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Certo
Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8, da CF/1988).
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Certo.
CF/88. Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Se uma dotação orçamentária for cancelada em decorrência de emenda parlamentar (o examinador só quis encher linguiça com essa oração), e o valor da referida dotação for destinado para uma despesa vetada pelo chefe do Poder Executivo (recurso proveniente de veto), esse valor poderá ser empregado para abertura de crédito especial durante o exercício de vigência da lei que tenha sofrido o veto (o examinador se refere à LOA).
Ou seja, o recurso proveniente de veto poderá ser utilizado para abertura de crédito especial durante a vigência da LOA.
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Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO
Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitos os provenientes de anulação de despesas.
Terceiro: Essa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre Dotação para pessoal e seus encargos
Serviço da dívida
Transferências aos Estados, Municípios e DF
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RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
CERTO
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Gabarito: Certo
Art. 166 - par. 8o. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Yasmine TRT, quanto ao terceiro aspecto comentado, acredito que haja um equívoco: essas condições são para as emendas parlamentares ao PLOA, o que não se confunde com fontes para Créditos Adicionais.
"Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal."
Sérgio Mendes - Estratégia
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Lei 4320 Art. 43 § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercíci
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no
começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar
todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei
até 31 de agosto. Discutido, emendado e aprovado no Congresso Nacional, sua vigência
terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a
elaboração e o início da execução do orçamento (no exercício de vigência da
lei), sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei 4320/64 permite os créditos
adicionais, que são autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De
acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em suplementares,
especiais, extraordinários.
A abertura de créditos
suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64. São
várias as fontes de recursos que podem ser empregadas
para a abertura, entre elas, temos a do art. 166 da CF88:
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
Feita a revisão, já podemos
identificar a correção da
afirmativa.
Se uma dotação destinada para
uma despesa foi vetada pelo chefe do Poder Executivo, ela poderá ser usada, conforme o caso, como fonte de abertura de
crédito especial, durante a execução do orçamento (exercício de vigência da LOA
correspondente).
DICA:
Repare que não interessa se houve dotação inicialmente cancelada por
emenda parlamentar. O ponto é que o valor foi destinado para outra despesa e que essa outra despesa foi vetada pelo Executivo, liberando recursos.
O examinador colocou essa informação no começo apenas para confundir o
candidato.
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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...esse valor poderá ser empregado para abertura de crédito especial durante o exercício de vigência da lei que tenha sofrido o veto. Como? Vigência da lei que sofreu veto? Entendi que a lei TODA sofreu veto.
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CERTO
MAPA MENTAL SOBRE CRÉDITOS ADICIONAIS:
http://gestyy.com/e048WX
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Gab: CERTO
O que importa na questão é que a dotação foi cancelada, o que fez surgir fonte para abertura de créditos adicionais. Ou seja, justamente por causa do veto presidencial, o cancelamento da dotação poderá ser utilizada por crédito especial porque é fonte para sua abertura.
Erros, mandem mensagem :)
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Excesso De SARRO:
Excesso de Arrecadação
Superávit Financeiro
Anulação de Despesa (Anulação parcial ou total de Dotações)
Reserva de Contingência
Recursos sem Despesa Vinculada
Operação de Crédito (Inclusive por ARO)
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CERTO
Fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:(...)
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.