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Gabarito: A
Lei 8666/93 Artigo 24:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (não pelo preço do licitante a ser contratado, como diz a assertiva B).
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Letra (a)
Lei 8666/93
Art 24 É dispensável a licitação:
a) Correto IV - nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
b) XI - na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
c) Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO: A
Art.24 ( Lei 8.666/93)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Questão dúbia, pois referiu-se ao termo "dispensada" e não dispensável (como corretamente deveria referir-se).
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"...PODERÁ ser dispensada." Ou seja, a dispensa é facultativa = dispensável.
Gabarito: A
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A D está incorreta porque no caso narrado a licitação somente se tornaria dispensável quando as obras e serviços possam ser CONCLUÍDOS em 180 dias, visto a urgência da medida e não quando a licitação não pudesse ser concluída em 180 dias.
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° 8.666/1993, poderá ser dispensada licitação, e está no artigo 17 as leis dispensada, e não no artigo 24
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Poderia ser a b também, mas parece que o que prevalece é a situação de emergência, por isso a resposta a!
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O erro de "B" está no preço que tem que ser o mesmo do que rescindiu e não o ofertado pelo licitante a ser contratado.
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Licitação DISPENSADA é diferente de licitação DISPENSÁVEL
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Parabéns pela observação Sílvio Uchoa - um detalhe que havia passado despercebido! Obrigada
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Atentem para o fato que a questão diz DISPENSADA (dispensa obrigatória) nesse caso são as situações do artigo 17, contudo as situações do artigo 24 são de licitações DISPENSÁVEIS (dispensa facultativa). A banca errou feio nisso. Se considerar a palavra poderá ser DISPENSADA anula a questão.
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Quando a questão fala que "poderá ser dispensada licitação" ela fala claramente em Dispensável mesmo.
É sabido que 'Dispensável' nada mais é do que a faculdade de dispensar. Um poder discricionário.
Não avaliemos o erro da questão, neste caso, por uma palavra isolada.
O erro está exatamente onde Silvio Uchoa e outros mais destacaram.
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Letra A, correta! Pela situação narrada, embora tenha havido rescisão contratual, configura a situação de emergência, se encaixando perfeitamente no inciso IV do art. 24.
Letra B, errada. Pelo fato dele afirmar que o preço a ser ofertado será o do licitante "a ser contratado", já que o inciso XI determina que preço oferecido pelo licitante vencedor seja mantido e corrigido.
Quanto ao enunciado da questão, não há qualquer dúvida que ele trata de licitação dispensável, uma vez que a banca diz "poderá ser dispensada", ou seja, conveniência e oportunidade. Se tivesse colocado "deverá ser dispensada", aí sim, seriam aquelas hipóteses de dispensas do art. 17 da 8.666.
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Por que a E está incorreta?
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Letra E está errada em razão de não haver nenhuma previsão legal nesse sentido
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O termo está incorreto, mas nas alternativas não tem nenhuma dispensada;logo, escolher a menos errada.
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Na minha opinião, nem sempre o termo "dispensada" tem relação com 'licitação dispensada'.
Nesse caso, por exemplo, o termo usado é "poderá ser dispensada". Se uma coisa pode ser dispensada, ela é dispensável.
Se uma coisa "deverá ser dispensada", ai sim, seria uma licitação 'dispensada' e não 'dispensável'.
Espero que tenha dado pra entender o ponto de vista.
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Dispensa = genêro
Dispensável e Dispensada = espécies
"poderá ser dispensada" = locução vebal (Voz passiva)
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GABARITO A
CORRETA - Art. 24, IV da LL - somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência.
ERRADA - PREÇO DO LICITANTE ANTERIOR - Art. 24, XI da LL - Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequencia de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceita as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido - para a contratação do remanescente da obra, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e o preço nela ofertado pelo licitante a ser contratado, devidamente corrigido.
ERRADA - para a contratação de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, mediante justificativa circunstanciada da autoridade competente.
ERRADA - Quando não acudirem interessados na licitação, trata-se de licitação deserta, hipótese em que a licitação é dispensável, conforme art. 24, V da LL, porém a primeira parte da alternativa não condiz com a previsão legal. - desde que a nova licitação não possa ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou que, instaurado novo certame, ao mesmo não acudam interessados.
ERRADA - Art. 24, XI da LL - Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequencia de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceita as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido - desde que caracterizada situação de emergência com risco de prejuízo à saúde ou segurança pública e o valor estimado das obras remanescentes seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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Questão boa! O candidato deve estar atento para a interpretação da mesma. A banca induz claramente o candidato a marcar a assertiva que condiz com os critérios de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra. Contudo, o que se exige na realidade, são os fatores de dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública.
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A Administração pública estadual contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a execução de obras para a ampliação de hospital. A empresa contratada executou quase a integralidade das obras, porém não conseguiu concluí-las em função de problemas financeiros supervenientes, o que levou a Administração a rescindir o contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração objetiva iniciar o funcionamento do referido hospital com a maior brevidade possível, haja vista ainsuficiência de leitos disponíveis na rede pública e, além disso, teme que a estrutura já construída se deteriore e ofereça riscode desabamento. Considerando os permissivos constantes da Lei n° 8.666/1993, poderá ser dispensada licitação
Segurança das pessoas e da referida obra, isso justifica a dispensa de licitação.
V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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O único erro da b) é esse:
para a contratação do remanescente da obra, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e o preço nela ofertado pelo licitante a ser contratado, devidamente corrigido.
O preço deve ser de acordo com o licitante vencedor:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Na letra B para que seja possível a dispensa da licitação o preço do segundo contratado deveria ser o mesmo do primeiro.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;