SóProvas


ID
1574938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.


Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas.


Alternativas
Comentários
  • Embora a lei fale que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, tal conduta não é exigida no momento de celebração do referido acordo.


    Art. 16 da lei 12.846/13.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • ERRADO.

    O erro da questão reside nesta parte"devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

    A Lei não diz nada disso, para celebrar acordo de leniência, nos termos dos incisos do art. 1º, é necessário basicamente:

    - A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;

    - A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;

    - A PJ pare de se envolver na infração investigada (eis o que faltou na questão).

  • a expressão ENTRE OUTROS no enunciado, ao meu ver, deixou a questão certa

  • 1 - Não tem como cooperar na investigação criminal, já que não há sanção penal ( e como prenderia uma PJ???)

    2 - Apesar do acordo de leniência não isentar a PJ de reparar o dano, isso não é pré requisito para sua celebração.

  • GABARITO ERRADO.

    O erro da questão reside nesta parte"devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

    A Lei não diz nada disso, para celebrar acordo de leniência, nos termos dos incisos do art. 1º, é necessário basicamente:

    - A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;

    - A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;

  • Para celebrar o acordo de leniência é preciso 3 requisitos:

    1 - Ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos;

    2 - Cesse seu envolvimento no ilícito;

    3 - Admita sua participação no ilícito e coopere com as investigações e o processo administrativo.

    Art. 16, § 1º, I, II e III da Lei 12.846/2013

  • Devolver os valores não. Isto é utopia. Não é previsto. Item E.

  • cespe ama cobrar esses requisitos para o acordo

     

    O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Certa

     

  • Acho que a questão também quis confundir com o seguinte artigo: Art. 24.  A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

  • primeiramente, cesse e admita!

  • Os requisitos a serem observados pela empresa interessada em celebrar acordo de leniência são os seguintes:


    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:


    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e


    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob
    apuração.


    § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,
    cumulativamente, os seguintes requisitos:


    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar
    para a apuração do ato ilícito;


    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada
    a partir da data de propositura do acordo;


    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
    comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

    Como se nota, não há exigência, para fins de celebração do acordo de leniência, de que a empresa devolva ao Estado os valores obtidos ilicitamente, daí o erro. Na verdade, o “perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé” é uma das sanções que podem resultar da aplicação da Lei 12.846/2013, e que não é passível de isenção por meio da celebração de acordo de leniência.


    Gabarito: Errado

    professor Erick Alves

    Bons estudos 

  • Art. 16 ...

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.

    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas. ERRADO! A gente marca "certo" e erra por esperar que a empresa devolva TUDO.

    Balanço e Monitoramento - Atualizado em Dezembro/2018

    Até o momento, o Ministério da Transparência (CGU), em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU), assinou seis acordos de leniência com empresas investigadas pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/1993). 

    Os valores a serem ressarcidos envolvem os pagamentos de multa, dano e enriquecimento ilícito. retorno de recursos aos cofres públicos atingiu a marca de R$ 6,06 bilhões. Outros 19 acordos de leniência estão em andamento, com previsão de que pelo menos dois deles sejam concluídos em breve.

    A empresa deve manifestar o interesse de negociar o acordo de leniência, com a obrigação de identificar os demais envolvidos na infração e ceder provas que comprovem o ilícito. Além disso, a empresa deve ressarcir o dano financeiro e se comprometer a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade.

    https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia

  • § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • REQUISITOS:

    1) a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    2) a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    3) a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Errado

    Não exige que se devolva ao Estado os valores obtidos ilicitamente para poder celebrar acordo de leniência

  • É muito chato marcar achando que a empresa deve devolver o valor e na verdade isso não é exigido...

  • De autoria do Prof. Hebert Almeida, do Estratégia Concursos:

    "A devolução dos recursos obtidos ilicitamente é uma obrigação da empresa, independentemente do acordo de leniência. Com efeito, a própria Lei Anticorrupção dispõe que “o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado” (art. 16, § 3º). Portanto, este não é um requisito para o acordo"

  • Lembrando que no tocante a lei de anticorrupção não temos essa parte criminal e sim, administrativa e civil.

  • "A devolução dos recursos obtidos ilicitamente é uma obrigação da empresa, independentemente do acordo de leniência. Com efeito, a própria Lei Anticorrupção dispõe que “o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado” (art. 16, § 3º). Portanto, este não é um requisito para o acordo"

  • como ela vai cooperar com investigação criminal se a investigação é administrativamente ?

    o erro também está nesse aspecto.

  • O erro da questão reside nesta parte"devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

  • Com certeza, uma questão dessa no DEPEN 2020 vai cair!

    Encontro vocês no curso de formação do SPF! Em nome de jesus!

  • DEPEN,LÁ VAI EU SE DEUS QUISER....

  • encontro vocês no curso de formação.

    vem DEPEN MEU AMOR.

  • devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente;

    cooperar com as investigações criminais e administrativas.

    Tem que ser o primeiro a se manifestar (e se chegou 10 minutos depois do priemiro? ENTÃO NÃO É PRIMEIRO! a nego NÃO VIAJA!);

    cessar COMPLETAMENTE(não é parcialmente) seu envolvimento na infração da investigação,

    admitir sua participação (lembrando que REJEITADO o acordo, não implica em presunção de reconhecimento da prática do ato ilícito)

    não são requisitos.

    1) É uma obrigação devolver ao Estado.

    2) o acordo é na esfera adm, como assim cooperar na esfera criminal (penal)?!

    #PERTENCEREMOS

  • ESSA QUESTÃO, EM 2015 A CESP CONSIDEROU O GABARITO COMO CERTO. TENDO EM VISTA, QUE NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE CRIMINAL NA LEI. APENAS ADMINISTRATIVA. NA MINHA OPINIÃO ESTÁ ERRADA POR ESSE FATOR.

    JÁ AQUI, O GABARITO VEM COMO ERRADO.

  • Pessoa jurídica não tem como cooperar com investigação criminal.

  • Galera solicitem o comentario do professor !

  • Para celebrar o acordo de leniência é preciso 3 requisitos:

    1 - Ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos;

    2 - Cesse seu envolvimento no ilícito;

    3 - Admita sua participação no ilícito e coopere com as investigações e o processo administrativo.

    Art. 16, § 1º, I, II e III da Lei 12.846/2013

  • Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos (OK! Art. 16, § 1º, I); devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente (não faz parte dos requisitos elencados no art. 16, §1º); cooperar com as investigações criminais e administrativas (O Art. 16, § 1º, III, menciona apenas cooperação com as investigações e o processo administrativo. Não há referência a investigações criminais).

    Art. 16 (...) § 1º O acordo de que trata o  caput  somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • A lei não fala sobre investigação criminal e devolver os bens e valores não é requisito para celebrar o acordo. Só devolve depois, na fase de responsabilização.

  • resp:Errado.

    Os requisitos são apenas esses três (art. 16)

    1. A PJ seja a primeira a manifestar interesse...

    2. ela deve cessar completamente seu envolvimento com o ilícito...

    3. ela admita sua participação no ilícito.

  • A lei 12.846/2013 versa sobre responsabilidade ADMINISTRATIVA E CIVIL da PJ, ou seja, não há que falar em responsabilidade penal.

    Para que seja celebrado o acordo de leniência, ora delação premiada, deve ser preenchido os seguintes requisitos (art. 16, §1º):

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Lembrando que os requisitos SÃO CUMULATIVOS!

  • ERRADO.

    A lei não dispõe sobre devolução dos valores tampouco cooperação com investigação criminal.

  • A lei não menciona essa parte: "Devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

    Porque ela já irá aplicar uma sanção de multa que não poderá ser inferior ao valor obtido ilicitamente, ou seja, de certa forma a empresa infratora já irá pagar um valor de multa que irá cobrir o que ela ilicitamente furtou + uma sanção envolvendo real R$. 

    ** Multa nunca inferior ao valor da vantagem auferida.

    Para celebrar o acordo de leniência é necessário: 

    - A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;

    - A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;

    - A PJ pare de se envolver na infração investigada.

  • dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • "devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente" não consta entre os requisitos.

    Vale ressaltar que o acordo não exime (isenta) a pj da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • GAB: ERRADO

    LEI ANTICORRUPÇÃO

    ART. 16 § 1º : REQUISITOS:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Para celebrar o acordo de leniência, a empresa necessita, basicamente, dos seguintes requisitos:

    1) Ser a 1ª a manifestar interesse no acordo;

    2) Cessar sua participação na infração;

    3) Admitir sua participação na referida infração;

    4) Cooperar com as investigações e com o PAR.

  • Para celebrar o acordo de leniência, a empresa necessita, basicamente, dos seguintes requisitos:

    1) Ser a 1ª a manifestar interesse no acordo;

    2) Cessar sua participação na infração;

    3) Admitir sua participação na referida infração;

    4) Cooperar com as investigações e com o PAR.

  • O perdimento dos bens que representem vantagem ou proveito obtidos da infração refere-se à sanção civil. Está elencada no artigo 19 da lei.

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas.

    CORREÇÃO:

    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; pare de se envolver na infração investigada; cooperar com as investigações criminais e administrativas.

  • Art 16 §3• O acordo de leniência NÃO exime a pessoa da obrigação de reparar integralmente dano causado.

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas.

  • § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Erro da questao esta em falar de investigacoes criminais, a referida lei so responsabiliza civil e administrativamente,portanto, nao ha crime.

  • 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • a lei não fala em devolver valores

  • Não há necessidade de devolução de valores!

  • o erro está em devolver valores e investigação criminal

  • DEVOLVER O $$ É NA LEI DE IMPROBIDADE.

  • EERO: devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente

    Art. 16. § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.