela teoria absoluta; assim, utiliza de fins preventivos) da prevenção geral (destinado a sociedade) negativa, pois traz a idéia de que a comunidade não realizará delitos a partir do exemplo da punição recebida pelo agente. Torna-se evidente, portanto, que utilizar o agente como fim não carrega, em si, como preceito fundamental da pena, a reintegração social do apenado. 

  • Cade essa Camila??? kkkkkkk

    Sempre chego atrasado nesses barracos. Aff

  • Questão que faz verdadeira confusão entre as subespécies de Prevenção Geral e Especial. A Prevenção Geral Negativa possui o condão de desestimular os cidadãos a praticarem crimes ao aplicar pena sobre um criminoso (a ideia é desestimular os demais por meio da certeza da punição, ideia de que o crime não compensa), todavia, o enunciado descreve características da Prevenção Geral Positiva (credibilidade no Estado) e Prevenção Especial Negativa (evitar a reincidência). Resposta: Errado

  • Quem mais procurou o comentário da Camila Vaz e não achou? Pelo jeito ficou com vergonha e apagou.

  • teoria da prevenção especial negativa - Visa à inocuização ou neutraliza­

    ção do condenado mediante seu encarceram ento, quando outros meios

    menos lesivos não se mostrarem suficientes a sua ressocialização.

    Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena de prisão tem a

    sua eficácia neutralizadora relativizada, pois não im pede a prática de delitos

    durante o período de encarceram ento, haja vista o déficit em pírico constatado

    diante do reiterado cometimento de hom icídios e lesões corporais intram uros

    pelos detentos, bem como de outros crim es com a produção de efeitos para

    além das fronteiras do cárcere, a exemplo do crime de tráfico de drogas configurado com a entrada e com ercialização de substâncias entorpecentes no

    sistem a carcerário.

  • TEORIAS UTILITARISTAS: a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

    1. PREVENÇÃO GERAL: a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.

    1.1. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.

    1.2. PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.

    2. PREVENÇÃO ESPECIAL: a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.

    2.1. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade.

    2.2. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/breve-ensaio-sobre-as-penas/2660/#ixzz3fQGkIZAM

  • RESUMINDO:

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. 

  • Reprovação + prevenção do art. 59 do CP

  • A teoria utilitarista da prevenção geral negativa age para garantir a segurança social, com a concepção de que a reintegração social é medida necessária para impedir ou, ao menos, diminuir a reincidência criminosa dos condenados à pena privativa de liberdade. ERRADO.

    REINTEGRAÇÃO = Política do “RE”, ressocialização, reintegração e reinserção, ou seja, prevenção especial (se dirige ao condenado) POSITIVA. A prevenção especial NEGATIVA = punição/neutralização. Por sua vez, o comando da questão fala em prevenção geral (se dirige a sociedade) negativa - prevenção por intimidação.

  • PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. ;

  • > PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:  

    quando os cidadãos sentem o efeito da aplicação da pena e integram-se socialmente, daí ter a FUNÇÃO INTEGRADORA. Em razão da aplicação da pena, a sociedade acredita que o sistema penal funciona. 

    >> crimes como os de colarinho branco, os quais dificilmente são aplicadas as penas e devidamente punidos os autores. Nesse tipo de criminalidade não existe a prevenção geral positiva.  

    > PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:  

    Também conhecida como FUNÇÃO EXEMPLIFICADORA. É que, ao aplicar uma pena a qualquer indivíduo, integrantes de uma sociedade vão entender isso como um exemplo do que ocorre com alguém quando se comete certos tipos de crime.