SóProvas


ID
1575322
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada associação civil impôs a expulsão liminar de associado, tendo em vista que seu estatuto afirmava que, caso“proposta a expulsão de associado por motivo que afronte a moral e os bons costumes por outro associado, cabe à diretoria decidir, em um prazo de 10 dias, sobre a sua expulsão”. Nesse caso, à luz da disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 CF DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; 

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; 

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • Acertei a questão porque lembrei os julgados do STF. A questão foi julgada pelo RE 201819, do STF, que afirma o seguinte:


    SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

  • Gabarito B

    A expulsão somente pode se efetivar caso se atribua ao associado o direito de se defender amplamente e a matéria, caso venha a ser questionada regularmente, pode ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário....

  • Sambemos que o contraditório em processo judicial e administrativo, constitui um direito fundamental assegurado a todos, previsto no art.5º. No caso em tela, houve desrespeito ao contraditório, não havendo a possibilidade de defesa pelo associado. Sendo assim, é perfeitamente cabível Recurso Extraordinário para o STF, pois compete ao Supremo julgar decisão que contrariar dispositivo desta constituição (art. 102, III, a). 

  • A questão trata da Eficácia horizontal dos Direitos e Garantias Individuais, na medida em que os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas.

  • Marquei letra E por causa deste inciso aqui:

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 



  • errei essa poxa vida... valeu Diego. ;)

  • Afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - "Embora não seja consenso, no constitucionalismo moderno o entendimento doutrinário dominante é de que os direitos fundamentais aplicam-se, também, às relações privadas. Segundo essa orientação, não podem os particulares, com amparo no princípio da autonomia da vontade, afastar livremente os direitos constitucionais."

  • DIEGO TALHADA, excelente comentário. obrigada! Segue:


    "Sambemos que o contraditório em processo judicial e administrativo, constitui um direito fundamental assegurado a todos, previsto no art.5º. No caso em tela, houve desrespeito ao contraditório, não havendo a possibilidade de defesa pelo associado. Sendo assim, é perfeitamente cabível Recurso Extraordinário para o STF, pois compete ao Supremo julgar decisão que contrariar dispositivo desta constituição (art. 102, III, a). "

  • Se o Direito de defesa for usado, mas decidiu-se ainda assim pela expulsão. Pode-se recorrer ao STF para tentar reintegrar a associação?

  • fiquei perdido nessa questao

  • Fiquei com dúvida entre a C e a B, acabei marcando a errada. Questão muito bem elaborada, nivel FCC para Auditor.

  • Achei que o recurso devesse ser o ordinário, como quando se recorre ao STF por afronta de uma decisão à CF.

  • A questão versa sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 
    Até o século XX, acreditava-se que os direitos fundamentais se aplicavam apenas às relações entre o indivíduo e Estado. Como essa relação é de um ente superior(Estado) com um inferior(indivíduo), dizia-se que os dreitos fundamentais possuíam "eficácia vertical".



    A partir do século XX, entretanto, surgiu a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também ás relações entre particulares. tem-se a chamada "eficácia horizontal" ou efeito externo" dos direitos fundamentais. A aplicação de direito fundamentais nas relações entre particulares tem diferente aceitação pelo mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, só se aceito a eficácia vertical dos direitos fundamentais. Existem duas teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais: I) a da eficácia indireta e mediata e; II) a da eficácia direta e imediata. 


    Para a teoria da eficácia indireta e mediata, os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado. Essa teoria é incompatível com a constituição federal, que, em seu art. 5ª, §1ª, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. 
    Já para a teoria da eficácia direta e imediata, os direito fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o poder Público. Esta é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. 

    Assim, os direitos fundamentais também se aplicam às relações entre particulares. É a eficácia horizontal dos direitos fundamentais 
  • INFORMATIVO 405, STF - ANO DE 2005Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa - 4
    A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição - v. Informativos 351, 370 e 385. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa.
    RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, rel p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.10.2005. (RE-201819)

  • GABARITO B

    Galera vamos procurar sempre colocar o gabarito das questões... Muitos não tem condições de fazer a assinatura e precisam dos gabaritos 

  • Fiquei perdida nessa questão. Esse tipo de questão pode aparecer para analista adm e técnico de tribunal?

  • Gabarito - B

    Princípio constitucional do contraditório. Por ser matéria constitucional cabe apreciação pelo STF por meio de Recurso Extraordinário.

  • DIEGO TALHADA, excelente comentário. obrigada! Segue:

     

    "Sambemos que o contraditório em processo judicial e administrativo, constitui um direito fundamental assegurado a todos, previsto no art.5º. No caso em tela, houve desrespeito ao contraditório, não havendo a possibilidade de defesa pelo associado. Sendo assim, é perfeitamente cabível Recurso Extraordinário para o STF, pois compete ao Supremo julgar decisão que contrariar dispositivo desta constituição (art. 102, III, a). "

  • No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:

     

    O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal":

     

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).